TJPB - 0870832-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 22:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:12
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0870832-42.2023.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 4 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 14:00
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0870832-42.2023.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de IRON ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUANA EMILLY BARROS GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870832-42.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE, IRON ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE - PB23133 Advogado do(a) AUTOR: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE - PB23133 REU: LUANA EMILLY BARROS GONCALVES Advogado do(a) REU: LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO - PB18748 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:03
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LUANA EMILLY BARROS GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0870832-42.2023.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
João Pessoa, 3 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870832-42.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE, IRON ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE - PB23133 Advogado do(a) AUTOR: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE - PB23133 REU: LUANA EMILLY BARROS GONCALVES Advogado do(a) REU: LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO - PB18748 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), para cada parte, totalizando R$1.000,00 (mil reais), por entender mais justa ao caso concreto.
Ressalte-se que a ré ressarciu o valor gasto pelos autores com a contratação da DJ, antes mesmo da propositura da ação.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/05/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 15/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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