TJPB - 0802799-57.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 5º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 Processo nº: 0802799-57.2024.8.15.2003 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Tipo de Audiência: CONCILIAÇÃO AUTOR: FLAYBSON OLIVEIRA DINIZ (CPF: *86.***.*07-50) ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788) PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ: 00.***.***/0001-91), representado por MIRIAM DE LOURDES MARIZ DE ASSIS (CPF: *26.***.*69-53) ADVOGADO DO PROMOVIDO: CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA (OAB/PB 25.351) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 dias do mês de setembro de 2025, às 09h, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, bem como, virtualmente, através da plataforma Zoom, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontrava o Dr.
RICARDO DA COSTA FREITAS, MM.
Juiz de Direito Desta Unidade Judiciária, comigo, Analista Judiciária deste ofício, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de CONCILIAÇÃO, de forma presencial, entre as partes identificadas na epígrafe.
Ocorrências: Apregoadas as partes, fizeram-se presentes, bem como seus advogados.
Pelo mm.
Juiz foi dito: “que não havendo a possibilidade de um acordo nesta audiência, fica reaberto o prazo para razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para ambas as partes.
Intimadas as partes em audiência.
O advogado do Autor, ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, deixou registrado seu telefone para de tratativas de possível acordo, qual seja: (83) 98788-4555 ou (83) 99985-2513 ou (83) 99933-2973”.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, devidamente digitado por mim, Ingrid Queiroz Sousa, servidora desta Unidade, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como o caput do artigo 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. __________________________________________ RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz de Direito -
02/09/2025 15:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:10
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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17/07/2025 12:07
Determinada diligência
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04/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de memoriais
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de FLAYBSON OLIVEIRA DINIZ em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:05
Determinada diligência
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 21:38
Determinada diligência
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01/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802799-57.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:57
Determinada diligência
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12/06/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAYBSON OLIVEIRA DINIZ - CPF: *86.***.*07-50 (AUTOR).
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12/06/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802799-57.2024.8.15.2003 Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/05/2024 22:33
Determinada diligência
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15/05/2024 05:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 07:49
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2024 07:49
Declarada incompetência
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26/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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