TJPB - 0831411-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO LINS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0831411-50.2020.8.15.2001 AUTOR: GUILHERME GALDINO LINS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos etc.
Trata-se de ação judicial nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, o que não foi atendido pela parte autora.
A parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo dado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Nestas condições, lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz de Direito em substituição -
22/05/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/02/2022 07:52
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:24
Juntada de Acórdão
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19/06/2021 00:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/06/2021 07:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 07:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO LINS em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
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06/10/2020 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2020 02:18
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:18
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:18
Decorrido prazo de ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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02/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
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29/06/2020 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 10:49
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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05/06/2020 06:42
Conclusos para despacho
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05/06/2020 06:42
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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