TJPB - 0829961-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 97693275 "DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por BRÍGIDO ALVES BARBOSA em face de SABEMI SEGURADORA S.A.
Aduz o demandante, em síntese, ter contratado empréstimos com a ré que, juntos, oneram sobremaneira o seu orçamento, dificultando, inclusive, a subsistência.
Além disso, o desconto em folha de pagamento, de empréstimo consignado, não pode ser superior a 30%.
Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a readequação dos descontos havidos em seu contracheque, para não passarem de 30% dos vencimentos mensais líquidos. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de ação de repactuação de dívidas que tramita pelo procedimento especial do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida, por ausência de previsão legal, a concessão liminar de tutela provisória em favor do autor/devedor a respeito da exigibilidade das dívidas que compõem o conteúdo da demanda, incumbindo ao juiz, ao receber a petição inicial, apenas designar audiência conciliatória, com a presença de todos os réus/credores, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento, nos exatos termos do dispositivo legal que rege o aludido procedimento, conforme posição consolidada na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela antecipada – Indeferimento do pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e contas bancárias referente a empréstimos e gastos com cartão de crédito – Insurgência do autor – Descabimento – Necessidade de Dilação Probatória - Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC - A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20887893820238260000 Guarulhos, Data de Julgamento: 27/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Desta forma, independentemente da veracidade da alegação do autor de que as dívidas por ele contraídas com o réu estariam comprometendo o seu mínimo existencial, há óbice à concessão, nesta fase inicial do procedimento, da medida por ele pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial.
AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, audiência de conciliação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Cite-se o credor/demandado informado na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Na carta de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA7 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/08/2024 09:18
Recebidos os autos.
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07/08/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRIGIDO ALVES BARBOSA - CPF: *59.***.*39-68 (AUTOR).
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31/07/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90824569 "DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou ao processo comprovante de endereço em nome de um terceiro estranho à lide (id. 90443890).
Dessa forma, DETERMINO a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO " JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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