TJPB - 0801673-77.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
11/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801673-77.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação requerida pelo réu.
Anote-se o nome da nova advogada do réu, a Dra.
Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA, sob o n°. 29.442, OAB/PB 26.271-A, excluindo os antigos patronos.
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo em curso.
INGÁ, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801673-77.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ROMARIO DE MELO LEAL REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. , da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
O arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para análise do mérito, sendo desnecessária maior instrução.
Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem.
A hipótese é de relação de consumo, pois autor e promovido enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n° 297, STJ).
A redistribuição do ônus da prova é possível quando, ao se analisar os encargos probatórios dos litigantes, constatar-se que uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova do que a outra.
Uma vez que o autor alega a inexistência do débito, não é razoável lhe exigir a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como ‘prova diabólica’, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 373, § 2º, CPC).
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC), que não retira do autor a obrigação de demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inc.
I, CPC).
In casu, o autor comprovou possuir cadastro em órgão de proteção ao crédito, por suposta dívida no valor de R$ 362,60, vinculado à instituição ré, relativo ao título n° 005212739130000, restrição incluída em 05/01/2023 (Id. 80875251 - Pág. 1).
Assim, caberia ao promovido (art. 373, inc.
II, CPC) provar a origem lícita do débito e a regularidade da inscrição ou, ainda, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, situação não verificada no caso dos autos.
Explico.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
No afã de comprovar a relação jurídica e, consequentemente, o débito objurgado, o demandado apresentou algumas faturas do cartão de crédito e ‘prints’ de tela do seu sistema interno (Id. 89053358 - Pág. 1 ao Id. 89053772 - Pág. 2) sem, contudo, acostar instrumento contratual subscrito pelo cliente.
Tampouco, demonstrou o envio do plástico, o seu recebimento e o desbloqueio pelo cliente.
Consoante remansosa jurisprudência, tais documentos carecem de valor probatório, pois tratam-se de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor.
Apesar de defender a formalização por contrato assinado, o demandado não apresentou a íntegra do documento.
Restringiu-se a inserir no corpo da contestação um ‘print’ parcial referente à suposta assinatura do cliente (Id. 89052247 - Pág. 3/4).
No Direito, vale a máxima latina: alegar e não provar é o mesmo que nada dizer (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
E, ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem.
A propósito: “AÇÃO DE COBRANÇA.
Cartão de crédito.
Omissão do banco na exibição nos autos de cópias da proposta de adesão ou do contrato do cartão de crédito subscritos pelo réu, inexistindo também no feito prova do envio e do desbloqueio do plástico pelo usuário.
Inexistência de prova minimamente convincente da existência e validade de questionada relação jurídica [cartão de crédito American Express], imprestável para tanto a mera exibição de faturas que expressam documentos de elaboração unilateral pelo autor e que não encontram ressonância em nenhuma outra prova nestes autos [sequer indicam a constituição e a evolução do débito cobrado, porque ausente histórico de utilização do cartão de crédito, com a discriminação das despesas efetuadas, a indicação de pagamentos parciais ou integrais das faturas eventualmente efetuados].
Falta de prova eficaz a vincular o réu ao contrato de cartão de crédito que lastreia esta ação de cobrança.
Sentença de procedência reformada.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso.” (TJSP - AC: 1001432-21.2017.8.26.0526, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/11/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos.” (TJMG - AC: 10000212128045001, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) “A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade.” (TJMG - AC: 10000212014476001, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Falha na prestação de serviço evidenciada, sem demonstração pela ré de excludente de responsabilidade.
Nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo.
Dúvida não há de que a negativação indevida (ilícito civil) viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano.
E, na esteira do entendimento sufragado pelo e.
STJ, “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.”1.
O quantum indenizatório deve ter natureza satisfatório-pedagógica e ser fixado em quantia razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento sem causa, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO. - Demonstrado o ato ilícito, consubstanciado na manutenção da inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, caracterizado está o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes. - No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.” (TJPB – AC 0813369-55.2017.8.15.2001, Relator Dr.
ALUIZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 05/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar.” (TJPB - AC 00006151720158150601, Relatora Desa.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Por fim, sabe-se que o dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Nem a mera possibilidade de ocorrência do dano é suficiente para a condenação em dano material.
Neste sentido: “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).” (TJSC - AC: 225565 SC 2011.022556-5, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 21/06/2011) Na hipótese, o autor não demonstrou ter suportado o prejuízo alegado, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC).
Deste modo, a ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento da reparação pretendida.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para i) declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 362,60, relativo ao título n° 005212739130000 e, consequentemente, cancelar a negativação perpetrada pelo réu em desfavor do autor, incluída em 05/01/2023; e ii) condenar o promovido a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
Isento de custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
Oficie-se ao SPC/Serasa para cumprimento da ordem.
Uma vez interposto recurso, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, LJE).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade2, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal (art. 41 § 1°, LJE).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020. 2“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/03/2023) -
21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/03/2024 11:54
Recebidos os autos.
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20/03/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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20/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/10/2023 09:03
Recebidos os autos.
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20/10/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/10/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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