TJPB - 0827744-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0827744-56.2020.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 92940570, a parte executada informou da quitação da obrigação, nos exatos valores requeridos pela exequente na petição de ID 91365428. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 92940570, a parte executada informou da quitação da obrigação, nos exatos valores requeridos pela exequente na petição de ID 91365428.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás, se requerido no modelo COVID19, observando o percentual de honorários sucumbenciais devido ao patrono do autor, tudo conforme a petição de ID 91365428. 2.
Do valor destinado ao reclamante, destaque-se em favor de seu advogado o percentual de 20%, a título de honorários contratuais, tudo conforme a petição de ID 91365428.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
11/07/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 19:12
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 17:59
Juntada de Alvará
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11/07/2024 17:59
Juntada de Alvará
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11/07/2024 17:59
Juntada de Alvará
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11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:00
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
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11/07/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0827744-56.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
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31/05/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827744-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 23:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2021 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2021 11:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:05
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2020 17:36
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 02:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:22
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2020 00:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 19:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2020 18:39
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2020 15:07
Conclusos para despacho
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31/05/2020 23:58
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2020 17:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2020 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 17:52
Conclusos para decisão
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15/05/2020 17:52
Juntada de Certidão
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15/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 17:15
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 17:14
Conclusos para decisão
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15/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
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15/05/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 23:04
Conclusos para decisão
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14/05/2020 23:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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