TJPB - 0831893-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831893-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0831893-27.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88392843) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 91077242), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 23:34
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831893-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831893-27.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA COM HEMIPARESIA À DIREITA (CID-10: G80.2 + F80).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
COBERTURA CONTRATUAL DA ENFERMIDADE E DE TRATAMENTOS PRESENTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL TAXATIVO QUE PERMITE EXCEÇÕES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
C.F.D, menor impúbere, representada por seu genitor FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da GEAP Autogestão em Saúde, igualmente qualificada, alegando que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, em maio de 2022, foi diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva com hemiparesia a direita (CID-10: G80.2 + F80), caracterizada por atraso do desenvolvimento motor, baixo tônus e dificuldade na execução da pinça trípode em ambas as mãos.
Em virtude disso, narra que a médica neuropediatra assistente prescreveu o acompanhamento com equipe multidisciplinar para evitar sequelas neurológicas de difícil reversão.
Sendo assim, informa que requereram junto à GEAP, ora ré, a cobertura e custeio do tratamento com as sessões das terapias indicadas pela expert, visto que avaliadas em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês.
No entanto, diz que o plano réu teria negado a respectiva solicitação nos seguintes termos: Em análise à solicitação , referente à O.S. 21852501, verifica-se há pertinência para realização de 50000616 -SESSÃO INDIVIDUAL AMBULATORIAL DE FONOAUDIOLOGIA – 48 SESSÕES POR ANO DE CONTRATO na beneficiária Clarice Formiga Dantas CIB 901007850710133, não havendo cobertura para subespecialidades; assim como é pertinente a realização de 50000721 - ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL AO PACIENTE DEPENDENTE COM DISFUNÇÃO DECORRENTE DE LESÃO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E/OU PERIFÉRICO, com cobertura de acordo com o rol da ANS, sem diretriz de utilização, não havendo cobertura para subespecialidades e 50000080 - SESSÃO INDIVIDUAL AMBULATORIAL , EM TERAPIA OCUPACIONAL – 12SESSÕES POR ANO DE CONTRATO com cobertura de acordo com o rol da ANS, não havendo cobertura para subespecialidades.” Aduz que em virtude da imprescindibilidade de continuidade do tratamento, arcou com os custos necessários para tanto, informando que procedeu com o desembolso dos seguintes valores: a) Fisioterapia Motora, R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais); b) Terapia Ocupacional, R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais); c) Fonoaudiologia, R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais).
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear a realização do tratamento multidisciplinar, conforme prescrito pela médica neurologista (ID 596551160), de modo imediato e sem limite de sessões, com o respectivo reembolso da quantia gasta de forma particular.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 16.330,00 (dezesseis mil, trezentos e trinta reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência antecipada deferida, em parte (ID 60272750).
Agravada, a decisão foi mantida pelo Egrégio TJPB (ID 67231954).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 62073993), sustentando que não há obrigatoriedade de disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método.
Pugna, portanto, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 62689674).
Parecer do Ministério Público pela procedência da demanda (ID 87111668).
Intimadas as partes acerca de novas provas a produzir, a parte ré requereu a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de Ofício à ANS, para confirmar a desnecessidade de a promovida autorizar o tratamento com equipe multidisciplinar.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Desse modo, não cumpre acolher o pedido de remessa ao NatJus e a expedição de Ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) acerca da obrigatoriedade de fornecimento ou não do referido tratamento, haja vista que a mesma informação pode ser obtida através das Resoluções e demais documentos publicizados, além de que a questão meritória pode amparar-se também em entendimento jurisprudencial.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido de outras provas feito pela ré e passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar cobertura tratamento multidisciplinar, prescrito por médica especialista para a autora que é portadora de encefalopatia crônica não progressiva com hemiparesia a direita (CID-10: G80.2 + F80), sob a justificativa de que o Rol da ANS não contempla os serviços de subespecialidades indicadas pela médica assistente.
Segundo o plano de saúde suplicado, a operadora deve fornecer e custear os tratamentos para oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico assistente, não podendo ser compelido a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método.
Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável para o paciente, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Dessa forma, estando as enfermidades da autora diagnosticadas e inseridas na lista da CID-10, cobertas pelo plano, e sendo tais tratamentos necessários ao desenvolvimento físico, psíquico e moral da criança, não sendo os métodos utilizados experimentais, deve a administradora do plano de saúde custear tais tratamentos indicados pela médica especialista que acompanha a criança.
Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o destinatário do serviço prestado.
Aliás, esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. (grifou-se) Acrescenta-se, por fim, que a própria Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no exercício de sua competência regulamentar, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, autismo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia (Resolução nº. 541, 11 de Julho de 2022).
Na mesma reunião, a ANS decidiu que as abordagens dos transtornos globais do desenvolvimento são variadas e contam com ações individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica ou compostas por atendimentos multidisciplinares e que os procedimentos incluem o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros, concluindo que a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Destarte, a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, ora requeridos, quais sejam as sessões multidisciplinares.
Ademais, o art. 6º, §4º, da Resolução 465/2021, da ANS, incluído pela Resolução Normativa nº 539/2022, preceitua: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifou-se) Neste diapasão, tem-se que a argumentação do plano réu não merece guarida.
De acordo com o que consta nos documentos acostados, a necessidade do tratamento orientado e prescrito pela médica assistente e demais profissionais é iminente, de modo que a aplicação do conjunto dos métodos indicados é fator crucial para que a suplicante tenha seu desenvolvimento físico, psíquico e motor garantido da forma que lhe for mais benéfica, sendo capaz, portanto, de inserir-lhe e mantê-la em uma realidade menos danosa e gravosa.
Dessa maneira, considerando que a patologia de que a autora é portadora consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, há comprovação médica da necessidade da continuidade das sessões de tratamentos multidisciplinares de saúde envolvendo os métodos descritos no laudo e que não há vedação contratual expressa dessas enfermidades, tem-se que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz da doença da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura ao tratamento da saúde desta.
Sendo assim, deve a promovida ser obrigada a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar para a autora, nos termos dos Laudos da Médica Assistente e dos relatórios dos profissionais multidisciplinares anexos aos Ids. 59651160, 59651158, 59651161, e em outros laudos que, porventura, venham detectando a necessidade de atualização do tratamento, sem interferir nos métodos indicados pelo médico especialista.
Além disso, restou demonstrado que a parte autora desembolsou valores para custear o tratamento que deveria ser coberto pela promovida.
Dessa maneira, cabe a condenação da promovida ao ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora, constantes nos recibos (Ids. 59651163, 59651164 e 59651165), que, somados, perfazem a quantia de R$ 16.330,00 (dezesseis mil e trezentos e trinta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação.
Ademais, como a parte ré não apresentou provas de que possui profissionais credenciados aptos a tratarem de forma eficaz o autor, à época dos desembolsos deste, deve o reembolso desses valores serem integrais, independente da tabela do plano ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida, GEAP AUTOGESTÃO, a autorizar e custear, de forma contínua, integral e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar da autora, nos termos do Laudo da Médica Assistente e dos demais profissionais multidisciplinares, anexos aos Ids. 59651160, 59651158, 59651161, e em outros laudos que, porventura, venham detectando a necessidade de atualização do tratamento, sem interferir nos métodos indicados pela médica especialista; B) CONDENO a promovida ao ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora, constantes nas notas fiscais acostadas, que perfazem a quantia total de R$ 16.330,00 (dezesseis mil e trezentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e com juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.1.
CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento o Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
-
21/05/2024 11:29
Ratificada a liminar
-
21/05/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de informação
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 00:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2022 16:18
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
12/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS NOBRE NETO em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:48
Declarada incompetência
-
11/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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