TJPB - 0846416-20.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846416-20.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA e LRC CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA EIRELI - EPP ajuizaram ação em face da MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA e outro objetivando a resolução do contrato firmado entre as partes.
Após prolatada sentença por este juízo (id. 90294283), sobreveio aos autos petição ao id. 121396342, informando que os litigantes LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, LRC CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA EIRELI - EPP e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA firmaram acordo. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes identificadas no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 121396342, em petição assinada pelos advogados das partes, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, LRC CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA EIRELI - EPP e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Ato contínuo, defiro o pedido ao id. 117700905 e determino a citação por edital da DESIGN PB FABRICACAO DE ESQUADRIAS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-41, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:57
Deferido o pedido de
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25/08/2025 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846416-20.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da diligencia, visando a intimação pessoal da primeira devedora, via mandado e/ou carta com AR.
Advogado: JESSICA DA COSTA OLIVEIRA OAB: PB27578 Endereço: R ANTÔNIO SOARES, 660, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-080 Advogado: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA OAB: PB19539 Endereço: AV ACRE, 610, QUADRA 4 - LOTE 185, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-230 Advogado: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO OAB: PB23710 Endereço: MARIETA STEIMBACH SILVA, 190, APTO 101, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-320 Advogado: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO OAB: PB12240 Endereço: AV DOM PEDRO II, 1269, - até 1238/1239, CENTRO , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 João Pessoa, 18 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:32
Determinada diligência
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15/07/2025 20:32
Deferido o pedido de
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10/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:08
Processo Desarquivado
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19/12/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:29
Juntada de informação
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846416-20.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA , devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 90294283.
Alega a embargante (ID nº 90679882)90294283 que houve omissão na sentença, em face de não haver sido o não enfrentado os argumentos meritórios, em especial do art.17 da Lei Federal n.º 7.357/1985, trazidos pela parte Promovida/Reconvinte.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Inclusive, impõe destacar que, no caso dos autos, os títulos emitidos estão vinculados a uma causa subjacente, o que lhe retira as características cambiais da autonomia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE VINCULADO À CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISCUSSÃO SOBRE "CAUSA DEBENDI" - POSSIBILIDADE - FATO NEGATIVO - ONUS DA PROVA - PARTE EXEQUENTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - - É cediço que a autonomia e a independência do cheque não denotam caráter absoluto e permitem, em situações excepcionais, a investigação da causa subjacente - Nos casos em que a parte executada alega fato negativo, qual seja, o não cumprimento do contrato, compete à parte exequente comprovar que houve o negócio apto a cobrança do cheque.(TJ-MG - AC: 10471110131771001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020) Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
17/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:51
Juntada de informação
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05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
27/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-20.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP REU: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA EM FACE DE UMA DAS PROMOVIDAS.
INDEFERIDO PEDIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAR PROTESTO.
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PROTESTO SUSPENSO.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
RESOLVIDO O CONTRATO E CANCELADO O PROTESTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e LRC – CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, em face de DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, “em 23/03/2017, a primeira demandante, LJL, celebrou três contratos com a primeira ré, Design PB, mediante os quais pagaria um total de R$ 18.500,00, e, em contrapartida, a parte adversa forneceria esquadrias a serem instaladas em imóveis construídos pela primeira promovente”.
Argumenta que, posteriormente, “em 15/05/2017, mais um contrato foi celebrado, desta feita, no valor de R$ 11.200,00.
O prazo para entrega das mercadorias foi fixado em 60 dias, enquanto o pagamento ficou pactuado em quatro cheques de R$ 2.800,00, pós-datados para 17/05/2017, 17/06/2017, 17/07/2017 e 17/08/2017”.
Expõe que “O valor de R$ 18.500,00, relativo aos três primeiros contratos, foi pago com cinco cheques de R$ 3.700,00, quais sejam: a) cheque nº 900134, da Caixa Econômica Federal, emitido pela LJL, para 24/03/2017; b) cheque 8, da SICOOB, emitido pela autora LRC, para 24/04/2017; c) cheque nº 900136, da Caixa, emitido pela LJL, para 24/05/2017; d) cheque nº 9, da SICOOB, emitido pela LRC, para 24/06/2017; e) cheque nº 10, da SICOOB, emitido pela LRC, para 24/07/2017”. “Já o valor de R$ 11.200,00, atinente ao último contrato, foi pago da seguinte forma: a) R$ 2.800,00 em dinheiro, mediante transferência bancária realizada em 17/05/2017; b) cheques de números 21, 22 e 23, da SICOOB, cada um de R$ 2.800,00, emitidos pela LRC, para 17/06/2017, 17/07/2017 e 17/08/2017”.
Dos cinco cheques de R$ 3.700,00, três foram compensados, são eles os vencidos em 24/03/2017, 24/04/2017 e 25/05/2017.
Com relação ao último contrato, a primeira parcela de R$ 2.800,00 foi paga mediante transferência bancária, enquanto a segunda através de cheque vencido em 17/06.
Sendo a soma dos valores de todos os contratos R$ 29.700,00 e o valor efetivamente pago à empresa ré, “Design PB”, de R$ 16.700,00.
Aduz que apesar de todas as mediações terem sido efetuadas, a empresa entregou cerca de 20% dos produtos (correspondente a aproximadamente R$ 6.254,83).
Apesar de tentativas administrativas para cumprimento do contrato, não obteve êxito, então requereu junto ao banco que sustasse o pagamentos dos cheques vincendos, sendo eles: dois cheques de R$ 2.800,00, com vencimento para 17/07/2017 e 17/08/2017, e dois de R$ 3.700,00, com vencimento para 24/06/2017 e 24/07/2017, todos emitidos pela segunda autora, LRC.
Tal providência foi adotada em 26/06/2017.
No entanto, “a ré Design PB realizara operação de adiantamento de capital com a empresa de factoring Manhattan Fomento Mercantil Ltda. (segunda ré), que recebeu os cheques endossados, a despeito de a contraordem já ter sido efetivada”.
Assim, as autoras enviaram um e-mail à segunda promovida em 02/08/2017, ao qual foi acostado o supracitado BO, solicitando à instituição financeira que se abstivesse de protestar os cheques, pois haviam sido previamente sustados, mas a referida empresa procedeu ao protesto.
Requereram em sede de Tutela de Urgência o cancelamento do protesto.
Postulam pela devida citação das promovidas, confirmação do pleito antecipatório, procedência total da demanda, sendo declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes, com a devolução de R$ 10.445,17 e indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Custas pagas (id. 9745252).
Na petição de id. 11044176, a parte autora requereu a desistência da ação em face da primeira promovida “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME”.
Deferida parcialmente a Tutela de Urgência, determinando a suspensão do protesto (id. 11933883).
Audiência de conciliação sem êxito (id. 16291946).
Citada, a litosconsorte promovida apresentou Contestação com Reconvenção (id. 16670975), arguindo preliminares de Impugnação ao pedido de exclusão da promovida “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME” da Lide e Ilegitimidade passiva.
No mérito alega que os cheques emitidos devem ser pagos, configurando legal o protesto, não sendo devido o pagamento de indenização.
Além disso, requer a condenação por litigância de má fé.
Com relação ao pedido Reconvencional, a parte Reconvinte postula uma cobrança em face da parte autora, alegando devido o valor de R$ 8.780,57 referente aos cheques sustados de n.º 00009 e n.º 000010.
Requereu o acolhimento da preliminar e a procedência do pedido de Reconvenção condenando a autora ao pagamento de R$ 8.780,57, além das custas e honorários advocatícios.
Custas da Reconvenção pagas, de acordo com o Painel PJE.
Apresentada Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção sob o id. 21200441, a parte autora refutou todas as preliminares, ratificando os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 22991956), a promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (id. 23690204) e a parte autora não se manifestou (id. 23812517).
Deferido o pedido de produção de prova, determinada realização de Audiência de Instrução e Julgamento (id. 31237924).
Audiência realizada (id. 43736554).
Indeferido o pedido de desistência da ação em face da primeira promovida “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME” (id. 49101256).
Parte autora requereu a citação da primeira promovida por edital e redirecionamento para sócia DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA, tendo em vista a empresa estar inapta desde 23 de março de 2021 (id. 50229889).
Deferido o primeiro pedido, indeferido o segundo (id. 53321431).
Efetuada a citação por edital, decorreu o prazo de defesa sem que a demandada DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME comparecesse aos autos para se defender, conforme certidão acostada no ID n. 65838244.
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 66108001).
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 67815339.
Impugnação apresentada sob o ID 72619584.
Intimadas novamente para produção de provas (id. 77242651), ambas as partes requereram Audiência de Instrução e Julgamento (ids. 78789813 e 78797513).
Deferido o pedido das partes (id. 79177290).
Na petição de id. 79854130, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e a parte promovida postula pela oitiva de testemunhas (id. 81882466).
Indeferido pedido (id. 85734396), uma vez que já houve produção de prova testemunhal em 26 de maio de 2021, conforme ata ao id. 43736554.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA AÇÃO PRINCIPAL DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A segunda promovida, Manhattan Fomento Mercantil LTDA., alega não ser parte legítima, uma vez que a pretensão autoral é voltada à resolução contratual havida entre a Promovente e a primeira promovida, Design PB fabricação de esquadrias EIRELI – ME.
No entanto, a segunda promovida recebeu os cheques da autora, provenientes da relação contratual que esta mantinha com a primeira promovida, através do endosso e, inclusive, realizou o protesto dos mesmos.
Configurando também uma das pretensões autorais.
Diante disso, não acolho a pretensão de exclusão da “MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA” do polo passivo e, por oportuno, reconheço a sua legitimidade passiva para figurar no presente feito.
DO MÉRITO DO CONTRATO CELEBRADO COM A “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME” A parte autora alega descumprimento contratual por parte da primeira promovida, “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME”, tendo em vista a celebração de 4 contratos, sob a monta de R$ 29.700,00, os quais não foram cumpridos na integralidade.
Argumenta que foi entregue apenas 20% do total contratado, o equivalente a R$ 6.254,23.
Após o descumprimento, sustou 4 cheques (totalizando R$ 13.000,00), comprovante de contraordem no id. 9745432.
Assim, tendo efetivamente pago o importe de R$ 16.700,00.
Nesse ínterim, dois (no valor total de R$13.000,00) dos quatro cheques sustados foram endossados à segunda promovida “MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA.”, que, em vista da não compensação dos cheques, protestou-os.
Por fim, requereu o cancelamento do protesto, a resolução do contrato e a devolução de R$ 10.445,17, referente à obrigação não cumprida.
Compulsando os autos, resta comprovada a relação contratual da promovente com a empresa promovida, de acordo com os Contratos acostados no id. 9745337, e os comprovantes de pagamento de id. 9745428.
Como meio probatório, a parte autora trouxe aos autos as conversas com funcionários da empresa insistentemente perguntando sobre a entrega das referidas esquadrias compradas (ids. 9746111, 9746098, 9745762 e 9745891 - pág. 5 e 6).
Tendo em vista a ausência de Contestação específica pela primeira ré, “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME”, entendo legítimas as alegações da empresa promovente, o que faço em consonância com o entendimento jurisprudencial: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A contestação do curador especial limitou-se à negativa geral, sem apresentar fato extintivo, o que justifica o reconhecimento da procedência do pedido.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CÔMPUTO A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
OBSERVAÇÃO EFETUADA. 1.
A correção monetária nada mais é do que representação do mesmo valor defasado pela inflação, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda.
Nada acrescenta ou tira, apenas mantém, de modo que só pode incidir a partir do vencimento de cada prestação, sob pena de provocar injusto locupletamento. 2.
Tratando-se de obrigação a termo, uma vez constatado o inadimplemento, os juros (de 1% ao mês) fluem a partir da data de vencimento de cada prestação (art. 397 do CC).
A norma do artigo 219 do CPC tem aplicação apenas subsidiária, à falta de outra forma de constituição em mora. (TJ-SP - APL: 00080165220138260562 SP 0008016-52.2013.8.26.0562, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/12/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2015) Logo, não houve cumprimento com o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, o qual preconiza que “o ônus da prova incumbe: II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, é forçoso reconhecer o descumprimento contratual pela primeira promovida “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI – ME” e declarar resolvido o contrato em questão.
No que tange aos danos materiais, no importe de R$ 10.445,17, estes estão devidamente demonstrados com a comprovação de pagamento e a não verificação da entrega dos produtos, conforme documentos de ids. 9745337, 9745428, 9746111, 9746098, 9745762 e 9745891 - pág. 5 e 6.
DO PROTESTO A parte autora alega que dois cheques foram endossados para a segunda promovida “MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA.” e devido o descumprimento contratual apresentou uma contra ordem (id. 9745432), com a finalidade de sustar os cheques vincendos.
Com o conhecimento do endosso e do protesto, a parte autora realizou um Registro de Ocorrência (id. 9745486) e encaminhou e-mail à segunda ré cientificando-a do descumprimento contratual e da sustação dos cheques, requerendo que não seja feito o protesto (id. 9744631).
No entanto, a referida promovida realizou o protesto, demonstrado através da notificação de id. 9745529.
Isto posto, considerando que o descumprimento contratual restou comprovado, como aludido no tópico acima, a contraordem e a efetiva sustação dos cheques é plenamente cabível.
Nesse sentido: *CAMBIAL CHEQUE Ação declaratória de inexigibilidade de título em razão de descumprimento contratual Possibilidade O cheque posto em circulação vinculava-se ao contrato de prestação de serviços inadimplido Atual portador do título não pode alegar ignorância, pois era fornecedor dos produtos entregues em desacordo ao contratado Justa atitude da autora ao sustar o pagamento do título Exceção de contrato não cumprido Inteligência do artigo 477 do Código Civil Protesto do título indevido Danos morais configurados Sentença mantida Recurso desprovido.* (TJ-SP - APL: 9187221612009826 SP 9187221-61.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012) Com isso, entendo indevido o protesto realizado pelo promovido, “MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA.”, uma vez que teve ciência do descumprimento contratual. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto de cheque sustado por desacordo comercial – O terceiro que efetua protesto após ter conhecimento de que a cártula foi sustada por desacordo comercial não age de boa-fé.
Emitente que provou que o negócio jurídico subjacente não existiu.
Ausência de danos morais .
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10487689420198260576 SP 1048768-94.2019.8.26.0576, Relator: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) DOS DANOS MORAIS De acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Além disso, “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva."(verbete sumular 373 TJRJ).
Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está baseada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, “a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica".
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, restou comprovada a efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica com o protesto indevido que cria dificuldades para gerir os negócios.
O STJ entende que em caso de protesto indevido o dano moral é in re ipsa, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) O critério para a fixação da reparação decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo representar enriquecimento para a parte Autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta da réu em protestar indevidamente os títulos.
Assim, em análise aos autos, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório, a ser pago pela ré “MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA.”, em decorrência dos danos morais ocasionados ao autor, cuja correção legal deverá incidir a contar desta decisão e os juros de mora a partir da citação, conforme a seguinte jurisprudência do STJ e do TJPB: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNIBUS.
PASSAGEIRA FERIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DESDE SUA FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
I – Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação.
Precedentes.
II – A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu “quantum”, portanto, no caso, desde a data do acórdão “a quo”.
III – Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.(STJ, REsp 728314/DF 2005/0030538-8, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Julgamento: 06.06.2006, Quarta Turma, Publicação DJ. 26.06.2006)”.
DA RECONVENÇÃO Tendo em vista que a parte reconvinda/promovente não apresentou preliminares, passo à análise meritória.
A parte promovida requer que a parte autora pague a quantia de R$ 8.780,57, referente aos cheques sustados de n.º 00009 e n.º 000010 e alega legalidade do protesto realizado.
No entanto, a obrigação e a responsabilidade de pagamento da dívida é do endossante do título, não cabendo ao emitente originário do cheque o cumprimento de tal obrigação.
Os Tribunais entendem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, ENDOSSANTE DO TÍTULO, PELO PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-TRANSLATIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0008297-89.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) (TJ-PR - APL: 00082978920118160001 PR 0008297-89.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Constatada a inexigibilidade do pagamento e em face de todo o exposto nos tópicos anteriores, mostra-se incabível o pleito reconvencional.
Desse modo, analisando os argumentos apresentados pela parte promovida/reconvinte, não vislumbro a existência do dever pagamento de R$ 8.780,57 pela parte autora, devendo ser julgado improcedente a reconvenção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Confirmar a Tutela de Urgência deferida no id. 11933883, tornando-a definitiva e cancelando o protesto indevido, devendo ser comunicado ao tabelionato de protesto respectivo; b) Declarar resolvido todos os contratos firmados com “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI - ME”, constantes no id. 9745337; c) Condenar a parte promovida “DESIGN PB FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI - ME” ao pagamento de R$10.445,17, a título de danos materiais, corrigidas pelo INPC acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Condenar a promovida “MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA.” ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais sofridos pela parte autora.
Por fim, condeno as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta (art.85, § 2º, CPC).
Isto posto, igualmente com fulcro no art 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, condeno a parte reconvinte em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C. .
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:41
Determinada diligência
-
12/05/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 22:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-20.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido ao id. 81882466, formulado pela MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, para realização de outra audiência de instrução, a fim de que sejam ouvidas testemunhas.
Note-se que já se realizou audiência de instrução e julgamento em 26 de maio de 2021, conforme ata ao id. 43736554.
Assim, descabido novo pedido para oitiva de testemunhas.
Dê-se ciência as partes dessa decisão, após voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:04
Indeferido o pedido de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (REU)
-
09/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-20.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora ao id. 79854130.
Bem como descabido o pedido de chamamento do feito à ordem.
Realizada a audiência de instrução em 26/05/2021 (id. 43736554), a própria parte autora requereu a inclusão da promovida DESIGN PB FABRICACÃO DE ESQUADRIAS EIRELI - ME.
Desnecessário explicar, portanto, que a DESIGN PB FABRICACÃO DE ESQUADRIAS EIRELI - ME não participou da referida audiência e, ocorrendo a sua inclusão posteriormente, oportunizou-se a apresentação de contestação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
Intimadas as partes para especificarem provas (id. 77242651), a DESIGN PB FABRICACÃO DE ESQUADRIAS EIRELI - ME não se manifestou.
A LJL – CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA e LRC – CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA, todavia, requereram a oitiva de testemunhas ao id. 78797513 e id. 78789813.
Destaque-se que foi a própria parte autora que requereu a oitiva de testemunhas ao id. 78789813.
Logo, se a parte autora não tem interesse em produção de novas provas, deve declinar do pedido.
Ouça-se a MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP no prazo de 5 dias sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 2 e meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/10/2023 14:31
Determinada diligência
-
21/10/2023 14:31
Indeferido o pedido de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
20/10/2023 02:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-20.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, determino ao cartório para agendar a audiência de instrução e julgamento, devendo as partes observar o prazo do § 4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência, cumprindo-lhe juntar aos autos a carta com AR (art. 455, CPC/15).
Devem as partes, no mesmo prazo, informar se há interesse na realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual, nos termos da resolução do CNJ n. 481/2022, que modificou o art. 3º da resolução CNJ n. 354/2020.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 2 e da meta 5 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 08:20
Outras Decisões
-
15/09/2023 08:20
Determinada diligência
-
14/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846416-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2023 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:03
Juntada de informação
-
21/03/2023 06:53
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:43
Juntada de informação
-
10/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2022 19:30
Outras Decisões
-
09/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:07
Juntada de informação
-
06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME em 22/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:12
Publicado Edital em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0846416-20.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, : LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP em desfavor de Nome: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Santa Isabel, 124, 98657.9789, Renascer, CABEDELO - PB - CEP: 58108-096, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de julho de 2022.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
26/07/2022 09:10
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 02:13
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:13
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:45
Outras Decisões
-
29/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:00
Juntada de informação
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:50
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:56
Outras Decisões
-
28/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:42
Juntada de
-
27/05/2021 16:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2021 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:41
Audiência 26/05/2021 11:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
03/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 19:04
Juntada de
-
05/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:56
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:55
Decorrido prazo de LRC CONSTRUC?ES, LOCAC?ES E CONSULTORIA EIRELI - - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 08:30
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 03:46
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 09/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2018 13:18
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 07:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 01:01
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 25/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 14:21
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2018 13:57
Recebidos os autos.
-
12/06/2018 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/01/2018 02:39
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 29/01/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 18:18
Juntada de Ofício
-
19/12/2017 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 12:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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