TJPB - 0864118-42.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
10/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
16/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:49
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864118-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença alegando ausência de citação na fase de conhecimento.
Em que pese a tese da parte embargada, a ausência de citação é evidente e incontroversa.
Citação constitui ato indispensável à validade do processo (artigo 239 , do Código de Processo Civil ).
Sua falta acarreta nulidade insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 278 , parágrafo único , 337 , § 5º , e 485 , IV , e § 3º, do novo Código de Processo Civil ).
No caso em tela, os autos subiram ao TJPB para análise de apelação que se insurgia contra sentença de extinção sem resolução de mérito antes mesmo da citação.
No entanto, o relator, em decisão monocrática, afastou a coisa julgada e deu procedência à ação também sem citação, sendo mantida no julgamento do Agravo interno, que não analisou esta matéria de ordem pública.
Ressalte-se que a referida questão pode ser examinada a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que a sentença/decisão deve ser considerada, nessa hipótese, ineficaz e que não transita em julgado.
Ademais, há a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após certidão do trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos, conforme RESP Nº 667.002 – DF.
Portanto, a ausência de citação na fase de conhecimento impõe a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 525 , § 1º , inciso I , do CPC , anulando-se todo o processo.
Desta forma, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença para anular todo o processo e reabrir o prazo para contestação a partir desta decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/05/2024 08:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:44
Juntada de Informações
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17/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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22/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2021 11:49
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 18:26
Outras Decisões
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07/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
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28/12/2020 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:06
Outras Decisões
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14/12/2020 17:27
Conclusos para decisão
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14/12/2020 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:24
Recebidos os autos
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26/11/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2019 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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11/04/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 07:27
Conclusos para despacho
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10/12/2018 17:57
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 11:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2018 15:58
Conclusos para despacho
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10/11/2018 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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