TJPB - 0063278-07.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 16:35
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:57
Determinada diligência
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14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:38
Processo Desarquivado
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição] AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – TEMPESTIVIDADE – CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – QUESTÃO DE MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar omissão, obscuridade e contradição na sentença.
Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito.
Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo da apelação.
Improcedência do recurso.
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios onde a parte impetrante alega haver omissão na sentença proferida, que julgou improcedente a demanda.
Os embargos foram interpostos em tempo hábil, sendo intimada a parte embargada para se manifestar acerca do recurso.
Sem a manifestação da parte embargada, apesar de devidamente intimada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Requer a parte embargante que seja reconhecida a omissão na sentença em razão de não ter sido considerado como argumento todas as provas documentais anexadas aos autos, provas estas que serviram de base para decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente nos autos do agravo de instrumento 2013467-33.2014.8.15.0000, sobre a qual ficou silente a decisão vergastada.
Na hipótese vertente, inexiste no decisum a omissão alegada pelo embargante.
Analisando a sentença, verifico que todos os itens apontados pela parte embargante foram analisados na sentença proferida no id 89550026 , tanto é que todas as alegações de nulidade da parte promovente foram abordadas na sentença, inclusive no relatório.
Mesmo assim, o juiz sentenciante entendeu não estarem suficientemente provados os fatos, razão que justificou a improcedência do pleito.
A alegação da parte embargante não pode prosperar porque se refere unicamente ao mérito, a forma como foi analisada a questão, o que se só pode ser modificado por recurso próprio, não em sede de embargo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de novembro de 2024 Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em substituição -
28/11/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063278-07.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063278-07.2014.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição] AUTOR: VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO REU: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR, FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos e de Eleição onde o promovente, VALDEMAR MEDEIROS DO NASCIMENTO, aduz, em síntese, que se candidatou à Vice-presidência da Federação Paraibana de Ciclismo, sendo eleito Ítalo Mácio de Oliveira Sousa como Presidente, no dia 10/10/2013, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária, da qual participou o Ministério Público da Paraíba, através da Promotoria de Justiça das Fundações da Capital.
Assevera que, meses após a eleição, o Presidente recebeu recomendação do CNMP, para que renunciasse o cargo eletivo por incompatibilidade das funções, sendo realizada audiência na Promotoria de Justiça das Fundações, no dia 13/02/2014, nos autos do Procedimento Administrativo n°O007/2012, acordando-se a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 07/03/2014, por volta das 14 horas, sendo apresentada minuta, pelo então presidente, de alterações estatutárias, sem que houvesse qualquer alteração no art. 14 do Estatuto.
Alegou como primeira, a convocação para a Assembleia Geral no dia 07/03/2014 às 9 horas e não 14 horas como acordado na Promotoria das Fundações; como segunda nulidade, informa que a Assembleia tinha como pauta a renúncia do Presidente, porém tal matéria não constava como objeto no edital de convocação da assembleia, que foi publicado apenas no Diário Oficial do Ministério Público.
Também se insurge contra o fato do então Presidente ter promovido reformas estatutárias, inclusive na ordem de sucessão, quando iria, logo em seguida, renunciar; alegou, ainda, que as alterações estatutárias foram aprovadas por quórum insuficiente, pois era necessário quórum qualificado (2/3), e só havia seis clubes na assembleia, pois como a Federação possui dez clubes, seriam necessários sete para se atingir o quórum qualificado, o que chama de quarta nulidade.
Como quinta nulidade, sustentou que após a renúncia do Presidente, o primeiro promovido assumiu, irregularmente, o comando da FPC e convocou novas eleições para o dia 24/03/2014, em desrespeito às atribuições do vice-presidente, que era quem detinha a legitimidade para a convocação e designação de nova assembleia, existindo ai, a sexta nulidade.
Aduz que, assumindo a Presidência interina da FPC, o autor designou novas eleições para o dia 07/04/2014, publicando edital para as eleições em órgão da imprensa, por três vezes, e sagrou-se vencedor, assim como o primeiro promovido realizou as eleições convocadas para o dia 24/03/2014, e também saiu vencedor, mas não publicou o edital em jornais de grande circulação, como determina o art. 22, lll, da Lei n° 9.615/98.
Afirmou que o promovido ingressou com a ação n° 0012037- 91.2014.815.2001, obtendo liminar para assumir a Presidência da Federação, e requer, em antecipação de tutela que sejam suspensos os efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 24/03/2014, em que se elegeu o primeiro promovido, expedindo-se oficio ao Cartório extrajudicial, afastando-se o primeiro demandado da Presidência da Federação, e que se determine a nomeação do promovente, como Presidente lnterino da FPC, até decisão definitiva do caso.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar (Id 32583190, Vol. 02, fls. 154/157), devidamente citado, o promovido, ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR, ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, afirma inexistir qualquer irregularidade em seu agir, que é filiado e atual presidente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO (FPBC), que todos os atos praticados foram devidamente legais, estando claro que sempre atuou conforme o Direito e não praticou qualquer irregularidade no comando da entidade, sendo absolutamente irresponsáveis as alegações levantadas pelo promovente.
Razão pela qual, requereu a revogação da concessão da liminar e a improcedência da ação (Id 32583190, Vol. 02, fls. 160/173).
Revogada a decisão liminar anteriormente concedida (Id 32583191, Vol. 03, fls. 224/225), foi realizada audiência nos autos, a qual restou infrutífera diante da fracassada tentativa de acordo pelas partes (Id 32583192, Vol. 04, fls. 308/309).
Em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença; É o relatório.
DECIDO.
Mister anotar que o cerne da questão sobrevoa a eventual irregularidade praticadas pelo Réu no comando da entidade Promovida, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO no processo eleitoral para a presidência da instituição.
Pois, bem. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima do Réu a repelir, por evidente, ação irregular, como dirigente a frente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE CICLISMO.
Tampouco, falhas ou irregularidades em sua gestão como Presidente da FPC.
Pois, o Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação.
Competia ao Autor indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos e não simplesmente por considerar desidiosa a conduta do adverso.
O que se pode concluir da omissão ao cumprimento do seu dever; importando, em consequência, na improcedência do pedido vestibular.
Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Assim, compaginando o feito por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a pretensão exordial do autor, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/05/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2023 02:11
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 05:20
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2022 22:00
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 19:20
Juntada de Petição de informação
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27/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 10:01
Processo migrado para o PJe
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27/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
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27/05/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 30: 03/2016 15:00
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27/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO 27: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2020 NF 204/2
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27/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 05/2020 07:49 TJEJPA6
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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18/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 06/2019 D013378192001 11:51:25 005
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18/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2019
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12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2019 FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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19/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2018 DEVOLVIDO COM O PRINCIPAL
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14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 173/1
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07/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2018 012637PB
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21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 93/18
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018
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18/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P069976172001 13:39:33 VALDEMA
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12/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P073715172001 13:39:33 VALDEMA
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06/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P073715172001 15:03:25 VALDEMA
-
04/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/12/2017 012637PB
-
16/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P069976172001 17:33:59 VALDEMA
-
30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 20: 10/2017 PEDIDO INDEFERIDO
-
14/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 09/2017 D033622172001 14:55:13 004
-
14/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 09/2017 D034947172001 14:55:13 002
-
14/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 09/2017 D042518172001 14:55:13 TERCEIR
-
26/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 06/2017 ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR
-
26/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 06/2017 FEDERACAO PARAIBANA DE CICLISMO
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 06/2017 ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR
-
15/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P027282172001 16:23:58 VALDEMA
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15/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/05/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P023718172001 17:32:23 ANTONIO
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09/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P027282172001 17:41:56 VALDEMA
-
25/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P023718172001 12:10:55 ANTONIO
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24/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 04/2017 D018835172001 15:26:11 001
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24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
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20/04/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 04/2017
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20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 04/2017 ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR
-
19/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P022208172001 15:31:24 VALDEMA
-
19/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P022208172001 14:00:43 VALDEMA
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P077964162001 16:52:16 VALDEMA
-
10/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 P077964162001 18:26:48 VALDEMA
-
08/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 09/2016 PARECER DO MP
-
08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P061985162001 14:15:40 VALDEMA
-
15/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P061985162001 11:36:32 VALDEMA
-
25/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 04/2016 PEDIDO DE INFORMACOES
-
25/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2016 NF 31/16
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P085639152001 13:37:49 VALDEMA
-
23/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 03/2016 15:00 5VC
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
-
16/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085639152001 16:25:57 VALDEMA
-
18/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P041495152001 17:00:57 ANTONIO
-
30/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2015 TJ/1464
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P041495152001 12:50:45 ANTONIO
-
01/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2015 NF 95/15
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 NF EXPECA-SE/MARCO
-
26/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015 P000308152001 14:55:08 VALDEMA
-
06/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/01/2015 019568PB
-
02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 PA05037142001 14:06:15 VALDEMA
-
24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2014 PA05037142001 21/11/2014 14:20
-
13/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2014 NF 206
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 206/1
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 206/1
-
07/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014 PA03835142001 05/11/2014 17:35
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014 PA03835142001 09:11:43 ANTONIO
-
07/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014 PA03857142001 06/11/2014 16:16
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014 PA03857142001 14:44:05 ANTONIO
-
07/11/2014 00:00
Mov. [945] - REVOGADA DECISAO ANTERIOR 07: 11/2014 MANDADO SOLICITADO
-
03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 03: 11/2014 EXPEDIR CARTA CITACAO
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 11/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 11/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
30/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014 PA03394142001 28/10/2014 17:32
-
30/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2014 PA03394142001 15:13:01 VALDEMA
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014 AUTOR EMENDAR INICIAL
-
14/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2014 PROC AUTUADO
-
14/10/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 14: 10/2014 00120379120148152001
-
14/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 13: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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