TJPB - 0834320-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834320-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, onde o Exequente renunciou expressamente ao valor excedente ao teto da RPV (ID 50680084).
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante apurado.
Ausência de impugnação à execução.
Foi realizada penhora no rosto dos autos em virtude de determinação oriunda do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, sendo expedidas ordens de pagamento.
Petição do Executado pugnando pelo chamamento do feito à ordem, tendo em vista a expedição dos requisitórios de pagamento em valores distintos dos informados na petição que requereu a execução do julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Analisando detidamente o caderno processual, comprova-se que o Exequente apontou como sendo devido o valor da condenação principal no importe de R$ 18.289,30 (ID 50680081).
Na mesma ocasião, o Credor declarou expressamente sua renúncia ao excedente (ID 50680084), a fim de receber o seu crédito por meio de RPV, que contempla o máximo de 10 salários-mínimos, o que foi deferido pelo Juízo.
E, ainda, foi requerido o destaque dos honorários contratuais, na ordem de 30%, conforme contrato acostado (ID 50680085).
Procedida penhora no rosto dos autos em favor de Elielza Florêncio do Oriente, relativa a uma dívida do autor no valor de R$ 25.077,32.
Não houve impugnação por parte do Estado da Paraíba, razão pela qual foram determinadas as expedições dos requisitórios de pagamento da condenação principal, em favor da terceira interessada e dos honorários sucumbenciais de 10%.
Foram expedidas duas RPV’s: a principal, no importe de R$ 9.240,00 (ID 80682399), e a dos honorários, no valor de R$ 5.788,93 (ID 80682448).
As ordens de pagamento foram expedidas no ano de 2021, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 1.100,00.
Sendo assim, o teto da RPV, nesse caso, é de R$ 11.000,00.
Antes de se determinar a forma correta de pagamento, é preciso asseverar a legalidade do destacamento dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora.
O pedido de destacamento foi apresentado antes do pedido de penhora, logo, a verba deve ser preservada.
Eis jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (grifo nosso).
Logo, as expedições das requisições devem se dar da seguinte forma: - Principal (em favor de Elielza Florêncio do Oriente): R$ 7.700,00 - Honorários sucumbenciais (10%), em favor de NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS: R$ 1.829,93 - Honorários contratuais (30%), em favor de NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS: R$ 3.300,00 - Honorários contratuais (30%), em favor de Pedro Gustavo de Araújo Mota (advogado da terceira interessada – ID 67131860): R$ 2.310,00 Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos de ID’s 86199387, 86199396 e 86296268, ao tempo em que DEFIRO o pedido de ID 84052375.
Por conseguinte, determino o cancelamento das RPV’s expedidas, pelo que determino a expedição de novas requisições, em favor dos credores e individualizadas de acordo com o acima explanado.
Dê-se ciência às partes.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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21/06/2020 10:12
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/06/2020 10:11
Transitado em Julgado em 15/06/2020
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16/06/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2020 04:27
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO ORIENTE em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 22:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2020 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 07:32
Incluído em pauta para 20/04/2020 14:00:00 4ª Câmara - Sala de Sessão Virtual.
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11/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:20
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2020 17:04
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:54
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2020 13:55
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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29/01/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 16:04
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:04
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2020 16:03
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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28/01/2020 15:55
Recebidos os autos
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28/01/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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