TJPB - 0815093-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0815093-50.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: V.
R.
M.
B.
RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovidaUnimed Montes Claros pleiteou a decretação de sigilo da manifestação e dos documentos que a acompanham; a juntada do Relatório da Diretoria Fiscal da ANS; a revogação da liminar concedida na Decisão do Id nº 87698872, em juízo de retratação; e, subsidiariamente, a determinação para que a administradora de benefícios proceda à migração da parte autora para outro plano de saúde, excluindo a responsabilidade da requerida.
Pois bem.
De pronto afasto o pedido de inclusão de sigilo do documento, vez que não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstância excepcional que justifique a restrição de publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do CPC.
A documentação carreada, embora invocada como sensível, não se enquadra nas hipóteses legais de tramitação sob segredo de justiça.
No tocante ao pedido de juntada do Relatório da Diretoria Fiscal da ANS, determino a intimação da parte contrária para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca do documento juntado.
Em relação ao pedido de revogação da liminar concedida, entendo que não há fato novo apto a modificar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de determinação de migração da parte autora para outro plano de saúde, trata-se de pretensão que, além de não guardar pertinência com o objeto da demanda nos limites em que foi posta, não encontra respaldo nos elementos fáticos e jurídicos apresentados.
Ademais, implicaria em inovação processual e modificação indevida do conteúdo da decisão liminar já proferida.
Assim, igualmente indefiro.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela UNIMED MONTES CLAROS, ressalvado o determinado quanto ao Relatório da Diretoria Fiscal da ANS, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação.
Restando irrecorrida esta decisão, e após decorrido prazo para manifestação da promovente, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
João Pessoa, data da assintaura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
01/09/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 12:13
Determinada diligência
-
22/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 15:30
Determinada diligência
-
02/06/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:45
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815093-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 05:42
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815093-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: V.
R.
M.
B.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO COM UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
V.
R.
M.
B., já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outro, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91931890 informando que a parte promovente e a corré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91931890, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação à promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição em relação à segunda promovida.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2025 10:42
Determinada diligência
-
18/01/2025 10:42
Homologada a Transação
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 19:44
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815093-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815093-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815093-50.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para cumprimento da decisão de Id nº 89283084.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/05/2024 10:44
Determinada diligência
-
08/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 20:07
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2024 12:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. R. M. B. - CPF: *53.***.*59-70 (AUTOR).
-
22/03/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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