TJPB - 0831222-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 06:55
Baixa Definitiva
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13/12/2024 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 06:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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18/11/2024 20:11
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO MELO - CPF: *04.***.*70-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 20:11
Voto do relator proferido
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18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 20:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO MELO - CPF: *04.***.*70-49 (RECORRENTE)
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04/09/2024 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831222-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO MELO Advogado do(a) AUTOR: ICARO REBOUÇAS MARCELINO - PB15381 Promovido: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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