TJPB - 0801705-79.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801705-79.2022.8.15.0181 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: ADVOGADA: José Virgínio Irmão e Maria das Dores da Silva Virgínio Aline Martins Belarmino - OAB/PB 17.833 EMBARGADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise dos valores apontados como excessivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar os valores apontados pelos embargantes como excessivos na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara os fundamentos para negar provimento à apelação, destacando que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entendem corretos, exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
A ausência de memória de cálculo impede o acolhimento da alegação de excesso de execução, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. 6.
A insurgência dos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de memória de cálculo impede o acolhimento da alegação de excesso de execução em embargos à execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1293871/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0036820-55.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Virgínio Irmão e Maria das Dores da Silva Virgínio, contra Acórdão (id. 30808320) que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo-se incólume o decisum recorrido.
O feito refere-se à Apelação Cível interposta por José Virgínio Irmão e Maria das Dores da Silva Virgínio desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, julgando improcedente os Embargos à Execução nº 0801705-79.2022.8.15.0181, ajuizada pelo apelante em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
ACOSTE cópia da presente sentença nos autos originais - 0805068-45.2020.8.15.0181.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões (id. 31613478), os embargantes apontam a ocorrência de omissão no Acórdão, por entender que expressamente apontou os valores considerados em excesso.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões no id. 31686247. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo dos embargantes, mantendo-se incólume o decisum recorrido.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que os embargantes, em sede de embargos à execução, limitaram-se a apontar a existência de excesso na execução, apontando que os valores exigidos na ação de execução são ilegais e abusivos, omitindo informações indispensáveis à apuração do valor exigido, não apresentando ainda memória de cálculo.
Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] Do excesso de execução.
Versa o presente caso de embargos à execução apresentado sem demonstrativo de cálculos ou indicação do valor que entende ser o devido, sendo, portanto, impugnação genérica.
Sobre o tema, veja-se o que determina o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. §1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. §2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. §5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. §6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. §7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
Desse modo, verifica-se que, quando o único fundamento dos embargos à execução for o excesso de execução, a lei determina o cumprimento de certos requisitos formais de admissibilidade, tais como a indicação do valor que o executado entende correto e o demonstrativo discriminado de seu cálculo.
Trata-se, portanto, de expressa previsão legal, e o não atendimento culmina com a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme bem dispõe o inciso I, do parágrafo 4º, do dispositivo retro mencionado.
A determinação de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto reside tanto na necessidade de se evitar a apresentação de valor aleatório, sem fundamentação, como na importância prática para o julgamento, no sentido de que permite ao magistrado verificar quais são os reais pontos de objeção do executado à pretensão do exequente.
Compulsando-se os autos originários, vê-se que os apelantes, em sede de embargos à execução, limitaram-se a apontar a existência de excesso na execução, apontando que os valores exigidos na ação de execução são ilegais e abusivos, omitindo informações indispensáveis à apuração do valor exigido, não apresentando ainda memória de cálculo.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973)" (EREsp 1.267.631/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3.
Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( STJ - AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019 ) Grifei.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE INDEVIDA A MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO OPOSTOS COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98 ).
I - Segundo o acórdão recorrido o município embargante não juntou memória de cálculo dos valores que entendia corretos, documento indispensável quando os embargos são fundados em alegado excesso de execução.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.207.279/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 30/04/2018; REsp 1.730.491/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 02/08/2018.
II - No tocante à suposta ofensa aos artigos 566, do CPC/73 e 23, da Lei n. 8.906/94, a irresignação também não prospera.
III - Embora o Estatuto da Advocacia (art. 23) assegure ao advogado o direito de promover a execução autônoma dos honorários, não lhe confere tal prerrogativa com exclusividade. [...] IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1293871/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Negritei.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS por ocasião da inaugural.
OBRIGATORIEDADE.
EXIGÊNCIA DoS §§ 3º E 4º do art. 917 do CPC.
Desprovimento.
Conforme estabelece o §§ 3º e 4º do art. 917, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (TJPB, Apelação Cível 0036820-55.2011.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/11/2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS.
ART. 917, §3º E §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO COGENTE.
PROVA PERICIAL E INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO.
TESE REPELIDA.
DESPROVIMENTO. - Em casos de excesso de execução, compete ao embargante instruir a inicial com memória de cálculo do valor que entende correto, sendo incabível a aplicação do art. 317, do Código de Processo Civil. - Excesso de execução.
Memória de cálculo.
Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou”, conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1082 (TJPB - Agravo de Instrumento 0808870-12.2020.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 30/09/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. apontamento do valor que entende correto SEM apresentação de planilha de cálculo.
NÃO ATENDIMENTO ao disposto no art. 525, §4º do cpc/2015.
Desprovimento.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (TJPB, Agravo Interno 0801311-72.2018.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 14/12/2018). (grifou-se) Assim, deve a sentença ser mantida, pelos próprios fundamentos. [...] Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente dos embargantes em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida.
Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado) , j. em 22-07-2014). (DESTACADO).
O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO).
Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 30808320, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator -
08/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801705-79.2022.8.15.0181 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE VIRGINIO IRMAO, MARIA DAS DORES DA SILVA VIRGINIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução proposta por JOSÉ VIRGÍNIO IRMÃO e por MARIA DAS DORES DA SILVA IRMAO em face de SICREDI JOÃO PESSOA, em razão dos autos n. 0805068-45.2020.8.15.0181, conforme narra a peça vestibular.
Deferida a redução das custas processuais - ID n. 59718551.
Recebido os embargos e determinada a suspensão da execução - ID n. 66209787.
Apresentada peça defensiva por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - ID n. 66314503.
A parte autora apresentou impugnação - ID n. 68465069.
Adotadas diligências com a finalidade de solucionar incongruências no PJE - ID n. 69406789 a 79540738.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 70226375 e 70904080.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito No tocante aos embargos à execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Inicialmente, concluo que os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo legal.
Assim, passo a análise meritória.
A parte embargante argumentou: i - A ilegitimidade passiva dos embargantes nos autos da ação principal; e II - Excesso do valor cobrado.
No tocante ao argumento de ilegitimidade passiva, entendo não prosperar pois, em que pese não figurarem com sócios da empresa executada CIAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, assumiram o encargo de devedores solidários, conforme ID n. 36934552 - Pág. 10/11 (dos autos originais).
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
EX-SOCIO QUE CELEBROU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM NOME DE SUA ANTIGA EMPRESA.
Ação na qual o Autor alega que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por erro da Ré, que teria atribuído à ele, de forma equivocada, divida referente a dois contratos firmados pela empresa na qual o Demandante era sócio.
Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o consumidor da decisão.
Irresignação que não merece acolhimento.
Parte ré que apresentou junto a contestação "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Confissão de Dívida - Devedor Solidário", datado de 16/10/2013, que veicula uma renegociação de dívidas anteriores da empresa.
Ao assinar como devedor solidário, o Autor tornou-se sujeito passivo da obrigação entabulada entre as partes, tornando-se tão devedor quanto a devedora principal.
Diante disso - isto é, não se tratando de obrigação da recorrida derivada de sua condição de sócio da empresa, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade que o fez figurar, no contrato em questão, como corresponsável pelo adimplemento das prestações -, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se de acordo com as normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil, sobretudo nos arts. 264, 265 e 275 do CC.
Do cotejo dos autos verifica-se que a dívida existe, é legítima e o Autor é devedor.
Portanto, a inscrição do seu nome nas listas restritivas de crédito é exercício regular do direito por parte da Ré, não existindo qualquer falha na prestação do serviço.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes do Eg.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057084320178190030, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) - grifos nossos.
No que se refere ao argumento de excesso de execução, por não apresentar o valor que entende devido, aplica-se o disposto no artigo 917, §4°, II, do CPC, segundo o qual "[...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.".
Assim, deixo de analisar o mencionado argumento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
ACOSTE cópia da presente sentença nos autos originais - 0805068-45.2020.8.15.0181.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:00
Determinada diligência
-
27/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 21:44
Determinada diligência
-
23/02/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:06
Determinada diligência
-
31/01/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 21:02
Outras Decisões
-
18/10/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 03:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIRGINIO IRMAO - CPF: *38.***.*37-87 (EMBARGANTE).
-
18/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811310-80.2017.8.15.0001
Valter Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2017 17:54
Processo nº 0803509-83.2024.8.15.2001
Patricia de Matos Almeida
Petronio Almeida da Silva
Advogado: Fabiana Karla Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 10:24
Processo nº 0802571-63.2017.8.15.0181
Reginaldo dos Santos Alves
Espolio de Maria Lourenco Nunes e Joao N...
Advogado: Ana Lucia de Morais Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 14:50
Processo nº 0802571-63.2017.8.15.0181
Nanci da Silva Nunes
Reginaldo dos Santos Alves
Advogado: Ana Lucia de Morais Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2017 14:18
Processo nº 0004253-63.2014.8.15.2001
Fabiano Gomes da Silva
Jorge Luis de Oliveira
Advogado: Francisco das Chagas Batista Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 19:18