TJPB - 0802017-51.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802017-51.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1º Vara da Comarca de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Daniel Sabadelhe Aranha OAB PB 14139-A APELADA: Maria do Socorro de Arruda ADVOGADA: Denise de Andrade Sousa OAB PB 21872 - A e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
OSICILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Socorro de Arruda.
A autora alegou que oscilação de energia elétrica danificou sua geladeira e que, embora tenha realizado reclamação administrativa, não obteve resposta satisfatória da concessionária, a qual exigiu apresentação de orçamento técnico fora do alcance logístico da consumidora.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 590,00 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica com dano decorrente à consumidora; e (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais e, sendo, se o valor fixado na sentença comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de serviço público essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e da teoria do risco administrativo. 4.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a ausência de defeito no serviço ou a existência de excludente de responsabilidade. 5.
A autora apresentou orçamento técnico que atestou o defeito no eletrodoméstico, enquanto a concessionária não produziu prova técnica hábil a afastar o nexo de causalidade, tampouco comprovou ausência de irregularidades na rede elétrica. 6.
O esgotamento do procedimento administrativo não é requisito para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 7.
O dano moral restou configurado diante da privação do uso de bem essencial, com impacto direto na dignidade da consumidora, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 8.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização moral é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive quando decorrente de oscilação de energia que danifica eletrodomésticos. 2.
A ausência de assistência técnica acessível não pode ser oposta à consumidora como justificativa para indeferir pedido de ressarcimento administrativo. 3.
A privação prolongada do uso de eletrodoméstico essencial, como a geladeira, em razão de falha no serviço de energia elétrica, caracteriza dano moral indenizável. 4.
O esgotamento de procedimento administrativo regulatório não é requisito para propositura de ação judicial por danos decorrentes de má prestação de serviço público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 662.582, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 27.03.2012; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.20.528089-4/001, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, j. 09.03.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Socorro de Arruda.
Diante do fato, compareceu, em 26 de junho de 2022, à agência da concessionária ré na sua cidade, oportunidade em que formalizou reclamação administrativa quanto ao dano ocasionado ao aparelho em virtude de oscilação ou interrupção no fornecimento elétrico.
Relatou os números dos protocolos de atendimento n.º 9934328 e 118030692, este último em 16/09/2022, por meio dos quais fora orientada a conduzir o bem a uma assistência técnica autorizada da Brastemp e apresentar o respectivo orçamento para análise da viabilidade de ressarcimento.
Contudo, ressaltou que não existe assistência técnica da marca no município onde reside, tampouco dispunha de meios logísticos para transportar o eletrodoméstico até Campina Grande/PB, cidade mais próxima com atendimento técnico autorizado.
Ainda assim, mesmo informada da limitação, a orientação da concessionária manteve-se inalterada.
Expirado o prazo de 90 (noventa) dias da reclamação, a empresa ré permaneceu silente, sem apresentar resposta conclusiva sobre o pleito reparatório.
Diante da situação, alegou a parte autora que sofreu diversos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante do perecimento de alimentos e medicamentos que dependem de refrigeração, e do impacto à sua dignidade enquanto consumidora.
Ao final, formulou pedido de: (i) indenização por danos materiais, com base no orçamento do reparo; e (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença de primeiro grau, acostada ao id 36008008, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a empresa ENERGISA a pagar à promovente o valor de R$590,00 (quinhentos e noventa reais) – a título de indenização material pelos danos ocasionados a geladeira, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a ENERGISA interpôs a presente Apelação Cível (id 36008009), na qual alega: (i) que os documentos não foram enviados dentro do prazo normativo de 91 dias; (ii) que a apelada não apresentou os documentos com as indicações solicitadas para deferimento do procedimento administrativo; (iii) que não foi registrada qualquer ocorrência de perturbação elétrica na unidade consumidora e, (iv) da inexistência dos danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Trata-se de demanda indenizatória, por danos materiais e morais, decorrente de alegada queda e oscilação de energia elétrica, que teria ocasionado a danificação de geladeira de titularidade da autora, ora apelada, MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA, bem como falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ora apelante.
A controvérsia posta em exame gira em torno da configuração da responsabilidade da concessionária, à luz da prestação deficiente do serviço público essencial, consubstanciada na oscilação da tensão da rede elétrica, com consequente dano ao equipamento da consumidora. É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO.
FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF.
RE-AgR 662.582.
DF.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
J. em 27/03/2012).
Grifei.
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. - Do Dano Material No caso concreto, a autora alegou que, no dia 18/06/2022, em razão de interrupção no fornecimento de energia, constatou que sua geladeira modelo Brastemp BRM39EBBNA, frost free, 375 litros, 220v, não mais funcionava.
Abriu reclamações administrativas (protocolos nº 9934328 e 118030692) e apresentou laudo orçamentário do conserto, cujo valor foi estimado em R$ 590,00 (36008004).
Destacou, ainda, que não havia assistência técnica autorizada no seu município, inviabilizando o atendimento da exigência da concessionária.
A ENERGISA, por sua vez, limitou-se a alegar que a autora não apresentou os documentos exigidos no prazo regulamentar de 91 dias (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), que não houve registro de anormalidade na rede elétrica e que o dano moral não restou configurado.
Todavia, conforme bem observado pelo juízo de origem, a autora comprovou o defeito no eletrodoméstico por meio de orçamento técnico, e a concessionária não apresentou elementos técnicos ou registros operacionais capazes de afastar o nexo de causalidade entre o dano e a falha do serviço.
O Juízo de origem, ao prolatar a sentença recorrida, reconheceu que (Id. 36008008): [...]É certo dizer que o requerimento administrativo é apenas um dos caminhos postos à disposição do consumidor para a resolução do seu problema junto à concessionária de energia ou quaisquer outras empresas, de modo que antes de intentar uma demanda judicial, pode buscar resolver o imbróglio administrativamente.
No caso em tela, ao procedimento administrativo prévio realizado junto a ENERGISA aplicam-se os dispositivos da Resolução da ANEEL (Res.
N. 414/2010).
No entanto, tais disposições não alteram as normas do Código de Processo Civil e do CDC, uma vez que não há alcance legal ou constitucional à dita resolução.
Assim, os prazos previstos na Resolução referem-se somente aos procedimentos administrativos, de modo que, mesmo diante do encerramento deste procedimento prévio, pela perda do prazo estipulado, como justifica a ré, ainda poderá o autor reclamar em Juízo o ressarcimento pelos danos causados pela má-prestação do serviço.
Além disso, inexiste obrigação de exaurimento ou solicitação administrativa do procedimento constante do artigo 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal Destarte, como a demandada não se desincubiu de comprovar a ausência de responsabilidade, é inconteste o dever de indenizar.
Ora, se o ato de má prestação de serviços por parte da empresa ré acarretou o dano material sofrido pela autora, a ENERGISA, na condição de fornecedora, deve ser responsabilizada, pois tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços que presta.
Quando não o faz, e, por consequência, provoca danos, deve responder pelo serviço mal prestado.[...] Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Consoante a norma mencionada, a responsabilidade da promovida/apelante figura-se como objetiva, com respaldo na teoria do risco administrativo, segundo o qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, devendo haver demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dali decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência de culpa.
Ora, não seria difícil à promovida/apelante trazer aos autos um relatório detalhado dos registros de seu sistema de rede elétrica que atende a consumidora, de forma a comprovar a alegada inexistência de irregularidades, ônus que lhe incumbia.
A parte é responsável pela construção do provimento jurisdicional, devendo envidar esforços para se desincumbir dos ônus probatório que o processo lhe impõe.
Não o fazendo, assume o risco de prevalecimento da prova produzida pela parte contrária, por mais frágil que tal prova possa lhe parecer.
No presente caso, não se desincumbiu a promovida/apelante de desconstituir as afirmações e as provas trazidas aos autos que demonstram ter havido falha na prestação de seus serviços, devendo responder pelos prejuízos que eventualmente tenha causado em virtude de sua conduta.
O dano material sofrido pela autora restou comprovado pelo laudo técnico e orçamento juntado aos autos (Id. 36008004), que afirmou que a geladeira da promovente não estava ligando, cujo conserto foi orçado em R$590,00 (Quinhentos e noventa reais). É indiscutível que cabia à concessionária promovida, com fulcro no disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a efetiva prestação do serviço, sem interrupções, na data indicada na exordial, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, considerando que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica demandada é objetiva, se mostra devida a reparação do dano causado no eletrodoméstico da autora.
Dessa forma, a manutenção da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe. - Do Dano Moral Quanto ao dano moral, na lição de YUSSEF SAID CAHALI, este pode ser conceituado como "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" É o caso dos autos.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Na espécie, tenho que a conduta da promovida desencadeou consequências que vão além das situações cotidianas, gerando danos passíveis e reparação de ordem moral, eis que se trata do fornecimento inadequado de energia elétrica (com variação de tensão na rede) que fez com que a geladeira da autora parasse de funcionar, fazendo com que ficasse impedida de se utilizar o referido eletrodoméstico, tão essencial na vida de qualquer cidadão.
Pode-se inferir, assim, que a falha na prestação de serviços pela demandada causou à autora diversos inconvenientes e insatisfações que atingem sua esfera íntima.
Nesse toar, o desgaste e angústia suportados pela autora por ter ficado impedida de utilizar sua geladeira para conservação de seus alimentos, não representam meros aborrecimentos, tratando-se, de concretos danos morais que merecem ser indenizados satisfatoriamente.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MANUTENÇÃO DE REDE PÚBLICA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO DA VOLTAGEM - QUEIMA DE GELADEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO.
O fato de a consumidora, após exaustivas idas e vindas para providenciar laudo e orçamento de geladeira danificada em virtude de alteração da voltagem de energia em rede pública realizada pela empresa ré, obter tão somente ressarcimento parcial do valor despendido na aquisição de novo produto, à justificativa de ser superior ao por ela encontrado em determinado sítio de compras na "internet", configura dano moral a ensejar a condenação da concessionária de serviço público à indenização a este título. (1.0000.20.528089-4/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, 09/03/2021) - Do Quantum Indenizatório No que tange ao quantum indenizatório, é inconteste que, em ação de indenização por dano moral, o quantum indenizatório deve representar para o ofendido uma compensação que possa pelo menos diminuir os transtornos que lhe foram acarretados.
Contudo, o seu arbitramento deve ser procedido com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem e que não represente, evidentemente, enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógica e punitiva, devem ser consideradas as condições sociais, econômicas e culturais da parte lesada, bem como as condições da parte lesante.
Destarte, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbro que o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar a autora/apelada pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido, bem como medida de caráter pedagógico, aliado ao fato de se tratar a geladeira de bem essencial.
Logo, a manutenção da sentença também quanto à condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
15/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802017-51.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
11/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802017-51.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por MARIA DO SOCORRO DE ARRUDA, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a indenização pela queima da geladeira provocada por oscilações no fornecimento de energia elétrica, bem como a reparação pelo prejuízo moral.
Na audiência de conciliação, não foi possível o acordo, por ausência da parte promovente.
Citada, a ENERGISA apresentou contestação, sem preliminares, argumentando que não foi realizado o ressarcimento em face da falta de interesse da demandante, pois a promovente não apresentou a documentação requisitada.
No mais, apontou-se a inexistência de dano moral e material, ante a falta de comprovação dos mesmos.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da produção probatória, a parte autora juntou o comprovante do conserto da geladeira, bem como manifestou interesse em conciliar.
A parte contrária, por sua vez, informou que não tinha interesse em conciliar, bem como alegou a extemporaneidade do documento juntado, informando que o processo já se encontra devidamente instruído.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Decido.
II - Do Julgamento Antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão admite o julgamento, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil , haja vista que, intimadas para especificarem as provas, as partes nada requereram.
III - Do Mérito De início, convém observar que a regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Nada obstante, embora os serviços prestados pela ENERGISA sejam considerados de natureza pública, há de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista.
A propósito, o próprio diploma legal mencionado disciplina as relações que envolvem serviços públicos, estabelecendo, inclusive, em seu artigo 6º, inciso X, que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Assim, não restam dúvidas de que a responsabilidade da requerida é do tipo objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando para o ressarcimento a comprovação do nexo causal e o dano.
Aliás, a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração ou daqueles que agem em seu mister.
No caso, a demandada não se desincumbiu do seu dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de sorte que a queda de energia relatada na exordial restou incontroversa nos autos.
Entretanto, embora ciente da sua responsabilidade, a requerida condicionou o ressarcimento pela via administrativa ao cumprimento de algumas condições. É certo dizer que o requerimento administrativo é apenas um dos caminhos postos à disposição do consumidor para a resolução do seu problema junto à concessionária de energia ou quaisquer outras empresas, de modo que antes de intentar uma demanda judicial, pode buscar resolver o imbróglio administrativamente.
No caso em tela, ao procedimento administrativo prévio realizado junto a ENERGISA aplicam-se os dispositivos da Resolução da ANEEL (Res.
N. 414/2010).
No entanto, tais disposições não alteram as normas do Código de Processo Civil e do CDC, uma vez que não há alcance legal ou constitucional à dita resolução.
Assim, os prazos previstos na Resolução referem-se somente aos procedimentos administrativos, de modo que, mesmo diante do encerramento deste procedimento prévio, pela perda do prazo estipulado, como justifica a ré, ainda poderá o autor reclamar em Juízo o ressarcimento pelos danos causados pela má-prestação do serviço.
Além disso, inexiste obrigação de exaurimento ou solicitação administrativa do procedimento constante do artigo 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal Destarte, como a demandada não se desincubiu de comprovar a ausência de responsabilidade, é inconteste o dever de indenizar.
Ora, se o ato de má prestação de serviços por parte da empresa ré acarretou o dano material sofrido pela autora, a ENERGISA, na condição de fornecedora, deve ser responsabilizada, pois tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços que presta.
Quando não o faz, e, por consequência, provoca danos, deve responder pelo serviço mal prestado.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de ocorrência de danos materiais e morais em decorrência da oscilação de energia elétrica.
Procedência na origem.
Irresignação.
Responsabilidade civil atinente aos danos materiais.
Queima de geladeira.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Excepcionalidade demonstrada.
Quantum indenizatório.
Proporcional e adequado.
Desprovimento. 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica figura-se como objetiva, com respaldo na teoria do risco administrativo, segundo o qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, devendo haver demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dali decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência de culpa. 2.
O propósito recursal é definir se há danos, material e moral, a serem compensados pela concessionária apelante em razão da queda do fornecimento de energia elétrica à residência da autora/apelada. 3.
No caso concreto, tem-se que a conduta da concessionária de energia elétrica desencadeou consequências que vão além das situações cotidianas, gerando danos passíveis de reparação de ordem moral, eis que se trata do fornecimento inadequado de energia elétrica (com variação de tensão na rede) que fez com que a geladeira da autora parasse de funcionar, fazendo com que ficasse impedida de se utilizar do referido eletrodoméstico, tão essencial na vida de qualquer cidadão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800284-19.2022.8.15.0031, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DEFICIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 0800435-23.2018.8.15.0581, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 24 de março de 2023) Sendo patente o dever de indenizar, resta saber qual o valor da indenização.
Quanto ao valor do citado bem, tem-se que, de acordo com as pesquisas realizadas pela requerente, o valor do eletrodoméstico oscila de R$2.987,98 a R$4.085,70.
Nada obstante, analisando-se com acuidade os autos, verifica-se que a geladeira em questão foi consertada, de sorte que, à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, mister o ressarcimento do valor despendido pela autora, e não a compra de um novo equipamento.
No tocante ao dano moral,
por outro lado, a sua prova se mostra desnecessária, pois, no caso, se trata de um dano in re ipsa, afinal, é inquestionável o transtorno sofrido por um pessoa ao ter sua geladeira queimada, colocando em risco os alimentos e medicamentos do qual a autora depende.
IV - Dispositivo Ante o exposto, e atenta a tudo o mais que consta nos autos e aos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida a pagar à promovente o valor de R$590,00 (quinhentos e noventa reais) – a título de indenização material pelos danos ocasionados a geladeira, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ambos atualizados pela taxa SELIC, a partir da citação.
Em que pese a sucumbência da parte promovida, tendo em vista que o litígio não foi solucionado na esfera administrativa em razão da parte promovente não ter apresentado a documentação necessária no prazo estabelecido, não se pode impor à parte vencida a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, sendo essa uma decorrência lógica do princípio da causalidade, portanto, condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
19/12/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora manifestou interesse em conciliar no evento 99727945.
Diante disso, tendo em vista que a conciliação poderá ser realizada a qualquer momento (art. 139, V), intime-se a parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do pleito autoral.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se a respeito dos documentos juntados no evento 99727947.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 18 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/09/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802017-51.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
20/05/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/05/2024 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
08/03/2024 12:58
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
07/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 01:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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