TJPB - 0046295-64.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046295-64.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ NUNES DINIZ, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face da TNL PCS S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Após ser julgado procedente o pedido deduzido na inicial, o autor apresentou requerimento de cumprimento de sentença.
Intimada a respeito da fase de instauração de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 27425322, pág. 97-100 ao Id nº 27425323, pág. 1-10), alegando, em síntese, o excesso de execução.
Instado a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, o exequente apresentou manifestação (Id nº 27425324, pág. 65).
No Id nº 27425324, pág. 69, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, que elaborou o resumo final dos cálculos em manifestação hospedada no Id nº 27425324, pág. 72.
Ato contínuo, os autos físicos foram digitalizados e as partes intimadas (Id nº 32398348).
A parte exequente atravessou petição declarando a concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 32413637).
Quedou-se inerte a parte executada.
No Id nº 64846265, prolatou-se decisão desacolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando o valor da execução.
Regularmente intimada para proceder ao pagamento do quantum debeatur, a parte executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, fundado em excesso de execução pela decretação de sua recuperação judicial (Id nº 91955798).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 99072561). É o breve relatório.
Decido.
De início, impõe-se o chamamento do feito à boa ordem processual, porquanto incabível a apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 91955798), como pretendido pela parte executada, tendo em vista a matéria passível de discussão encontrar-se alcançada pelo fenômeno da preclusão consumativa.
Destarte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no Id nº 91955798.
Da Atualização do Crédito Concursal Sem embargos, é imperioso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...]. 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Nesse ínterim, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento do excesso de execução relacionado às limitações impostas para atualização monetária dos créditos concursais, devendo prevalecer os cálculos apresentados pelo executado, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Ante o exposto, fixo a execução no quantum de R$ 93.304,26 (noventa e três mil trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Das Diligências Atinentes à Espécie Como já determinado na decisão de Id nº 64846265, proceda à escrivania às anotações necessárias em relação à retificação do polo ativo da ação, para que faça constar o nome de Maria Delma de Figueiredo Nunes, conforme petição de Id nº 32413637.
Outrossim, considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor da exequente.
Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, expedir certidão para habilitação do crédito público, oficiando-se ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano; findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa, 05 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:29
Juntada de diligência
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08/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 10:55
Outras Decisões
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05/08/2025 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046295-64.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA RESPONDER À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:50
Determinada diligência
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14/03/2024 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/11/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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30/07/2023 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2021 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
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24/07/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE NUNES DINIZ em 23/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 17:37
Processo migrado para o PJe
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19/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019
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19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 186/1
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19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 15:20 TJEJP03
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26/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 26: 07/2019
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23/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2019
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07/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2019 PA00070192001 15:50:26 MARIA D
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07/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2019
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22/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 PA00070192001 22/01/2019 13:47
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22/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 01/2019
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14/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/12/2018 007093PB
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30/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2018 NF 185/18
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28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2018 NF 185/1
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04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 23: 08/2018 P03623318200
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 06: 08/2018 P03623318
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23/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2018 NF 111/18
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12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2018 NF 111/1
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12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2018 NF 111/1
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18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 PA01482182001 20/03/2018 14:40
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20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 PA01482182001 17:47:33 MARIA D
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20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2018 007093PB
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20/09/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2017
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26/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2017 P035653172001 13:32:49 TNL PCS
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26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
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22/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035653172001 15:58:07 TNL PCS
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30/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 03/2017
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26/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 01/2017 P078937162001 14:42:09 TNL PCS
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14/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 10/2016 P078937162001 14:54:19 TNL PCS
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23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2016 NF 170/1
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28/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 06/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2016
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10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2016
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05/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015
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05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2016
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21/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 PA17261152001 21/09/2015 13:50
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10/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/09/2015 007093PB
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09/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 NF 126
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04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 126/1
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18/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 26: 02/2015 REGISTRADA
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19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 02/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 11/2014
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11/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 11/2014 14:50 10
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17/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2014 TNL PCS S/A
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17/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2014 MARIA DELMA DE FIGUEIREDO NUNES
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16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2014 NF 183/1
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10/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 11/2014 14:50 10 VC
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16/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 16: 07/2014 15:30 10 VC
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13/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2014 NF 108
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11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014 TNL PCS S/A
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11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014 JOSE NUNES DINIZ
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11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2014 NF 108/1
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13/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 16: 07/2014 15:30 10 VC
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14/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
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29/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 11/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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