TJPB - 0803122-43.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:09
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-65 (EXECUTADO).
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03/04/2025 11:09
Deferido o pedido de
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27/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0803122-43.2016.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES REU: AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovida é uma pessoa jurídica de grande porte, atuando no ramo do transporte rodoviário de cargas, e, além disso, não fora pugnada a gratuidade de justiça à requerida, INDEFIRO o pedido pleiteado pela Defensora Pública acerca da suspensão do pagamento referente à honorários sucumbenciais e custas processuais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:29
Determinada diligência
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 21:28
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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03/08/2022 00:22
Publicado Edital em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803122-43.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES REU: AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0803122-43.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0803122-43.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES em face de REU: AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2022.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
01/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:11
Expedição de Edital.
-
13/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:42
Juntada de diligência
-
25/04/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:45
Outras Decisões
-
01/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES em 02/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 19:04
Outras Decisões
-
27/05/2020 06:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 01:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2020 15:33
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 08:51
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:49
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/01/2020 12:40
Recebidos os autos.
-
17/01/2020 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/12/2019 16:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POTIGUARA LOPES em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2018 03:04
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 28/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/02/2018 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 10:28
Conclusos para despacho
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05/09/2017 02:40
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 04/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2016 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 18:20
Audiência conciliação não-realizada para 23/11/2016 14:40 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
31/10/2016 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2016 17:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2016 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2016 16:59
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 14:40 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
18/10/2016 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2016 12:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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