TJPB - 0806386-58.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:18
Baixa Definitiva
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06/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 07:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de JOAO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *82.***.*73-00 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/08/2024 07:09
Recebidos os autos.
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08/08/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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08/08/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 10:18
Juntada de
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26/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806386-58.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Acessão] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REU: JOAO DE OLIVEIRA COSTA Vistos, etc.
SEVERINO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de JOAO DE OLIVEIRA COSTA buscando a tutela jurisdicional que determine o reestabelecimento do direito de passagem em seu terreno.
Alega o autor que é possuidor de uma gleba de terras, que mede 1,0 (um hectare) no lugar denominado de Estacada, Município de Duas Estradas-PB e que há mais de 60 (sessenta) anos existe um caminho que atravessa o sítio do promovido, para assim dar acesso a propriedade do requerente.
Aduz que recentemente o requerido fechou essa passagem com estacas e arames farpados impedindo o acesso às suas terras, o que lhe tem trazido sérios transtornos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende a sua ilegitimidade passiva, a perda do objeto, bem como a necessidade da denunciação à lide do sr.
Nicassio Venancio Fernandes.
No mérito, sustenta que a passagem narrada pelo demandante não passa pela sua propriedade.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Tutela de urgência deferida no ID 80073779.
Audiência de instrução realizada no ID 90751691. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Analisando as preliminares apresentadas pela parte demandada, quais sejam a ilegitimidade passiva e a perda do objeto, verifico que estas se baseiam no mesmo argumento, que a passagem alegada na peça de entrada não adentra o terreno do demandado.
Em análise aos autos, verifico que o requerente acostou aos autos documentos que demonstram que a trajeto mencionado adentra nas terras do requerido, motivo pelo qual rejeito as preliminares mencionadas.
Quanto a denunciação à lide, entendo que tal fato não se faz necessário para a análise meritório, visto que pelo relato autoral o trecho obstruído pertence ao requerido, não tendo o terceiro mencionado oposto qualquer empecilho à passagem em questão.
Referente a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de comprovação de propriedade do terreno.
Sobre o tema, tenho que o presente feito não versa sobre a discussão sobre propriedade, mas sim sobre o exercício da posse, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. 3 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca o autor a manutenção de servidão em terreno da demandada.
Inicialmente, é necessário esclarecer a diferença entre os institutos de servidão de passagem e de passagem forçada, que, embora muito próximos, são constituídas de forma distinta, gerando consequências também diversas.
A servidão de passagem é direito real na coisa alheia, prevista nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil e consiste no direito de passar por imóvel alheio na forma como foi constituída a servidão, ainda que essa forma seja onerosa ao vizinho.
A servidão não exige indenização para sua constituição, uma vez que, salvo no caso de usucapião, é constituída por manifestação de vontade do dono do imóvel serviente.
Já a passagem forçada, por sua vez, é direito de vizinhança que surge quando há imóvel encravado, previsto no artigo 1.285 do Código Civil, e consiste no direito se obter passagem pelo vizinho no qual seja mais natural a passagem até a via pública, pela forma menos onerosa a este e mediante indenização.
Feita essa diferenciação entre os dois institutos, e sabendo que servidão é direito real caracterizado pela imposição de um encargo sobre um prédio em benefício de outro, conferindo ao titular deste o uso e gozo da utilidade proporcionada pelo serviente: (art. 1.378, CC) e não havendo registro da servidão, a lei confere proteção possessória apenas à servidão aparente, conforme prevê o artigo 1.213 c/c 1.379 do Código Civil.
A mesma conclusão se extrai da Súmula nº 415 do Superior Tribunal Federal, a qual confere proteção possessória somente às servidões tituladas ou aparentes: Súmula 415: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Analisando os autos, verifico que há comprovação de que a passagem por meio do terreno da demandada seja o único acesso ao terreno autoral, caracterizando a ocorrência da servidão aparente, esta protegida pela legislação pátria.
Gizo, ainda, que a posse restou comprovada nos autos pelas testemunhas ouvidas, onde todas foram uníssonas em asseverar o direito de posse do autor. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar que o demandado se abstenha de efetuar qualquer forma de impedimento de acesso do autor à sua propriedade.
Condeno a parte demandada a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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