TJPB - 0817283-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:37
Juntada de Informações
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10/06/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 23:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817283-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das certidões dos oficiais de Justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as novas diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817283-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817283-83.2024.8.15.2001 [Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO(*70.***.*97-63); LEANDRO JOSE DA SILVA(*30.***.*36-08); OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA(42.***.***/0001-29); 46.097.577 LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(46.***.***/0001-64); 44.881.937 MICKAEL DA SILVA SANTOS(44.***.***/0001-99); Vistos, etc.
LEANDRO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em face de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, IGNIS EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS ME e GRUPO JH (MICKAEL DA SILVA SANTOS), igualmente qualificados nos autos, conforme narra a inicial.
Alega em síntese que viu um anúncio no facebook acerca da aquisição de veículo usado, mas ao chegar no estabelecimento, não havia veículo a ser comercializado, tendo sido informado que trabalhava-se com carta de crédito, que teria que dar a entrada e iniciar o pagamento para poder ter acesso ao veículo.
Afirma que foi levado a erro por acreditar estar contratando financiamento de veículo, quando na verdade contratou um consórcio de carta de crédito, tendo pago a entrada de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), afirmando ao mesmo que a carta de crédito só estaria liberada no mês seguinte, e que as parcelas seriam em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), todavia, foi surpreendido com parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Que foi induzido a erro pelo atendente Joanderson, que só lhe informou que o autor teria contratado um consórcio após a contratação, tendo sido enganado pela propaganda que o fez crer que se tratava de financiamento de veículo, e que após a troca de atendentes, continuou a ser enganado pelo Emerson, que o assegurou que o autor escolheria o carro até o final do mês.
Passaram-se meses sem que tenha sido contemplado, tentou fazer o cancelamento, mas foi informado que não poderia deixar o consórcio, sob pena de alta multa, sentindo-se lesado.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada de urgência, a fim de compelia a promovida a se abster de efetuar a cobrança das parcelas contratadas, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Primeiramente, não há qualquer comprovante na inicial acerca da alegação de anúncio da primeira promovida ofertando veículo usado.
Logo, não há como dessumir que a OMNI estava se valendo desse tipo de oferta para enveredar um engodo, com seu consórcio, neste caso em particular.
Em segundo lugar, o contrato acostado no ID 88176366, assinado pelo Autor, claramente se refere a proposta de consórcio.
O seu título está em letras graúdas: "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio".
O autor é tratado nas lacunas como consorciado.
Aliás, ao lado do espaço para sua rubrica consta: "Assinatura do Consorciado".
E o recibo da entrada, ao final, faz claríssima menção desse valor como forma de pagamento da "Taxa de administração e 1ª parcela".
Destarte, não é possível assimilar a alegação do autor de que assinou o contrato acreditando se tratar de um financiamento, eis que há elementos notáveis da caracterização do negócio como consórcio e dos quais cabia ao autor assimilar, porquanto localizados em trechos que saltam aos olhos (como na expressão ao lado da lacuna para assinatura, do título garrafal ou simplesmente a partir da logomarca da parte ré).
Estavam à fácil percepção de qualquer um, sem camuflagens nem ambiguidades.
Elementos claros e objetivos, como é preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é importante considerar que não há prova de limitação cognitiva do promovente para discernir a distinção de um contrato de financiamento veicular e de consórcio.
Quanto às conversas de whatsapp e facebook, verifica-se que há diversos áudios, nos quais não se tem acesso ao conteúdo, e na conversa escrita, não resta evidenciado que tenha sido oferecido financiamento.
Aliás, tanto ele se mostra bem consciente dessa diferença, que aguardava um suposto relatório, conforme se depreende na conversa de whatsapp (ID 88176368) - ação inexistente num contrato de financiamento – tendo percebido que caiu num golpe quando percebeu que este nunca veio a ser entregue.
Em que pese a parte promovida tenha enganando pessoas na forma como o autor expôs aqui, neste seu caso, se houve algum engodo durante as negociações preliminares, não há prova no presente momento de cognição sumária.
Isso ficará para a dilação probatória, o que, junto a tudo o mais, em especial às sinalizações e elementos de evidência quanto ao teor do contrato como um negócio de consórcio, fazem esta Magistrada não enxergar a probabilidade do direito buscado pelo autor.
E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Enfim, sem mais delongas, diante do exposto e consoante termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 12:08
Determinada a citação de 44.881.937 MICKAEL DA SILVA SANTOS - CNPJ: 44.***.***/0001-99 (REU), 46.097.577 LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - CNPJ: 46.***.***/0001-64 (REU) e OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (REU)
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21/05/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO JOSE DA SILVA - CPF: *30.***.*36-08 (AUTOR).
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21/05/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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