TJPB - 0810269-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:59
Juntada de Alvará
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22/08/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 17:09
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 17:09
Determinada diligência
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21/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:04
Processo Desarquivado
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810269-53.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO A parte promovida requer análise do benefício da Justiça Gratuita, após intimação para o pagamento das custas finais, ID 92818452.
Sabe-se que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. É o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
O valor das custas é de R$ R$ 2.442,11, conforme se observa do painel de informações do PJe e anexo ID 92337454.
O autor tem uma renda líquida de R$ 2.397,97, conforme extrai do contracheque de ID 92818456.
O Código de Processo Civil ao tratar sobre a gratuidade judiciária preceitua que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte provida, no ID .
Arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:19
Determinada diligência
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23/07/2024 15:19
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *94.***.*05-54 (EXECUTADO).
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22/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimação para pagar as custas sob pena de protesto. -
18/06/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:37
Juntada de cálculos
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14/06/2024 18:46
Determinada diligência
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14/06/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:36
Juntada de diligência
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13/06/2024 18:27
Juntada de diligência
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13/06/2024 18:26
Juntada de diligência
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13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810269-53.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033017021040600000039280258 INCIAL Outros Documentos 21033017021192900000039280259 planilha Outros Documentos 21033017021269900000039280261 ATA ITAÚ Documento de Comprovação 21033017021347000000039280262 PROCURAÇÃO 2020 ITAU_compressed Procuração 21033017021429700000039280270 SUBS 2019 Substabelecimento 21033017021529400000039280272 SUBSTABELECIMENTO ITAÚ 2020 Substabelecimento 21033017021613700000039280274 CONTRATO Documento de Identificação 21033017021692500000039280675 SPC..
Documento de Identificação 21033017021772000000039280676 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21033017021849400000039280678 Despacho Despacho 21040612251376100000039357380 Expediente Expediente 21040612254005200000039427661 Despacho Despacho 21040615352574600000039437653 Despacho Despacho 21040612251376100000039357380 Petição Petição 21042308361097300000040129115 PET EMENDA- JOSE ALBERTO N BARBOSA Outros Documentos 21042308361262000000040129119 GUIA OJ- 215010304644 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042308361353200000040129120 COMP GUIA OJ- 215010304644 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042308361442400000040129121 GUIA INICIAL- JOSE ALBERTO N BARBOSA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042308361533200000040129122 COMP GUIA INICIAL- JOSE ALBERTO N BARBOSA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042308361621500000040129123 Certidão Certidão 21042309241087700000040131933 Decisão Decisão 21042620463121900000040200357 Expediente Expediente 21042713160565100000040279472 Petição Petição 21050711314268400000040719436 909734_PET FIEL DEPOSITARIO - JOSE ALBERTO N BARBOSA Outros Documentos 21050711314427200000040719439 Mandado Mandado 21051410353117500000041010904 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21060215063769400000041826375 JOSÉ ALBRETO DO NASCIMENTO BARBOSA Devolução de Mandado 21060215064111100000041826408 Petição Petição 21061514264612100000042345838 1-Petição de purgação da mora Documento de Comprovação 21061514264837500000042345847 2-Procuração Procuração 21061514265012800000042345848 3-Documentos pessoais Documento de Comprovação 21061514265211400000042345852 4-Boleto Documento de Comprovação 21061514265479100000042345853 5-Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21061514265777100000042345855 Certidão Certidão 21061709383772300000042435378 Certidão Certidão 21061710115104000000042438130 PROCESSO_ 0802272-46.2021.8.15.0731 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (1) Documento de Comprovação 21061710115178700000042438141 Certidão Certidão 21061710172020700000042438778 PROCESSO_ 0802272-46.2021.8.15.0731 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (2) Carta Precatória 21061710172065100000042438788 Despacho Despacho 21061719333431900000042441463 Despacho Despacho 21061719333431900000042441463 Petição Petição 21062416351751000000042721995 936863_JOSE ALBERTO N BARBOSA - pedido exp alvara - PB Outros Documentos 21062416351906800000042721996 Petição Petição 21062515404716500000042345857 Petição urgente - liberação veículo Documento de Comprovação 21062515404822400000042748050 Certidão Certidão 21062810564820700000042789492 Sentença Sentença 21070110534669500000042937053 Expediente Expediente 21070110534669500000042937053 Mandado Mandado 21070211464398800000043005597 Petição Petição 21070612300839900000043127630 943310_PET JUNT DE TERMO - JOSE ALBERTO N BARBOSA Outros Documentos 21070612301135500000043127635 943312_TERMO - JOSE ALBERTO N BARBOSA Outros Documentos 21070612301235600000043127636 Mandado Id 45251445 Certidão Oficial de Justiça 21072711502951400000043974381 Alain Gomes (depositário) Documento Comprovação Intimação 21072711503145500000043974391 Termo de restituição do veículo Documento de Comprovação 21072711503259500000043974406 Petição Petição 21080516153812300000044390736 961364_Petição reiteração - JOSE ALBERTO N BARBOSA Outros Documentos 21080516153987000000044390738 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21082609254420800000045269261 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21083012160758400000045411633 Petição Petição 21083111105111200000045484533 977051_Petição - JOSE ALBERTO N BARBOSA Outros Documentos 21083111110327000000045484534 Certidão Certidão 21090109194430500000045537170 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21090109194654500000045537726 Despacho Despacho 21090123003331100000045537761 Certidão Certidão 21090210255396600000045605148 Certidão Certidão 21090810472672900000045797480 comprovanteResgatePdf Documento de Comprovação 21090810472727300000045797483 Certidão Certidão 21090909543877300000045850694 Comunicação BB 0810269-53.2021 Documento de Comprovação 21090909543910700000045850696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090910242395900000045853201 Expediente Expediente 21090910242395900000045853201 Certidão Certidão 21100610263446800000047039300 Despacho Despacho 21101114505294300000047042431 Despacho Despacho 21101114505294300000047042431 Certidão Certidão 21101115035717300000047214115 Petição Petição 22032816275481700000053282571 Petição-urgente- baixa gravame cc multa Documento de Comprovação 22032816275657700000053282574 Informação Informação 22041107083039700000053856629 Despacho Despacho 22041110533886400000053864272 Expediente Expediente 22041110533886400000053864272 Decisão Decisão 22081923041585200000059046046 Certidão Informação 22082314010029600000059149952 Petição Petição 23112415523513800000077779837 petição Outros Documentos 23112415523546600000077779838 PROCURACAO E SUBS ITAU 2023 (1) Documento de Comprovação 23112415523616100000077779839 Decisão Decisão 24051920352973700000085217437 Intimação Intimação 24052011584000500000085266246 Intimação Intimação 24052011584000500000085266246 Petição Petição 24052914043154500000085795204 Sentença Sentença 24060522342826500000086062945 Diligência Diligência 24060614482156800000086139363 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24060614482156800000086139363, Sentença: 24060522342826500000086062945, Petição: 24052914043154500000085795204, Intimação: 24052011584000500000085266246, Intimação: 24052011584000500000085266246, Decisão: 24051920352973700000085217437, Documento de Comprovação: 23112415523616100000077779839, Outros Documentos: 23112415523546600000077779838, Petição: 23112415523513800000077779837, Certidão Trânsito em Julgado: 21082609254420800000045269261] -
12/06/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:09
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 00:09
Determinada diligência
-
12/06/2024 00:09
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:48
Juntada de diligência
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810269-53.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 91322537.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:34
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 22:34
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 22:34
Determinada diligência
-
05/06/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:54
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
20/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:35
Determinada diligência
-
19/05/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 14:01
Juntada de informação
-
19/08/2022 23:04
Determinado o arquivamento
-
19/08/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:08
Juntada de informação
-
11/04/2022 07:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 07:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:50
Determinado o arquivamento
-
06/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:21
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:16
Juntada de Alvará
-
26/08/2021 09:25
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
05/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA em 03/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 11:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/07/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/05/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
06/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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