TJPB - 0802512-75.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; -
08/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:02
Expedição de Edital.
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05/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:44
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 08:44
Determinada diligência
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05/05/2025 08:44
Indeferido o pedido de CLAUDEMIR BELARMINOR SOARES DA LUZ - CPF: *29.***.*28-24 (EXECUTADO)
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30/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802512-75.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA EXECUTADO: EXEQUENTE: ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Apresentado cumprimento de sentença pela parte exequente (ID: 101357600).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado de forma genérica (ID: 104431787).
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que não há qualquer impugnação específica aos cálculos trazidos pela parte exequente por parte do executado e, ainda, tendo este Juízo averiguado com precisão a legalidade e o estrito cumprimento da correção monetária e juros apontados na sentença, entendo que assiste razão ao exequente no que tange aos cálculos apresentados em Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
INTIMEM as partes desta sentença.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, INTIME o exequente para requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença a fim de satisfazer o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 20:09
Determinada diligência
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27/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802512-75.2016.8.15.2003 AUTOR: ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA RÉU: CLAUDEMIR BELARMINOR SOARES DA LUZ AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAR A PARTE RÉ.
EXAURIMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA HABILITADA NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EVENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS EM PARTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA em face de CLAUDEMIR BELARMINO SOARES DA LUZ, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, afirma a parte autora (ID. 3164834), que adquiriu uma motocicleta de placa ELI2927 do promovido, seu primo, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Todavia, devido a uma situação de desemprego, o promovente não conseguiu quitar a dívida, apesar de sempre ter honrado seus compromissos.
O autor alega que, até o momento, pagou R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Afirma, ainda, que sem recorrer aos meios legais e sem fornecer qualquer aviso prévio, o promovido tomou a iniciativa de realizar a busca e apreensão da motocicleta.
Essa ação foi feita, supostamente, por conta própria, privando o promovente do veículo e não oferecendo a ele a chance de renegociar a dívida ou de se defender adequadamente.
O requerente ainda ressalta que tentou resolver a situação de forma amigável várias vezes, mas não obteve sucesso, e alega que o promovido agiu de má fé.
Salienta também que durante o período em que esteve com a motocicleta, o promovente gastou R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de manutenção da motocicleta.
Por fim, afirma que era desejo do promovente, embora encontra-se em situação de desemprego, a quitação da dívida, a fim de manter sua motocicleta, essencial para sua locomoção na busca por novas oportunidades de emprego.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo o pagamento referente aos danos materiais no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e aos danos morais, valor que deverá ser arbitrado em juízo.
Juntou documentos.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não foi possível proceder com a intimação do réu, em virtude desse não mais residir no endereço indicado, segundo informações prestadas pela sua genitora, Lindalva Maria Soares da Luz, a qual disse desconhecer o atual endereço do seu filho. (ID: 3164892).
Despacho indeferindo o pedido de citação por edital ante a inexistência de qualquer informação que demonstre ter havido o exaurimento de todas as vias possíveis para identificação do atual endereço do demandado. (ID: 4547116).
Petição requerendo a notificação, por oficial de justiça, do demandado no endereço indicado. (ID: 10547524).
Deferida a gratuidade judiciária (ID: 12492052).
Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de citar a parte ré, em face de não tê-lo encontrado.
Segundo informações de CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ, que disse ser pai do réu, o promovido há mais de dois anos que encontra-se residindo na ESPANHA, mas não sabe dizer o endereço. (ID. 17646145).
Despacho determinando a serventia deste juízo para que fosse diligenciado em todos os sistemas de consulta existentes e postos à disposição dos servidores. (ID. 25631498).
Juntados os recibos de protocolamento dos sistemas de consulta requeridos.
Certidão do meirinho informando que não foi localizado o referido imóvel nem tampouco o acusado. (ID: 28568173).
Certidão do cartório informando que foram utilizados todos os sistemas de consulta para localizar o réu, mas as tentativas de citação foram infrutíferas. (ID. 29183120).
Petição da parte autora requerendo a citação do promovido na modalidade editalícia. (ID: 29403481).
Decisão indeferindo a citação por edital. (ID: 41684120).
Petição do promovente requerendo a citação do demandado no endereço indicado.
Certidão do Oficial de Justiça anexando o AR aos autos que informa que o número não existe. (ID: 51285314).
Petição da parte autora requerendo a citação via edital, ante o esgotamento dos meios de citação convencionais. (ID: 52379431).
Deferido o pedido de citar o réu por edital (ID: 58106031).
Réu citado através de Edital. (ID: 61561485).
Apresentada contestação por negativa geral. (ID. 73568144).
Apresentada impugnação à contestação (ID: 79254860). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 79254861, a respeito da realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto, em que pese inúmeras tentativas de citação da parte promovida, inclusive ocorrendo a citação por edital, o requerido não foi localizado para fins de citação e, designar audiência de instrução nesse momento processual apenas retardaria a resolução da lide que se encontra carreada de conteúdo probatório suficiente para julgamento.
DO MÉRITO Danos Materiais A pretensão autoral cinge-se na condenação do promovido em danos materiais, no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de parcelas já pagas pela moto, objeto de contrato entre as partes (R$ 2.900,00) e reparos realizados pelo autor no referido veículo (R$ 1.500,00) e danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo.
Ocorre, todavia, que conforme se extrai dos autos, (ID's: 3164874, 3164878 – P. 1 – 3), o requerente apenas comprovou ter arcado com o valor de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais) a título de manutenção da motocicleta e além disso, o pagamento de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para o promovido, a título de compra da referida motocicleta.
Sendo assim, em que pese as pretensões autorais e a revelia da parte ré, imperioso destacar que o fato de o réu ser revel não importa em procedência automática dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 24/11/2020) Desta feita, as pretensões do autor em obter, através da presente demanda, a devolução do importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais não merece prosperar, porquanto não foi trazido aos autos conteúdo probatório capaz de demonstrar que o promovente pagou a quantia por ele aduzida.
Conforme acima exposto, o que se tem anexado aos autos é um comprovante de manutenção da oficina “Star Motos” no valor de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) e um recibo, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) referente ao pagamento de uma moto, pago pelo requerente ao requerido.
Danos Morais Embora suportado certo incômodo pela parte autora, sobretudo no que tange a perda da moto para o promovido, não vislumbro nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal ao autor, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
Dessa maneira, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem ao autor direito de ser indenizado a título de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
O deferimento do pedido de indenização por dano moral está condicionado a comprovação de ter sofrido a vítima constrangimento afetando a sua honra subjetiva, bem como por haver sofrido humilhação intensas, descompondo seu equilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. (TJ-MT - APL: 00019977020138110037 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR, C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017254720218160105 Loanda, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não se podendo atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
II- A apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do C.P.C, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos comprovação do alegado prejuízo moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01416778220168090017, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Ante o exposto, reconhecida a revelia da parte ré e ponderado o conteúdo probatório trazido aos autos, existe dano material a ser pago pela parte promovida à parte promovente, contudo, não vislumbro qualquer situação que enseje a indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C, extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando o promovido a ressarcir o promovente no importe de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais provenientes das parcelas já pagas, no que tange à compra da moto e aos reparos realizados na oficina “Star Motos”, pagos pelo autor enquanto estava na posse da motocicleta, valores esses corrigidos pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da publicação dessa sentença.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, determino, ao encargo da parte promovida, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do C.P.C.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019) – evitando, com isso conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA! - META 2 CNJ João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:14
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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19/05/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BELARMINOR SOARES DA LUZ em 27/09/2022 23:59.
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03/08/2022 00:22
Publicado Edital em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802512-75.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA REU: CLAUDEMIR BELARMINOR SOARES DA LUZ COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0802512-75.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: CLAUDEMIR BELARMINOR SOARES DA LUZ, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0802512-75.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA em face de REU: CLAUDEMIR BELARMINOR SOARES DA LUZ.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2022.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
01/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:12
Expedição de Edital.
-
13/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:46
Indeferido o pedido de ELKELLYTON BELARMINO FERREIRA - CPF: *91.***.*43-44 (AUTOR)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/04/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 03:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/02/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2018 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2016 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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