TJPB - 0801478-21.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801478-21.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: CICERO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1.
Intime-se o(a) vencido(a) pela ultima vez, para que efetue o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Não havendo pagamento, observando o disposto no art. 3941 do Código de Normas Judiciais e o limite previsto no § 3º do art. 1º da Lei Estadual n. 9.170/20102, c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/173, prossiga-se com a inscrição da parte devedora no Serasa, por meio do sistema SerasaJud; 3.
Após, ARQUIVE-SE; 4.
Sobrevindo a comprovação do pagamento das custas finais, independentemente de nova conclusão, o cartório deverá proceder à baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 5.
Em caso de protesto, fica o devedor das custas judiciais ciente de que é de sua responsabilidade tomar as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto; Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _____________________________________ 1 Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 2º.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.”. § 5º.
Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à ProcuradoriaGeral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; § 6º.
A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º.
O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º.
O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º.
O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas.”. § 10.
Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 2Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição. § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. § 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção. - Grifos acrescentados. 3 Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. § 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual. - Grifos acrescentados. -
16/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:14
Outras Decisões
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12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:46
Juntada de cálculos
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07/07/2025 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:09
Juntada de cálculos
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 04:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801478-21.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: CICERO MOREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO MOREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*94-01 (AUTOR).
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27/02/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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