TJPB - 0810828-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810828-44.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: RAFAEL BARROS NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:25
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, e já realizada a perícia, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:57
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, e já realizada a perícia, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 21:01
Determinada diligência
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23/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810828-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que após apresentação do laudo pericial, o banco promovido vem requerer anulação do laudo apresentado, sob o argumento de que o perito não é contador.
Ora, nos termos do inciso I do §1º do artigo 465 do CPC, após a nomeação do perito, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, portanto, verifica-se que o banco promovido deveria ter arguido o impedimento do perito naquele momento, de modo que, deferido decorrido prazo, restou preclusa a arguição de impedimento do perito nomeado pelo juiz.
Sendo assim, por restar preclusa a arguição de impedimento do perito, está rechaçada a alegação de nulidade do laudo apresentado pelo perito.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810828-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810828-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 90782759. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, tecnólogo em gestão financeira, perito econômico-financeiro, cadastrado no sítio eletrônico do TJPB, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99354-3134, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
03/06/2024 16:52
Determinada diligência
-
03/06/2024 16:52
Nomeado perito
-
28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810828-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação constante no ID 65813835.
Proceda-se às anotações necessárias.
Por outro lado, com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:19
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
10/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/07/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 22:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 22:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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