TJPB - 0802091-19.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:54
Juntada de Alvará
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24/01/2025 09:54
Juntada de Alvará
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802091-19.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: GERSON ESTEVAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
21/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:25
Processo Desarquivado
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06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:57
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:17
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:30
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:37
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:50
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 24/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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