TJPB - 0815248-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:09
Determinada diligência
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09/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CABRAL DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:34
Expedição de Carta.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CABRAL DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0815248-58.2021.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros].
EXEQUENTE: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARIA BETANIA CABRAL DA ROCHA.
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima qualificadas.
Protocolado SISBAJUD (valor total de R$ 41.935,75), somente foram bloqueados R$ 61,88 (detalhamento id. 93968869).
RENAJUD infrutífero.
INFOJUD dando conta de que inexiste declaração de rendimentos e patrimônios da executada.
Petição do exequente pugnando pela penhora de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel adquirido pela promovente, qual seja o apartamento 103 do Edifício Residencial Praia de Meaípe, situado na Rua Francionaldo José Elias de França, n. 186, Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. - Da penhora dos direitos que decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel Conforme preceitua a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o imóvel objeto da execução está gravado com alienação fiduciária, a penhora sobre o bem imóvel, em si, não é possível, visto que a propriedade pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante.
No entanto, é admitida a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais podem ser penhorados para satisfação de dívida do devedor fiduciante.
Nesse sentido entende o e.
TJPB: PRELIMINAR.
DESERÇÃO.
FRAGILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA.
REJEIÇÃO.
Verificado o benefício da gratuidade processual, rejeita-se a apontada deserção.
MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA BEM IMÓVEL.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO.
Uma vez que o imóvel penhorado se encontra com gravame de alienação fiduciária, desponta o óbice da penhora em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias" [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (0808782-32.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024) Por essas razões, defiro o pedido de penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, referentes ao imóvel descrito nos autos, qual seja o apartamento 103 do Edifício Residencial Praia de Meaípe, situado na Rua Francionaldo José Elias de França, nº 186, Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB, determinando a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses - 1º Tabelionato de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB, para que seja realizada a averbação da constrição na matrícula do imóvel, registrada sob o nº 168.773, com as devidas anotações dos direitos penhorados. - Do bloqueio SISBAJUD Diante do bloqueio realizado, ainda que ínfimo, determino a intimação do executado na pessoa do seu advogado para dele tomar conhecimento e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. - Determinações Ante o exposto, determino: 1- Oficie o Cartório Carlos Ulysses - 1º Tabelionato de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB, determinando a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativos ao imóvel situado na Rua Francionaldo José Elias de França, nº 186, Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 168.773, devendo constar expressamente no registro a anotação da penhora sobre os referidos direitos; 2- Intime o executado na pessoa do seu advogado para dele tomar conhecimento e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0815248-58.2021.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros].
EXEQUENTE: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARIA BETANIA CABRAL DA ROCHA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o Juízo determinou o bloqueio de valores no SISBAJUD após a atualização da dívida pela parte exequente.
A parte exequente, assim, apresentou cálculo atualizado da dívida no valor de R$ 40.389,31.
Por sua vez, as despesas finais importam no valor de R$ 1.546,44, conforme se pode observar no sistema de custas.
Assim sendo, o gabinete procedeu com o bloqueio do valor da dívida, no importe de R$ 41.935,75, com ordem de reiteração.
Cumpra o que restou determinado no ID. 79374151. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:13
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:41
Outras Decisões
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15/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CABRAL DA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:59
Outras Decisões
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16/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 20:52
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2021 15:27
Recebidos os autos.
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04/10/2021 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CABRAL DA ROCHA em 27/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2021 12:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:02
Conclusos para despacho
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25/05/2021 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA (09.***.***/0001-97).
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05/05/2021 10:36
Declarada incompetência
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05/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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