TJPB - 0843310-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 15:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843310-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:51
Determinada diligência
-
08/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0843310-11.2021.8.15.2001 [Posse] EMBARGANTE: ADRIANO COSTA VIANA, ELIZANGELA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA XAVIER EMBARGADO: MARIA MADALENA PADILHA DE CASTRO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS.
NÃO COMPROVADA A POSSE SOBRE O BEM.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante.
II- Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Cabe ao embargante, portanto, a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio.
III- Não atendidos os requisitos do ajuizamento dos embargos de terceiro, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ADRIANO COSTA VIANA e ELIZÂNGELA CRISTINA BARBOSA XAVIER, já qualificados à exordial, ajuizaram EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MARIA MADALENA PADILHA DE CASTRO, também qualificada, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, que têm a co-propriedade e posse do imóvel situado na Avenida Júlia Freire, 783, Casa Torre, 58040- 040, João Pessoa/PB, desde o ano de 2019, através de contrato de (sub)locação de imóvel.
Asserem, ainda, que foram surpreendidos com uma decisão judicial (processo nº 0828393-60.2016.8.15.2001) determinando a reintegração de posse do imóvel em 01.11.2021.
Alegam que não é possível a reintegração, tendo em vista que o imóvel encontra-se locado aos embargantes desde o ano de 2019, o que seria suficiente para comprovar que os autores têm posse velha, vez que estão no imóvel há mais de um ano e um dia.
Requerem, alfim, que seja revogada a liminar que determinou a retirada do portão de acesso instalado pela requerida no muro divisório entre a sua casa e o imóvel objeto dessa medida judicial e o imediato fechamento do muro aberto pela ré, de modo a garantir à parte autora a posse e o domínio do imóvel esbulhado, como será melhor demonstrado na instrução processual.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 50734018 a 50861334.
Decisão de Id. 52863359, indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré não contestou a presente ação.
Instada a produzir provas, a parte embargante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que a embargada é revel, de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), ante a sua inércia em apresentar defesa.
Pois bem. É consabido que os embargos de terceiro se constituem em uma espécie de ação judicial que tem como fito a proteção da posse ou da propriedade de um bem apreendido, por decisão judicial, proferida em processo do qual o possuidor ou proprietário não integra.
Sabe-se que o objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a restrição com a consequente liberação do bem.
Nesse toar, analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que há decisão (processo nº 0828393-60.2016.8.15.2001) determinando a reintegração de posse do imóvel sublocado pelos embargantes.
Nesse contexto, caberia aos embargantes a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio.
De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor.
O documento anexado aos autos (id. 50734021) referente ao imóvel objeto do litígio não basta para demonstrar a exteriorização da qualidade de possuidor, haja vista tratar-se de contrato de sublocação com o Sr.
André Pinheiro de Almeida, parte estranha ao processo 0828393-60.2016.8.15.2001, que determinou a reintegração da posse.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil).
Os poderes da propriedade são elencados pelo art. 1.228 do Código Civil, a saber: usar, gozar e dispor da coisa.
A tese defendida pelos embargantes não se sustenta, ante a ausência de prova robusta, nos autos, no que toca à sua alegada posse ou domínio sobre o bem em litígio.
O contrato particular apresentado é frágil, uma vez que não existe qualquer comprovação de autenticidade.
Ressalte-se, aliás, que o referido contrato não foi assinado pelas partes do processo que culminou a reintegração de posse, mas sim por terceiro.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito, não resta outra saída que não seja a improcedência do pedido.
Isto posto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, com base no art.487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 26 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/04/2024 07:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PADILHA DE CASTRO em 29/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2022 07:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 15/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 13:23
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2021 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810175-03.2024.8.15.2001
Larissa Raquel Barbosa de Miranda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 15:56
Processo nº 0809000-71.2024.8.15.2001
Rafael Soares Sitonio Trigueiro
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 16:40
Processo nº 0800982-37.2019.8.15.2001
Isadora Martins Moreira
Paulo Henrique Pereira Maciel
Advogado: Bruno da Costa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2019 14:48
Processo nº 0813402-98.2024.8.15.2001
Raphael Brust Menezes Costa
Banco Bradesco
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 15:26
Processo nº 0816650-72.2024.8.15.2001
Josivan Cupertino de Moura
Janiere de Lima Moura
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 21:19