TJPB - 0800074-69.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800074-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA.
REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Verifico, de início, que a promovida suscitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, alegando que, em virtude da complexidade da causa, seria necessária a produção de prova pericial.
Nos termos do Enunciado 54/FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
A lide deduzida nestes autos versa sobre suposta inexistência de débito decorrente de prestação de serviço de cartão de crédito.
Trata-se, em essência, de causa de pedir de baixo grau de complexidade, sendo prescindível a produção de qualquer prova técnica, adequada, portanto, aos princípios que regem este procedimento especial.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a (in)exigibilidade de débito oriundo de fatura de cartão de crédito paga em atraso, bem como se eventual abusividade de tal cobrança resultaria em indenização por danos morais.
A relação jurídica deduzida nos autos se submete ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora adequa-se ao conceito de consumidor, uma vez que destinatária final fática e econômica do serviço (art. 2º, CDC); e a operadora de cartão de crédito reveste-se de inequívoca qualidade de fornecedora de serviços financeiros e creditícios (art. 3º, CDC).
A promovente vem a juízo discutir a exigibilidade de débito no valor de R$ 844,77, referente a encargos financeiros supostamente decorrentes do atraso da fatura de dezembro/2023 de seu cartão de crédito.
Para fundamentar sua pretensão, a parte autora alega que a data de vencimento da fatura fruto da cobrança indevida seria 27/12/2023, sendo que teria realizado o pagamento em 26/12/2023, conforme comprovante de pagamento em anexo.
Em que pese o articulado na exordial, verifica-se, a partir dos documentos trazidos tanto pela autora como pela ré, que a data de vencimento das faturas do referido cartão ocorre sempre no dia 10 de cada mês (ID num 84529114 – pág. 2; num. 84529115 – pág. 1; e num. 89938058).
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a razão pela qual consta comprovante de pagamento com data de vencimento marcada para dia 27/12/2023, quando todas as demais faturas anteriores venceram sempre no dia 10 de cada mês.
Forçoso concluir, portanto, à luz das regras da experiência comum, que, em razão do atraso no pagamento da fatura de dezembro/2023 (vencida desde 10/12/2023), a parte autora solicitou a emissão de novo boleto (não juntado aos autos), para pagamento da parcela em atraso.
Ocorre que a consumidora procedeu ao pagamento somente do valor principal, ignorando os consectários decorrentes de sua mora (juros, multas e outros encargos), todos devidamente previstos no contrato livremente celebrado pelas partes.
Conforme se extrai do documento de ID num. 8452911 - pág. 2, juntado pela própria promovente, é possível observar o detalhamento da fatura questionada.
Houve a correta compensação do valor principal (R$ 6.657,96) – que fora pago em 26/12/2023 –, permanecendo em aberto, contudo, os valores de: (i) juros por atraso, que totalizam R$ 676,22; (ii) encargos de mora, no total de R$ 35,40; e (iii) multa, de R$ 133,15.
Tais valores, juntos, totalizam o débito impugnado de R$ 844,77.
Com efeito, não é verossímil a alegação autoral no sentido de que cumpriu tempestivamente com sua obrigação contratual, qual seja, a de realizar o pagamento da fatura na correta data de seu vencimento, isto é, sempre no dia 10 de cada mês.
Além disso, com base na documentação acostada pela empresa-ré, os encargos decorrentes da mora encontram-se devidamente previstos em cláusulas contratuais e nos informes publicitários do serviço oferecido pela operadora de cartão de crédito, não havendo cogitar em qualquer abusividade ou nulidade dos termos contratuais.
Pelas razões acima, entendo que o valor questionado não se mostra abusivo, razão pela qual julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
Nesta extensão, não havendo reconhecimento de prática abusiva ou nulidade contratual no caso em tela, eventual pretensão de indenização por danos morais deve ser afastada.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PARA SAQUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
PREVISÃO NAS FATURAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando demonstrado que a autora contratou e utilizou o cartão de crédito para fins de saque, como também que não quitou integralmente as faturas, resta evidenciada a improcedência do pedido de reparação por danos morais, ante a inexistência de elementos aptos a comprovar a abusividade da cobrança, bem como o abalo extrapatrimonial. - “O dano moral decorre de lesão a direito da personalidade e pressupõe grave e excepcional situação de constrangimento, angústia, vergonha, suficiente a afetar a integridade psíquica da pessoa, o que não é a hipótese dos autos.” (TJPB; APL 0084708-83.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 15/10/2014; Pág. 14) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0824322-73.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2021) CIVIL/CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
NÃO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
DÉBITO NO CONTRACHEQUE DE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ENCARGOS CONTRATUAIS MORATÓRIOS.
PREVISÃO NO PACTO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMEN- TO.
ATO LESIVO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
O inadimplemento de uma parcela do empréstimo pode acarretar o vencimento antecipado das demais, se assim as partes tiverem estipulado, em observância ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia contratual.
No caso concreto, a ausência de pagamento da fatura do cartão de crédito ocasionou a falta de cumprimento da obrigação acordada.
O dano moral decorre de lesão a direito da personalidade e pressupõe grave e excepcional situação de constrangimento, angústia, vergonha, suficiente a afetar a integridade psíquica da pessoa, o que não é a hipótese dos autos.” (TJPB; APL 0084708-83.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 15/10/2014; Pág. 14) Pelas mesmas razões acima expostas, ante a ausência de fumus boni iuris, INDEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência requerida na inicial.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constate da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tutela provisória indeferida.
Isento de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ingá, 13 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800074-69.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOANE CRISTINA DA SILVA SANTANA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/05/2024 01:43
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/03/2024 13:18
Recebidos os autos.
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21/03/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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21/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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