TJPB - 0817137-62.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 04:39
Decorrido prazo de 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 08:53
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 07:39
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817137-62.2023.8.15.0001 [Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DARC DA SILVA LACERDA REU: 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de processo que se iniciou na forma de Tutela Cautelar Antecedente movida por JOANA DARC DA SILVA LACERDA em face de 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS (PB LEILÕES) e PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 23/05/2023, a promovente arrematou um veículo Lote 02 – Chevrolet Prisma através do site leiloespbonline.com.br, pelo valor de R$ 31.185,00, cuja entrega se daria em até 24h após o pagamento.
Diz que, após a efetivação do depósito na conta da primeira ré, percebeu ter sofrido um golpe, pois o “fraudador” apagou as mensagens do WhatsApp, não atendeu nem retornou as ligações da autora.
A conta destinatária seria da instituição PAGSEGURO.
Diz que entrou em contato várias vezes com a plataforma, mas não obteve nenhuma posição concreta a respeito do bloqueio do valor na conta mencionada.
Requereu, liminarmente, o bloqueio do importe de R$ 31.185,00 em todas as contas bancárias vinculadas ao CNPJ da primeira demandada.
Deferida a liminar para cadastro de ordem de bloqueio do valor (id. 73910264).
Formulado o pedido principal (id. 77966498), a demandante requereu a inclusão do PAGSEGURO INTERNET no polo passivo, a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 31.185,00, danos morais.
Decisão de id. 77978913 incluiu o PAGSEGURO no polo passivo e determinou a citação da primeira promovida por edital.
Citado, o PAGSEGURO apresentou contestação (id. 79916242).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, por se tratar de mero meio de pagamento para a efetivação das transações objeto da lide, as quais foram realizadas deliberadamente pela parte autora sem qualquer tipo de vício.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, já que a autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiro que somente foi concretizada por culpa exclusiva do consumidor, ao efetuar uma transferência em favor de um terceiro desconhecido.
Além disso, diz que, no momento em tomou ciência de possível fraude, tomou imediatamente todas as medidas para que o valor pudesse ser restituído.
Impugnação à contestação (id. 81746606).
Decisão de id. 90620309 reconheceu a revelia do PagSeguro e determinou o desentranhamento da peça de defesa.
Nomeou-se curador especial para a primeira ré.
Embargos de declaração apresentados pela PagSeguro (id. 91057777).
Apresentada contestação por negativa geral para a primeira ré (id. 93569385).
Decisão de id. 103160044 acolheu os embargos de declaração, tornando sem efeito os efeitos da revelia decretada em face do réu PagSeguro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – ilegitimidade passiva do PAGSEGURO A parte autora sustentou que o banco em tela goza de legitimidade passiva, sob a justificativa de que efetuou o cadastramento de conta bancária fraudulenta.
Entretanto, arguiu a instituição financeira que não é responsável por empresas fraudulentas.
Sobre o tema, o STJ, recentemente, decidiu: Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.124.423-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2024 (Info 823).
Entretanto, averiguar os requisitos definidos no entendimento é matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco PAGSEGURO e de 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS (nome empresarial, cujo nome fantasia é o PB LEILÕES), em razão de a autora ter sido vítima do "golpe do leilão".
Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que a parte autora realizou o depósito do valor de R$ 31.185,00 em conta pertencente à ré PB LEILÕES, mantida junto ao réu BANCO PAGSEGURO, conforme comprovante de pagamento e termo de arrematação de ids. 73855281 e 73855280.
Ademais, verifica-se que tal depósito foi efetuado em decorrência de um leilão aparentemente legítimo, divulgado no site da ré PB LEILÕES.
Não obstante, foi um leilão falso, eis que após a transferência do valor referente à arrematação, a ré PB LEILÕES deixou de responder às tentativas de contato realizadas pela parte autora, não entregou o veículo e tampouco devolveu o valor recebido.
Não se tem dúvidas de que a autora foi vítima de um golpe.
No entanto, não houve qualquer falha na segurança da prestação do serviço da instituição bancária de maneira a contribuir com a ocorrência da fraude.
Ou seja, não consta que tenha ocorrido vazamento de informações bancárias ou pessoais da autora, tampouco que a empresa ré PB LEILÕES tenha alguma ligação com o banco demandado.
A demandante pretende responsabilizar o banco réu pelo simples fato de ter permitido a abertura de conta bancária pela empresa que supostamente cometeu o ato ilícito.
Sem razão.
Não se nega que o banco tenha responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ em relação a prestação de seus serviços.
Na hipótese, no entanto, não se refere a fortuito interno, ou seja, relacionado a prestação dos serviços bancários.
Na relação havida entre a autora e a empresa de leilões de veículos, ou seja, no negócio jurídico relacionado à aquisição do carro no site de leilões, o banco réu não pode ser considerado fornecedor do produto.
Ademais, inexiste elementos nos autos que evidenciem que o banco réu tenha concorrido para a fraude e nem mesmo que houve irregularidade na abertura da conta bancária.
Saliente-se que a empresa leiloeira estava cadastrada regularmente na Receita Federal, com CNPJ ativo (id. 73855279) e o destinatário dos valores depositados foi devidamente identificado.
Por outro lado, a demandante não demonstrou sequer ter tido os cuidados mínimos esperados pelo consumidor em se tratando de leilão virtual, buscando informações sobre a idoneidade da empresa leiloeira e sobre a existência e condições do bem leiloado, o que poderia ter feito fazendo uma visita no local.
Neste contexto, não há, pois, como responsabilizar a instituição financeira pelo golpe sofrido pela promovente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO FALSO LEILÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA .
RECURSO DESPROVIDO. - Em casos de danos causados aos consumidores, torna-se dispensável a comprovação da culpa do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço.
Todavia, será excluída a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste ou, ainda, em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- No golpe do falso leilão, o consumidor, pretenso adquirente do bem, ao negligenciar na devida identificação do leiloeiro e na segurança da transação, contribui de forma determinante para o sucesso da fraude .
Ele, na condição de consumidor, tem a responsabilidade de adotar cautelas razoáveis em suas transações, especialmente quando realizadas de forma remota - Não há como responsabilizar a instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, excludentes de nexo de causalidade prevista no art. 14 do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005853-82.2021 .8.13.0016, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) No caso, verifica-se que os fatos narrados na inicial decorreram da conduta da empresa PB LEILÕES, aliada à negligência da própria vítima, que não agiu com o dever de cautela na operação, sendo aplicável, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dessa forma, sendo inexistente a responsabilidade da instituição bancária sobre a referida falta, não há que se falar em responsabilização da ré PagSeguro quanto à restituição do valor pago ou condenação desta em danos morais.
De outra banda, não há como afastar a responsabilidade da empresa PB LEILÕES quanto ao pedido de restituição de valores.
Conforme se depreende do comprovante de id. 73855281, a primeira ré figurou como destinatária imediata dos valores, sendo ela a favorecida da quantia depositada pela autora.
Neste sentido, tendo sido a responsável pelo contato com a autora, orientando sobre a realização do leilão e sendo beneficiária do montante transferido pela promovente, é inegável seu dever de restituição dos valores depositados pela autora na conta de sua titularidade, diante do inadimplemento contratual.
A par disso, é de rigor a condenação da corré 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS (PB LEILÕES) ao pagamento do valor de R$ 31.185,00.
Sobre os danos morais, para que se façam indenizáveis, devem infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
Em primeiro lugar, não há danos morais em caso de inadimplemento contratual.
Em segundo, a autora, como funcionária pública e pessoa com grau de instrução razoável, se viu atraída por uma oferta tentadora, caindo em engodo.
Em consulta à Tabela Fipe, este Juízo verificou que, em maio/2023, o valor de um veículo Chevrolet Prisma 1.4 LTZ 2017 possuía preço médio de R$ 60.329,00.
Ou seja, a demandante buscava adquirir o bem por praticamente metade do preço de mercado sem sequer se questionar a razão pela qual o bem estaria tão abaixo do esperado.
Contudo, por ter se colocando nessa situação, não tem lesão ao direito de personalidade, não transbordando o mero aborrecimento.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: - Confirmar a tutela cautelar antecedente concedida na decisão de id. 73910264; - Condenar apenas a ré 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS (PB LEILÕES) à restituição da quantia de R$ 31.185,00 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pela autora e pela ré 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS (PB LEILÕES), pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em face do PAGSEGURO INTERNET LTDA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência perante o PAGSEGURO INTERNET LTDA, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:08
Juntada de comunicações
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817137-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Providenciar a escrivania reabertura do chamado junto à DITEC que solicitou reativação dos documentos de Ids 79916242, 79916243, 79916346, 79916248 e 79916247.
Informar que, ainda que tenha sido respondido que a solicitação foi atendida, os referidos documentos ainda não foram reativados e não constam nos autos.
Anexar cópia da decisão de id. 103160044 e deste despacho.
Campina Grande, 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:53
Juntada de comunicações
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02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817137-62.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”) em face da decisão constante do ID. 90620309, que decretou a sua revelia, no qual contende com r JOANA DARC DA SILVA LACERDA.
Alega o embargante que teria havido contradição deste juízo, já que a citação recebida pelo PAGSEGURO se deu na forma do art. 335 do CPC.
Sendo assim, o prazo para apresentação de defesa começou a correr da data da audiência de conciliação, e não do recebimento da carta.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
O embargante aduziu contradição, sob o argumento de que a citação recebida pelo PAGSEGURO se deu na forma do art. 335 do CPC.
Sendo assim, o prazo para apresentação de defesa começou a correr da data da audiência de conciliação, e não do recebimento da carta.
Assiste razão ao embargante.
De fato, de acordo com o art. 335, I do CPC, o termo inicial para oferecimento da contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando não houver autocomposição. É o caso dos autos.
A audiência de conciliação realizou-se no dia 29/09/2023.
Não houve autocomposição.
Conta-se, portanto, desta data, o prazo para apresentação da peça de defesa.
O réu PAGSEGURO juntou contestação em 28/09/2023, porém, a contestação apresentada antes do início do prazo se afigura tempestiva, nos termos do art. 218, § 4º do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, razão pela qual torno sem efeito a revelia decretada em face do réu PAGSEGURO.
Mantenho os demais termos da decisão de id. 90620309 por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes intimadas.
Providenciar a escrivania abertura de chamado junto a Ditec solicitando reativação dos documentos de Ids 79916242, 79916243, 79916346, 79916248 e 79916247.
No chamado, anexar cópia deste decisão.
Juntar print de tela com os dados do chamado, assim que cadastrado.
Campina Grande, 05 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 10:30
Juntada de comunicações
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05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA LACERDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817137-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 91057777, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817137-62.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo iniciou na forma de Tutela Cautelar Antecedente movida por JOANA DARC DA SILVA LACERDA em face de 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS (PB LEILÕES) e PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 23/05/2023, a promovente arrematou um veículo Lote 02 – Chevrolet Prisma através do site leiloespbonline.com.br, pelo valor de R$ 31.185,00, cuja entrega se daria em até 24h após o pagamento.
Diz que, após a efetivação do depósito na conta da primeira ré, percebeu ter sofrido um golpe, pois o “fraudador” apagou as mensagens do WhatsApp, não atendeu nem retornou as ligações da autora.
A conta destinatária seria da instituição PAGSEGURO.
Diz que entrou em contato várias vezes com a plataforma, mas não obteve nenhuma posição concreta a respeito do bloqueio do valor na conta mencionada.
Requereu, liminarmente, o bloqueio do importe de R$ 31.185,00 em todas as contas bancárias vinculadas ao CNPJ da primeira demandada.
Deferida a liminar para cadastro de ordem de bloqueio do valor (id. 73910264).
Formulado o pedido principal (id. 77966498), a demandante requereu a inclusão do PAGSEGURO INTERNET no polo passivo, a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 31.185,00, danos morais.
Decisão de id. 77978913 incluiu o PAGSEGURO no polo passivo e determinou a citação da primeira promovida por edital.
Citado, o PAGSEGURO deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, juntando contestação de forma intempestiva.
Impugnação à contestação (id. 81746606).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, O PAGSEGURO foi regularmente citado, tendo o prazo para apresentação de defesa encerrado em 22/09/2023.
No entanto, o réu juntou a peça de defesa de id. 79916243 apenas em 28/09/2023.
Intempestiva, portanto.
Diante disso, reconheço a revelia, e DEFIRO o pedido da demandante de desentranhamento da peça de defesa mencionada, o que foi providenciado neste momento. À ré citada por edital e que não apresentou resposta, nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária.
Cadastre-se a Defensoria Pública em favor da demandada 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS.
Em seguida, notificar a Defensoria Pública dando-lhe ciência desta nomeação e para apresentação de resposta, no prazo legal.
Alimentar o sistema com 30 dias.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
17/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:39
Decretada a revelia
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17/05/2024 07:39
Nomeado curador
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16/05/2024 20:27
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 20:26
Desentranhado o documento
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07/11/2023 07:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de 50.330.956 MARIA GABRIELA SILVA DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 00:16
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/08/2023 12:18
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:57
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 07:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:10
Declarada incompetência
-
25/05/2023 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
25/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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