TJPB - 0008878-71.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de HAWANA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0008878-71.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: HAWANA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o exequente dado início à execução.
Intimada, a empresa executada comunicou que foi decretada a sua falência em 09/09/2019.
Requereu, em síntese, a decretação do excesso de execução, a habilitação do crédito na falência e a suspensão do processo.
A sentença foi prolatada em 07/02/2018 (ID's: 13950424/ 13950435 – p.99 e seguintes), com trânsito em julgado em 13/10/2019 (ID: 25255226). - Da Gratuidade Judiciária Considerando a decretação da falência, assim como a notória situação financeira desfavorável, com inúmeras ações e execuções existentes em seu desfavor, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária ao demandado, em relação as custas processuais.
Demais determinações Já há sentença, transitada em julgado, atualmente, em fase de cumprimento de sentença, com escopo de receber quantia líquida.
Em relação à falência da empresa executada, dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05 que compete ao Juízo da Falência conhecer todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais.
Assim, diante da decretação da falência da executada, cumpre à parte exequente habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05, não havendo como dar continuidade aos atos executórios (prosseguimento do cumprimento de sentença) nesta demanda.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A EMPRESA YMPACTUS (TELEXFREE) – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. É de ser mantida a decisão singular, que determinou a habilitação de crédito do agravado no juízo falimentar, porquanto existente comprovação do liquidante, mesmo que de forma perfunctória, de sua condição de divulgador da rede Telexfree. (TJ-MT 10002626620218119005 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decretação da falência da devedora – Prevalência da "vis atractiva" do juízo falimentar - Art. 75, "caput", da Lei nº 11.101/05 - Prosseguimento do cumprimento de sentença que violaria o princípio da "par conditio creditorum" - Necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar, que já está em curso - Sentença mantida - Recurso desprovido (1ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0005402-02.2004.8.26.0009, Relator Desembargador Luiz Antonio de Godoy, 15.5.2018).
Cumprimento de sentença - Impugnação - Decretação da quebra da devedora - Incidência do artigo 76, “caput”, da Lei nº 11.101/2005 - “Vis atractiva” da falência” - Necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo universal - Extinção do cumprimento de sentença - Multa afastada Recurso em sua maior parcela não conhecido e na parte conhecida, referente à multa por litigância de má-fé, provido (29ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2133722-43.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Fortes Barbosa, 01.02.2017).
Dessarte, o prosseguimento da execução (cumprimento de sentença), portanto, deve se dar mediante habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, devendo, para tanto, a parte exequente apresentar a sentença, transitada em julgado, como título executivo para esta finalidade, exaurindo, dessa forma, a competência deste Juízo.
Dos valores apresentados pelo exequente O executado se insurgiu sobre os cálculos apresentados pelo exequente, ao dar início ao cumprimento da sentença.
Cumpre dizer que é dever do Juiz prestar uma justiça efetiva e justa.
E, na hipótese, ao analisar os cálculos das partes, de logo, verifico que não estão em consonância com o julgado, tendo em vista a utilização do índice INPC, ao invés do índice IGP-M, consoante determinado em sentença.
No caso, as atualizações devem ocorrer até a data de 09/09/2019, quanto foi decretada a falência, e a aplicação dos juros devem ocorrer desde o dia 13.10.2015, data de citação da parte executada.
Seguem os cálculos elaborados por esse magistrado (em anexo): Dessarte, o valor devido pelo executado ao exequente é de R$ 7.334,90 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) - artigos 9º, inciso II e 124 caput, ambos da Lei 11.101/05, já com o arbitramento de honorários advocatícios.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, III do C.P.C, declarando como devido, por parte da empresa executada, o valor de R$ 7.334,90 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Publicações e intimações necessárias.
Transitada em julgado, EXPEÇA certidão de crédito e INTIME o credor para providenciar a habilitação de seus créditos no processo de falência, ação nº 0021350-12.2019.8.08.0024, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória do Estado do Espírito Santo, utilizando-se da sentença transitada em julgado para essa finalidade.
Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de HAWANA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:38
Determinada diligência
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21/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/03/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:20
Processo Desarquivado
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04/08/2021 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 19:54
Arquivado Definitivamente
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13/10/2019 19:54
Transitado em Julgado em 13 de Outubro de 2019
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13/10/2019 19:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2019 00:56
Decorrido prazo de HAWANA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
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01/03/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2018 03:27
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 03/12/2018 23:59:59.
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05/11/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 03:53
Decorrido prazo de HAWANA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA em 23/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 14:51
Conclusos para despacho
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11/07/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 23: 04/2018 16:55 TJEAB04
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 69/18
-
23/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
08/03/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 08: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 05/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 05/2017
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05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2016 NF 154/1
-
18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 PA05933162003 16:30:51 HAWANA
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26/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2016
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26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 PA05933162003 26/04/2016 17:40
-
18/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/04/2016 016250PB
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05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2016 NOTA DE FORO
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31/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2016 NF 53/16
-
17/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 02/2016 D103452152003 12:27:01 TERCEIR
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09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P024733152003 10:10:21 HAWANA
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06/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P024733152003 18:14:48 HAWANA
-
23/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2015 NF 69/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014
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04/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 03: 12/2014 DA00076142003 16:56:15 TERCEIR
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 04/2014 SEM LEITURA
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11/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2014 NF 59/14
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11/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014
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23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
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23/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014
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22/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 01/2014
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16/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2014 INFORMACOES DE AGR PRESTADAS
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14/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2014
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14/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 01/2014 MALOTE TJ
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04/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 12/2013 CITACAO
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04/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2013 NF 201/1
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03/12/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 03: 12/2013 AUTORA
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29/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2013
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28/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 11/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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