TJPB - 0802928-96.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIA FERNANDES PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYSON PAIVA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ALYSON PAIVA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIA FERNANDES PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ALYSON PAIVA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIA FERNANDES PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 04:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:02
Não conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE)
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11/11/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 19:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802928-96.2023.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
F.
P., ALYSON PAIVA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de junho de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
20/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802928-96.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar, Consulta] REQUERENTE: J.
F.
P., ALYSON PAIVA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BEZERRA DE SA NOBRE - PB23675 Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BEZERRA DE SA NOBRE - PB23675 REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA
Vistos.
J.
F.
P., criança, representada por seu genitor, ALYSON PAIVA DE SOUZA, ambas já singularizados, ajuizou a presente TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em desfavor de UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) possui contrato de assistência médica hospitalar com a ré, desde o dia 13 de novembro de 2020, tendo como data de inclusão da menor no plano, no dia 15 de março de 2023, estando totalmente adimplente; 2) no dia 28 de abril de 2023, a autora deu entrada no hospital pediátrico da Unimed em João pessoa, apresentado sintomas de quadro viral, com tosse cheia, cansaço, febrícula, dispneia, entre outros sintomas; 3) a paciente que havia recebido alta precisou voltar ao hospital no dia 30/04/2023, persistindo os sintomas de forma mais severa, tais como: dispneia, tosse secretiva, sem aceitar dieta e gemente, em uso de ATB em casa e com fisioterapia, não apresentando assim melhora, tendo os sintomas sofridos levado a paciente a baixa saturação, sendo necessário o uso de oxigênio, e assim tornando-se indispensável a internação, o que foi solicitado a urgência ao plano no dia 30/04/2023; 4) apesar das várias solicitações para internação da criança, houve uma demora injustificada para responder às solicitações de cobertura feitas pelo aplicativo, juntamente realizada por ligação, com número de protocolo 36739720230430000133 (atendente apresentada por Alanda), para finalmente haver a negativa por parte do plano através de SMS; 5) apesar da recomendação médica, e da impossibilidade da demandante em arcar com todos os custos da instalação da internação hospitalar, não restou a demandante alternativa a não ser recorrer á via judicial para buscar assegurar a autorização pelo plano de saúde; 6) a justificativa, de acordo com a empresa, era de que ainda estavam em período de carência contratual; 7) os pais preocupados com a situação de saúde da filha concordaram, com a internação particular; 8) assim, receberam a fatura no valor de cerca de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar a imediata autorização da internação e o ressarcimento do valor de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), por parte do plano de saúde.
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 72774119.
Aditamento à inicial no ID 73494151.
Na oportunidade, a parte autora pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, da quantia de R$6.546,32 (Seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente às despesas hospitalares e o valor de R$1.000,00 (Mil Reais), referente ao pagamento da médica responsável pelo atendimento, assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 75389038), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A demandada apresentou contestação no ID 76312856, aduzindo, em suma, que: 1) levando em consideração a data de inclusão, a carência para qualquer internação só findaria em 10/09/2023; 2) caracterizando a urgência, a Resolução no. 13 da CONSU é clara ao informar que o atendimento deve se dar apenas nas 12 (doze) primeiras horas tal como fora efetuado; 3) resta descabido o pedido de ressarcimento tendo em vista que estes não poderiam ser feitos senão de forma particular, visto a ausência dos critérios já delineados, não cabendo à promovida ressarci-la salvo urgência, o que não ocorre no caso em comento; 4) em caso de procedência do pedido de restituição de valores, que o ressarcimento seja determinado de acordo com tabela própria da Unimed Campina Grande, conforme preconiza o art. 12 da Lei 9.656/98.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 77341477.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Parecer ministerial (ID 80485964) pelo acolhimento parcial do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, por meio da presente ação, a autora relatou que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela operadora ré, desde 15 de março de 2023, sendo que, no dia 28 de abril de 2023, deu entrada no hospital pediátrico da Unimed em João pessoa, apresentado sintomas de quadro viral, com tosse cheia, cansaço, febrícula, dispneia, entre outros sintomas.
Posteriormente, no dia 30/04/2023, retornou ao hospital haja vista os sintomas persistirem.
Neste passo, foi solicitada a sua internação, em caráter de urgência, pedido este que foi negado sob justificativa de que a criança ainda estava em período de carência contratual.
O plano de saúde demandada, por sua vez, aduziu que caracterizada a urgência, a Resolução nº 13 da CONSU é clara ao informar que o atendimento deve se dar apenas nas 12 (doze) primeiras horas, tal como fora efetuado. É de se ressaltar que o art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98 obriga a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato para a vida ou de lesões irreparáveis para o paciente ou de urgência, assim entendidos os que resultem de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Esse dispositivo não estabelece qualquer distinção quanto à obrigatoriedade de cobertura nas hipóteses de urgência e emergência, seja durante o prazo de cumprimento de cobertura parcial temporária ou enquanto pendente prazo de carência contratual, como no caso em comento.
Por sua vez, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão criado pelo art. 35-A da Lei 9.656/98, hierarquicamente superior à ANS, no uso de suas atribuições, por meio da Resolução CONSU nº 13, de 03 de novembro de 1998, regulamentou a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, limitando o atendimento às primeiras 12 (doze) horas.
No entanto, tem-se entendido como sendo abusiva a limitação de 12 (doze) horas para cobertura de urgência e emergência prevista no contrato e com base na Resolução CONSU nº 13/1998 (arts. 2º e 3º).
A restrição não deve se sobrepor à orientação sumulada do STJ: “Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". “Sumula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERNAÇÃO DE MENOR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITAÇÃO A 12 (DOZE) HORAS.
DESCABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. À luz do o art. 12, V, alínea c, e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, demonstrada a necessidade de internação hospitalar em caráter de urgência, deve a operadora de plano de saúde arcar com os custos, independente de atendido o prazo de carência pelo usuário, a título de exclusão da cobertura - O art. 2º da Resolução CONSU nº 13/98 que restringe o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial e fixa a limitação de 12 (doze) horas de atendimento, possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e não pode estabelecer tais restrições - Havendo contratação dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado, em situação de urgência ou emergência, ainda que superadas as 12 (doze) horas, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar caso haja necessidade de internação, sem limitação de tempo - A operadora deve reembolsar os valores das despesas médicas e hospitalares, eis que demonstrada a necessidade de internação em caráter de urgência (...). (TJ-MG - AC: 50247081320218130145, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, uma vez comprovada a situação de emergência (ID 72686772) durante o atendimento, a promovida deverá arcar com o custo hospitalar, como se o seu cliente estivesse em seu estabelecimento de saúde credenciado, respondendo, assim, pelo reembolso das despesas, apenas o equivalente ao custo previsto na tabela da UNIMED CAMPINA GRANDE, nos termos do art. 12, V, "c", e VI, da Lei 9.656/1998 - Lei dos Planos de Saúde: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Nesse sentido, em aplciação an: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
REDE PRIVADA.
MENOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDAE DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA).
LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES NO STJ.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011767-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021)(destacamos) No que se refere ao pedido de repetição de indébito, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças das parcelas do contrato ainda ocorreram maio de 2023, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
Igualmente, a indenização por danos morais deve ser deferida, considerando que a negativa indevida de cobertura relativa a atendimento de urgência é situação peculiar, que fere a dignidade da pessoa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, uma vez que a parte se vê diante de situação em que, envolvendo sua saúde e recusa no atendimento, gera angústia e aflição.
Assim, notório que o dano causado excede o mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, há precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de cobertura integral do procedimento cirúrgico. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp 1488280/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. [...].
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A 'cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, DESDE QUE NÃO OBSTE A COBERTURA DO SEGURADO EM CASOS DE EMERGÊNCIA ou urgência' (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. 'A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, NOS CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICA AO BENEFICIÁRIO, ANTE A SITUAÇÃO VULNERÁVEL EM QUE SE ENCONTRA' (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.393.271/CE, relator Min.
Raul Araújo - 4ª T., j. 20/11/2023 - DJe de 23/11/2023) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, do valor pago pela autora, equivalente ao custo previsto na tabela da UNIMED CAMPINA GRANDE, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar a demandada a pagar à promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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