TJPB - 0817351-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:29
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817351-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: BLAUGIORDANO BRUNO CARDOSO VERISSIMO, BLAUDECILIO VERISSIMO FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Tentada a Citação, verificou-se que o Executado não foi encontrado no endereço declinado na exordial.
Instado a informar o endereço atual do executado a parte exequente informa que desconhece, e informa o número de celular e requer alternativamente a citação por edital. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; In casu, observa-se que o executado não foi localizado para ser citado nos presentes autos, por não haver sido encontrado no endereço informado, e intimado o exequente para informar o novo endereço, apenas informa que possui apenas o número de telefone celular, requerendo a citação por esse meio e alternativamente por Edital.
Como sabido, a citação é ato formal que não comporta sua realização senão pelos meios determinados por lei, diferentemente da intimação que poder ser realizada por outros meios que atendam a sua finalidade, de sorte que não poderá ser realizada através de contato telefônico, e de igual modo por Edital por expressa vedação do § 2º do artigo 18, da lei 9.099/95.Tem-se, portanto, que a Ação em tela não poderá ter continuidade perante os Juizados Especiais.
Por fim, o artigo 51, II da lei 9099/95, impõe a extinção do feito quando inadmissível o procedimento por este microssistema.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
04/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0817351-33.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO EXECUTADO: BLAUGIORDANO BRUNO CARDOSO VERISSIMO, BLAUDECILIO VERISSIMO FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
22/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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