TJPB - 0804341-52.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
24/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:53
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 08:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 22:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804341-52.2021.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: JANILDO DANTAS DA SILVA REU: SANDRO DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JANILDO DANTAS DA SILVA FILHO, por PAULO FRAZÃO VIANA NETO e por PEDRO VIANA DANTAS, todos menores representados por seu genitor JANILDO DANTAS DA SILVA em face de SANDRO DA SILVA GOMES, conforme narra a peça vestibular.
Sobre os fatos, elencaram: Os autores, todos menores, receberam por doação, em 21/05/2015, da Sra.
Maria Cleonice de Sousa, uma casa residencial, situada na Rua Benedito Martins, s/n, Cx.
D’água, Pirpirituba, medindo 5m de frente e fundos, por 17,40m, de ambos os lados perfazendo uma área construída de 87m2, com usufruto de sua mãe, a Sra.
Paula Marília Moreira Viana (cf. escritura anexa).
Anote-se, ainda, que conforme a escritura pública o imóvel tinha como confrontante do lado direito o Sr.
Marinaldo Barbosa de Lima e do lado esquerdo o Sr.
Antonio Fernandes da Silva.
Salientando, ainda, que o terreno é foreiro a Prefeitura municipal de Pirpirituba – PB.
Destarte, o pai dos requerentes, a aproximadamente 4 anos, fez uma benfeitoria no referido imóvel, pois construiu uma garagem nos fundos da casa com acesso pela rua lateral, medindo 3.35m² por 4,28m², com a permissão do vizinho do lado esquerdo, pois comprou a posse do terreno nos fundos da sua casa para ter acesso a sua e a dita garagem passou a fazer parte integrante do imóvel, conforme fotografias anexas.
Ressaltando, que a compra se deu “de boca”, sem passar documento algum.
Assim, desde a doação os requerentes, juntamente com seus pais passaram a residir no dito imóvel até 25/04/2018, quando houve o divórcio do casal, passando, desde então, os menores a residir na companhia de seu pai na cidade de Pirpirituba-PB e posteriormente se mudaram para Araçagi (PB), passando, assim, a visitar a cidade de “tempos em tempos” Acontece, que no ano passando, mais precisamente no dia 29/10/2020, o pai dos autores, tomou conhecimento, que a referida garagem havia sido invadida pelo réu e que este havia trocado o cadeado de modo a impedir o seu acesso ao local.
Ocasião em que o pai dos autores foi até a cidade de Pirpirituba e constatou a veracidade dos fatos e em razão disto registrou boletim de ocorrência e até agora a delegacia não tomou nenhuma providência, motivo pelo qual busca o judiciário para a solução do problema.
Por fim, anote-se, ainda, que tal fato se deu em razão dos autores residirem em outra cidade, bem como, sua genitora, que reside no imóvel não ter bom relacionamento com seu genitor, pois não se falam e isto é público e notório naquela comuna! Assim, requerem: "ao final, julgamento totalmente procedente o pedido para que o autor seja reintegrado em sua posse a área requerida, condenandose o réu aos ônus da sucumbência;" Juntou documentos.
Despacho inicial - ID n. 44526929.
Aviso de recebimento - AR - ID n. 46451607.
Decretada a revelia da parte ré - ID n. 47757858.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a realização de audiência de instrução - ID n. 50475048.
Designada audiência de instrução e julgamento - ID n. 50519644.
Realizada audiência de instrução - ID n. 59370113.
Na oportunidade, foi alegada a tese de nulidade de citação.
A parte ré habilitou causídico nos autos - ID n. 60075140, o qual apresentou petição sobre a alegação de nulidade - ID n. 60075849.
Determinada realização de perícia - ID n. 62591567.
Indeferida a argumentação de nulidade de citação - ID n. 68175966.
A parte ré apresentou agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pela instância superior - ID n. 69497911 a 76622177.
Realizada audiência de instrução - ID n. 87478442.
Na oportunidade, foram realizadas as oitivas das testemunhas elencadas pela parte autora - MARIA CLEONICE DE SOUZA e ORLANDO SOARES DA SILVA, e determinada a conclusão dos autos para análise.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, apesar dos autores serem menores de idade, analisarei o feito sem prévio parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme passo a expor.
O Órgão Ministerial foi devidamente cientificado sobre a audiência de instrução anteriormente realizada, inclusive, manifestando ciência nos autos - ID n. 85151094 e 86396253, todavia não compareceu ao ato, conforme termo de ID n. 87478442.
Portanto, ao não comparecer em audiência, mesmo devidamente intimado, deve o Parquet sofrer com o ônus de sua inércia, sendo incabível a remessa dos autos sob o fundamento de morosidade processual desnecessária.
Em adição, não há que falar em nulidade, pois será oportunizado por este Juízo a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, todavia, de forma diferida.
Assim, passo a análise meritória. É importante salientar que, em sede de demanda de cunho possessório, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a turbação ou esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC.
Por certo, a matéria analisada nas ações possessórias se vincula apenas à posse, não sendo o meio adequado para discutir a propriedade.
Nesta direção, leciona o grande processualista Ovídio Baptista da Silva, que diz: "A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, VOL.
I, Revista dos Tribunais : São Paulo, 2000, p. 268.).
Nos presentes autos, contudo, vejo que há inadequação da via eleita, uma vez que a parte autora funda, em uma demanda possessória, a sua pretensão no seu suposto direito de propriedade.
A parte autora não demonstrou, minimamente, a existência de posse anterior, mas de propriedade.
As testemunhas ouvidas em Juízo - MARIA CLEONICE DE SOUZA e ORLANDO SOARES DA SILVA - não discorreram que os autores possuiam o bem em momento anterior.
Por oportuno, evidencio a existência da necessidade de discussão sobre a legitimidade da posse do bem, em especial, em decorrência da suposta venda ocasionada por PAULA MARILIA MOREIRA VIANA, genitora dos autores.
Tem-se, assim, que, na falta de atos de posse própria, deveria a parte autora ter trilhado a via da ação petitória (ação reivindicatória), que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
Realmente, quem não tem posse real e efetiva, manifestada pela ocupação contínua da terra/imóvel, não pode alegar esbulho e pretender se valer dos institutos de defesa da posse, pois, na espécie, não há posse a ser protegida, mantida ou reintegrada.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 NÃO COMPROVADOS.
POSSE ANTERIOR NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A reintegração não se confunde com as ações reivindicatórias e de imissão de posse, de natureza petitória.
Nestas, exige-se a demonstração do domínio dos bens em litígio; na de reintegração, ao invés, deve-se comprovar a posse. 2.
A ação de reintegração de posse é regulada pelo art. 927 do CPC e, para ser procedente, exige a prova da posse anterior do imóvel, do esbulho e da data deste, além da perda da posse. 3.
Todos os depoimentos testemunhais reconhecem estar o ocupante morando no imóvel desde que nasceu, tendo a autora da herança, enquanto viva, custeado as despesas do imóvel para ele. 4.
Se nem mesmo a falecida tinha a posse do bem, não se pode transmitir ao Espólio o que não se detém.
Nada há nos autos que demonstre o direito alegado pelo Espólio seja por falta de demonstração de posse anterior, seja por falta de comprovação da data do esbulho. 5.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5112014 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018) Grifo nosso.
Nem se alegue, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, próprio das ações possessórias.
Isso porque a fungibilidade, prevista no artigo 554, do CPC, reside apenas entre as ações possessórias (inibitória, manutenção e reintegração de posse), e não entre ações de cunho possessório e petitório.
Esta fungibilidade, portanto, deve ser interpretada restritivamente, eis que constitui uma exceção ao princípio da correlação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido, de maneira que somente atinge os interditos proibitórios.
Neste sentido,entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O princípio da fungibilidade é aplicável entre as três ações possessórias stricto sensu previstas no art. 920 do CPC/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento), sendo impraticável a conversão do possessório em petitório.
Se a demanda foi alicerçada unicamente em título de propriedade, não pode ser ajuizada ação de reintegração de posse, devendo o processo ser extinto por inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10384150047700004 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) Grifo nosso.
Portanto, tendo a parte autora escolhido uma via processual inadequada para ventilar a sua pretensão, outro não é o caminho, senão o do reconhecimento da sua falta interesse processual, uma das condições da ação.
Em arremate, as condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017).
No entanto, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
A análise do pedido liminar resta PREJUDICADA em razão da improcedência da demanda.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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