TJPB - 0827714-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO NEVES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827714-21.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE LOURENCO NEVES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ LOURENÇO NEVES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BANRISUL S/A.
Alega que desconhece completamente a suposta contratação.
Requer que seja declarada ilegal os descontos realizados bem como a condenação em dobro dos valores pagos e os danos morais e, ao final, a confirmação da liminar.
O Réu ofereceu contestação.
A parte autora requereu a desistência.
Intimada para se manifestar, o promovido concordou desde que seja firmado nos termos do art. 487, III, alínea "c", do CPC.
A parte autora não se opôs. É o relatório.
Decido.
Sobre a diferença entre desistência e renúncia leciona HumbertoTheodoro Júnior: “O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação.
Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material.
Já, perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal.
Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material.
A parte não fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação; a desistência do processo não o atinge.
A renúncia não depende, finalmente, de aquiescência da parte contrária, mesmo quando manifestada após a contestação, visto que leva, necessariamente, ao encerramento do processo com julgamento de mérito em favor do demandado.
Ao contrário do que se passa coma desistência da ação, a renúncia ao direito subjetivo material pode ser manifestada pela parte até mesmo em grau de recurso, desde que ainda não esteja encerrado o processo por meio da coisa julgada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume I. 64. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2023.p. 951).Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 355, I, Código de Processo Civil.
Assim, diante da concordância das partes, é medida que se impõe.
Pelo exposto, homologo, por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força dos benefícios da justiça gratuita. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:40
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 10:40
Liminar Prejudicada
-
07/06/2024 10:40
Homologada renúncia pelo autor
-
06/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 17:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827714-21.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LOURENCO NEVES Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 90806544, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:31
Determinada diligência
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24/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0827714-21.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LOURENCO NEVES Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DESPACHO
Vistos.
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito, formulado no ID n° 79976247.
Elucida o §4º do artigo 485 do CPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Portanto, intime-se a requerida para manifestar sua concordância ao pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação da requerida será presumida a concordância tácita de tal pedido.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:40
Determinada diligência
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:00
Deferido o pedido de
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22/09/2022 01:15
Conclusos para decisão
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22/09/2022 01:14
Juntada de Informações
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14/05/2022 06:33
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:25
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2020 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2020 10:41
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:40
Juntada de Certidão
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14/05/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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