TJPB - 0800709-50.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:41
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVID DIAS GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800709-50.2024.8.15.0201 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A Embargado: David Dias Gomes Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Devolução em dobro.
Honorários advocatícios.
Acolhimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, segundo o embargante, incorreu em omissão ao aplicar a devolução em dobro dos descontos e alterar a incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao abordar a restituição em dobro dos valores descontados e os honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento de vício no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Relatório.
Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 30688250), que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto.
Em suas razões recursais (Id. 31389564), o embargante defende, em suma, que o acórdão embargado foi omisso quanto às razões da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da promovente.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim decidido: “Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a invalidade dos descontos referentes à tarifa cobrada, decorrendo daí, o dever de reparação.
Resta saber se a devolução dos valores se dará de maneira simples ou dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta bancária do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).” (Id. 30688250 - Pág. 2).
Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que neste ponto não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, pois o acórdão embargado alterou a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios, sem que houvesse pedido para tanto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer o vício apontado, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-o, faço constar os honorários advocatícios incidindo sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID DIAS GOMES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800709-50.2024.8.15.0201 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: DAVID DIAS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVID DIAS GOMES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800709-50.2024.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A Apelado: David Dias Gomes Advogado: Bisneto Andrade OAB/PB 20.451 e Rafaela Viana OAB/PB 31.181 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos referentes a pacote de serviços bancários, encargo limite de crédito e iof.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes às tarifas reclamadas.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo parcialmente provido. “1.
A utilização da conta apenas para percepção de benefício é isenta de tarifas.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A desafiando sentença (Id. 30526766) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a demandada interpôs apelação (Id. 30526776), afirmando que a contratação dos serviços foi realizada regularmente e pleiteando a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 30526783. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelada demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a “iof. util limite”, “enc. limite de crédito” e “tarifa bancária vr parcial cesta b expresso” em sua conta bancária.
Registre-se, inicialmente, que o banco recorrente apenas em sede recursal, apresentou cópia do suposto contrato de abertura de conta dépositovcom opção a cesta de serviços (Id. 30526777), o que implica supressão de instância, pois a matéria não foi arguida perante o Juízo a quo.
Ressalte-se ser obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC), podendo juntar documentos, somente, a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC).
Assim, deixo de apreciar os documentos apresentados no id. 30526777.
Pois bem.
Quanto ao desconto de pacote de tarifas, analisando os extratos (Id. 30526725), resta clara a irregularidade dos descontos, visto que o autor utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício de aposentadoria e o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Em suma, a promovente utilizou a conta bancária apenas para realização de operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas e o apelado não trouxe aos autos qualquer indício de que a contratação tenha sido feita de forma regular.
Por fim, quanto aos descontos relativos a “enc. limite de crédito” e “iof util. limite”, no caso concreto, analisando também os mesmos extratos acostados com a inicial, verifica-se que o autor utilizou o limite de cheque especial da conta em decorrência dos descontos irregulares de pacote de serviços, caracterizando, por consequência, a ilegalidade desses descontos.
Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a invalidade dos descontos referentes à tarifa cobrada, decorrendo daí, o dever de reparação.
Resta saber se a devolução dos valores se dará de maneira simples ou dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas no benefício da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
São indevidos os descontos efetuados a título de “Pacote de Serviços”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo. (0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação de cunho moral, mantendo a sentença em seus demais termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho o percentual de 15% arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais e altero a base de cálculo para incidir sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800709-50.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, especificadamente da aba de expedientes, observa-se que o prazo para intimação das partes da sentença proferida foi indicado incorretamente como cinco dias, quando o correto seria quinze dias.
Verifica-se, ademais, que a parte demandada interpôs recurso apelatório no Id. 97615790.
Assim, chamo o feito a ordem e altero a classe processual para "procedimento comum cível", tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado de Id. 97282387 e demais atos subsequentes.
Dando continuidade à causa, determino a intimação da parte autora para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se e Cumpra-se.
INGÁ, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-50.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: DAVID DIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
DAVID DIAS GOMES, através de advogado(a) habilitado(a), impetrou a presente “ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado os descontos relativos ao pacote de serviços, rubrica nominada “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO DO LIMITE” .
Pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Por meio do Id. de número 89966083, foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou contestação no Id. de número 90726790.
Preliminarmente, pontua a carência da ação pela ausência de prévia reclamação administrativa, impugna a gratuidade judiciária e por fim, a existência da prescrição trienal.
No mérito, alega que o serviço foi regularmente contratado e está amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, de modo que a instituição agiu no exercício regular de um direito.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, apresentada no Id. 92258864.
Instados a especificar provas, o réu, no Id. de número 92717555, requerendo a oitiva da parte autora e juntada de documentos suplementares.
Quanto a parte autora, se manifestou no Id. de número 93012529, reiterou todos os pedidos apresentados na exordial. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais.
Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida no Id. e número 92717555.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a carência da ação pela ausência de prévia reclamação administrativa, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, seja porque a parte autora deixou comprovado, através do Id. de número 89804694, que realizou a solicitação de forma administrativa.
No âmbito da impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Por fim, no tocante à prescrição, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297[1] do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes[2]).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados no Id. de número 89804693, demonstra que desde o mês de janeiro do ano de 2020 ao mês de fevereiro de 2022, vários descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO DO LIMITE” foram realizados na conta bancária do autor (c/c. 34.526-1, ag. 0493, Bradesco), relativos à tarifa de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que o autor utiliza a sua conta apenas para recebimento e saque dos seus proventos recebidos do INSS.
Ademais, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços nem a utilização pelo cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico, portanto, é nulo por ausência do elemento volitivo (consentimento), já que o cliente não aderiu ao serviço nem autorizou as cobranças.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC[3]).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608[4], Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2020 e, consoante informação do autor, até o mês de fevereiro do ano de 2022, somam a quantia de R$ 845,58 (Id. de número 89805299 e 89805300).
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes[5]).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças relativas ao pacote de serviços sob a rúbrica “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO DO LIMITE”, perpetradas na conta bancária do autor (n° 34.526-1, ag. 0493, Bradesco) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” [2] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [5] “A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
24/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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