TJPB - 0803263-91.2019.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803263-91.2019.8.15.0181 [Promessa de Compra e Venda].
EXEQUENTE: KELSEN LIMA COSTA, KELSEN LIMA COSTA, MARCUS TULIO CORLETT MARQUES.
EXECUTADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
10/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS TULIO CORLETT MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de KELSEN LIMA COSTA - CPF: *76.***.*00-21 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803263-91.2019.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: KELSEN LIMA COSTA, KELSEN LIMA COSTA, MARCUS TULIO CORLETT MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em face de KELSEN LIMA COSTA ME, nome fantasia "GUARAGUAS", empresário individual, e de KELSEN LIMA COSTA, conforme narra a peça vestibular.
Aduz que realizou com a parte ré “Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo- GLP, de Comodato e de Outras Avenças” e “Adendo ao Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP e de Comodato de Equipamentos” Alega, ainda, que a parte promovida não cumpriu com as disposições contratuais em relação ao consumo mínimo, gerando a sua rescisão antecipada.
Assim, requer "c) O débito R$23.848,50 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigidos até a presente data, alusivo ao descumprimento da cláusula contratual “6.1.1”, referente à rescisão antecipada do contrato em virtude de a Ré não ter efetuado concretizado com a exclusividade, consumo e prazo pactuados; d) O valor de R$9.717,00 (nove mil e setecentos e dezessete reais), correspondente ao valor dos bens comodatados, qual sejam 100 (cem) vasilhames P-13, observando o valor unitário de R$97,17 (noventa e sete reais e dezessete) nos vasilhames P-13, conforme nota fiscal nº 447.523, anexa a este fim. e) Aplicação de Juros legais de 12% ao ano, e correção pelo IGPM;" Juntou documentos.
Despacho inicial - ID n. 26537990.
Autocomposição infrutífera - ID n. 34734085.
Apresentada contestação - ID n. 35898303.
Inicialmente pugnou pelo chamamento ao processo de MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 37725640.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 40031472.
A parte ré pugnou pela produção de provas - ID n. 40408591.
Determinada a citação de MARCUS TULIO CORLETT MARQUES - ID n. 53551749.
Apresentada contestação por MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES - ID n. 65276539, a qual foi impugnada pela parte autora - ID n. 65967338.
Realizada audiência de instrução e julgamento onde foi inquirida a testemunha EDMUNDO RIBEIRO DE LUCENA - ID n. 84597840.
Apresentadas alegações finais, em forma de memoriais, por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ID n. 85326338 e por KELSEN LIMA COSTA - ID n. 86694503.
Transcorrido o prazo sem apresentação de alegações finais por MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em razão da inexistência argumentos preliminares e prejudiciais, passo a análise meritória.
A parte autora afirma que a ré não realizou o consumo mínimo disposto no instrumento contratual, fazendo jus à sua rescisão e a cobrança de multa e a o valor referente à 100 (cem) vasilhames modelo P-13.
A parte ré KELSEN LIMA COSTA informou a impossibilidade da cobrança total do valor, em razão de que se trata de período em que não convivia mais com MARCOS TÚLIO CORLETT MARQUES, o qual era o administrador da empresa, estando separada de fato desde o final do ano de 2017, bem como que as dívidas após a data de 09.08.2018 - data da separação de fato - são de responsabilidade de MARCOS TÚLIO CORLETT MARQUES, enquanto que as dívidas anteriores a data mencionada são de responsabilidade solidária.
Argumentou, ainda, que "Assim a própria dívida foi originada da renovação automática do fornecimento do Gás, contudo a contestante não reconhece a renovação nem tão pouco teve participação nos suposto lucro proveniente da suposta vendas do produto, não cabendo a contestante arcar com os valores reivindicado pela empresa promovente.
Assim não há certeza sobre os títulos reivindicados." A parte ré MARCUS TULIO CORLETT MARQUES informou não ser parte legítima para atuar na presente demanda.
Com efeito, estabeleço os pontos incontroversos, em razão da inexistência de impugnação específica: i - A concordância com os termos do contrato objeto dos autos; ii - A existência da dívida pleiteada pela parte autora; iii - Ter sido a contratação realizada por KELSEN LIMA COSTA ME.
Na oportunidade, destaco que a testemunha EDMUNDO RIBEIRO DE LUCENA: evidenciou que: i - Que conhece KELSEN LIMA CONSTA e MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES; ii - Que conhece a empresa que o casal possuia; iii - Que comprava água e gás no local; iv - Que quem administrava era MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES; v - Que KELSEN LIMA CONSTA trabalhava em outros locais, mas não sabe do mesmo em relação à MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES; vi - Que o comércio ficou com MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES, após a separação; vii - Que nada sabe informar sobre a rescisão contratual.
Pois bem.
Em relação ao chamamento ao processo de MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES entendo que prosperar, pois constitui devedor solidário - artigo 130, III, do CPC, uma vez que tanto a empresa, quanto a dívida foram constituídas na constância do casamento.
Evidencio que, apesar da juntada das documentações de ID n. 35899527 / 40408592 / 65277179, não houve comprovação do divórcio dos réus, apenas de sua separação fática.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – EMPRESA INDIVIDUAL – PARTILHA – CABIMENTO - DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O RELACIONAMENTO - PARTILHA – VIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO DO ENTE FAMILIAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os bens adquiridos na constância da relação marital, a título oneroso, pertencem a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção é conferida por lei, de maneira que, com a dissolução, o patrimônio será partilhado de forma igualitária.
Se a empresa foi constituída na constância do relacionamento do casal, independentemente da natureza de sua constituição, deve ser partilhada, assim como os demais bens, adquiridos durante a relação conjugal.
Não tendo a parte logrado êxito em fazer prova em sentido contrário, presume-se que as dívidas contraídas por um dos conviventes na constância da união estável, foram realizadas em benefício da entidade familiar e destinadas à composição do patrimônio comum do casal, razão pela qual devem ser partilhas. (TJ-MT - AC: 10008920620198110013 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) - grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DEFESA MEAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – CASAMENTO SOB ÉGIDE DO CC 1.916 – BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – PRESUNÇÃO QUE SE MANTÉM – MATÉRIAS DE DEFESA PRÓPRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, presume-se em benefício da comunhão, de modo que o patrimônio comum responde, exceto se for produzida prova de que a dívida não foi contraída em benefício da família, ônus que é do cônjuge do executado.
Matérias próprias de defesa da ação principal ficam prejudicadas em sede de embargos de terceiro que tem como finalidade liberação de constrição indevida sobre patrimônio do embargante. (TJ-MT 00012253220068110109 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) - grifos nossos.
Em relação ao cobrança dos valores pleiteados na inicial, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou fatos impedititos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Todavia, entendo não prosperar a indenização requerida pela parte autora em relação aos bens em comodato, uma vez não foi comprovada a impossibilidade de retirada dos respectivos vasilhames, sendo aplicável ao caso concreto as cláusulas contratuais 6.2 e 6.2.1.
Vejamos: Logo, a procedência parcial da demanda é medida cabível.
Em arremate, quanto ao valor devido a título de multa contratual, deverá ser apurada em liquidação de sentença, em razão da inexistência das três últimas notas fiscais nos autos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência, CONDENAR KELSEN LIMA COSTA ME, empresária individual, e MARCOS TÚLIO CORLETT MARQUES a pagar o valor concernente à rescisão contratual, conforme cláusula 6.1 do contrato objeto dos autos, com atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, os quais serão apurados em liquidação de sentença, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-79.2023.8.15.0141
Jucicleide Ferreira de Andrade
Camara Municipal de Bom Sucesso
Advogado: George Rarison de Souza Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 19:21
Processo nº 0838412-81.2023.8.15.2001
Iordan Alves da Silva
Secretario Executivo da Receita Estadual
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 14:43
Processo nº 0838412-81.2023.8.15.2001
Secretario Executivo da Receita Estadual
Maria Clara Estrela da Silva
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 11:24
Processo nº 0827216-80.2024.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores Federais em ...
Geap
Advogado: Gabriela da Cunha Furquim de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 11:53
Processo nº 0802588-55.2024.8.15.0181
Antonio Francisco da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 20:04