TJPB - 0860219-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:23
Indeferido o pedido de RAFAEL BRUNO FRANCA GRIZI TRAVASSOS - CPF: *54.***.*20-85 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 19:39
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860219-65.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO FRANCA GRIZI TRAVASSOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 107394273.
Prazo de 30 dias.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860219-65.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO FRANCA GRIZI TRAVASSOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 106903610 a parte promovente pretende a busca de bens da demanda, vis sistemas.
No que se refere ao CNIB, utilização da ferramenta do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Defiro o pedido de busca de bens via sistema RENAJUD.
Segue minuta de resposta.
Vale ressaltar que o único bem objeto de resposta já padece de inúmeras restrições judiciais anteriores, conforme extrato.
Quanto ao demais pedidos, este gabinete não dispõe de acesso aos mencionados sistemas, Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 08:16
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860219-65.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO FRANCA GRIZI TRAVASSOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido de ID 106733102 tendo em vista que a busca de valores sisbajud foi realizada recentemente, inclusive também na modalidade teimosinha, conforme disposto nos documentos de ID 105421331.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:32
Indeferido o pedido de RAFAEL BRUNO FRANCA GRIZI TRAVASSOS - CPF: *54.***.*20-85 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860219-65.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO FRANCA GRIZI TRAVASSOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc. 01.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor remanescente do bloquei de ID 81681960, devendo ser observado que já houve o levantamento de uma parte do valor (ID 92763592). 02.
Defiro o pedido de penhora de valores.
Segue minuta de solicitação via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 2.1- Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 –Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:38
Juntada de comunicações
-
12/12/2024 19:55
Juntada de comunicações
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:55
Juntada de comunicações
-
28/06/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 13:37
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0860219-65.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos constatei que na decisão de id nº 90194642, Expeçam-se alvarás em separado, em favor do autor (condenação) e do seu patrono (honorários sucumbenciais), de ordem do MM.
Juiz de Direito, passo a intimar o patrono da parte autora, para especificar os valores de cada parte, inclusive informar os dados bancários da parte autora, no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
17/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:52
Juntada de Intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:51
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2023 06:25
Recebidos os autos
-
29/04/2023 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 11:43
Outras Decisões
-
29/03/2022 11:43
Determinado o arquivamento
-
29/03/2022 11:43
Determinada diligência
-
23/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:54
Determinada diligência
-
18/11/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 03:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2021 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:55
Determinada diligência
-
13/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 19:18
Determinada diligência
-
23/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2020 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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