TJPB - 0805304-89.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:56
Processo Desarquivado
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805304-89.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: ALMIR FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Altere-se a classe processual.
Intime-se para a quitação das custas, caso haja pendência.
Em seguida, arquive-se os autos, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados para as providências processuais.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
20/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 15:08
Determinado o arquivamento
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 06:10
Recebidos os autos
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24/01/2025 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805304-89.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: ALMIR FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
ALMIR FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que no dia 03 de maio de 2023 foi abordado por policiais militares em uma mera averiguação.
Aduz que colaborou entregando seus documentos pessoais para a polícia realizar a consulta de praxe no sistema da Central de Operações da Polícia Militar (COPOM), tendo sido informado da existência de um Mandado de Prisão em aberto, expedido em 29 de setembro de 2020, e por consequência, deram voz de prisão.
Defende mandado de prisão acima referido deveria ter sido baixado anteriormente, visto que é oriundo da ação penal n. 0803309-46.2020.8.15.0181, que já se encontra arquivada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inclusive com cumprimento de pena em andamento conforme SEEU 7003343-71.2016.8.15.0181 (em regime atual aberto, com monitoramento eletrônico).
Relata que permaneceu preso indevidamente por 24 (vinte e quatro) horas, fato que lhe causou vergonha e humilhação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada em sede de preliminar arguiu a incompetência da justiça estadual, bem como impugnou o valor atribuído para a causa.
No mérito, alega ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente nexo de causalidade e dano, bem como defende a ausência de culpa, vez que foram realizados todos os procedimentos legais. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto à incompetência da justiça estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, entendo pela rejeição da preliminar, tendo em vista que é de competência dos órgãos estaduais a manutenção das informações nos sistemas judiciais, como a expedição e baixa dos mandados de prisão.
No tocante à impugnação ao valor da causa, tenho que os valores arbitrados condizem com os pedidos formulados, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, busca o autor o pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico ser incontroversa a prisão do requerente em detrimento de mandado de prisão indevidamente ativo.
Quanto à alegação de manutenção da prisão por 24 horas para verificação de existência de mandados contra o autor, entendo não haver previsão legal de tal fato, sendo atualmente entendido como violador dos direitos e garantias fundamentais.
Ainda, o argumento sobre o prazo necessário a tal averiguação é desarrazoado, na medida em que todos os sistemas são on line e devem estar interligados entre si.
Verifico ainda existência de decisão determinando a baixa do mandado de prisão cumprido, conforme se verifica no ID 76985415, que restou pendente de seu cumprimento.
Há de se destacar, ainda, que a responsabilidade do Estado é objetiva, segundo prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal, respondendo o poder público independente da presença de culpa.
Assim, no caso epigrafado, provada a existência de fato danoso (prisão sem amparo legal) e omissão no cumprimento da baixa do mandado de prisão, nexo de causalidade (causado por agente público), não há que se questionar sobre a culpa do ente público ou de seus agentes, sendo tal discussão inerente à ação regressiva, acaso ajuizada.
No que tange ao dano moral, entendo presumível o abalo psicológico a que fora submetido o requerente em detrimento da sua prisão indevida. É de se ressaltar que o magistrado deve levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a parte ofendida.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO INDEVIDAMENTE – DÍVIDA ALIMENTAR QUITADA COM PROCESSO EXTINTO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto, antes do cumprimento do mandado de prisão civil, o apelado quitou os valores em execução e, em 27/07/2022 foi proferida decisão de extinção do processo e determinação de imediato recolhimento do mandado de prisão expedido.
Não obstante, seis meses depois, em decorrência do referido mandado de prisão o autor foi conduzido à DEPAC, onde permaneceu por aproximadamente 4 horas, período em que se constatou a veracidade da informação por ele prestada, sendo em seguida liberado.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estipulados na sentença constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como fazer com que o Estado tenha mais cuidado ao realizar detenção de pessoas, a fim de evitar ações que possam causar grave lesão à direitos fundamentais dos cidadãos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0811740-06.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 12/03/2024, p: 13/03/2024) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar as demandadas a solidariamente pagar ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) corrigido a contar da publicação desta sentença, incorrendo juros de mora de 1% a contar da citação.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno, ainda, os promovidos no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II, do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/11/2023 23:59.
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26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*80-08 (AUTOR).
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29/08/2023 17:48
Deferido o pedido de
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28/08/2023 21:59
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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04/08/2023 20:29
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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04/08/2023 11:20
Declarada incompetência
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02/08/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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