TJPB - 0802628-71.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 06:28
Baixa Definitiva
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28/09/2024 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2024 06:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIDELES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FIDELES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802628-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUND FIDELES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
RAIMUND FIDELES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BMG SA buscando a nulidade de contrato de empréstimo sobre a RMC que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que ao analisar o extrato de pagamento dos benefícios do INSS verificou que consta um desconto no seu histórico de consignações “Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC”, sob o contrato de n. 16490730, que afirma não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à Contestação.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
Laudo pericial juntado aos autos no Id 85531904. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Repilo a impugnação ao valor da causa, uma vez que o promovido, embora alegue que o valor da causa foi lançado de forma aleatória, não informa o valor que entende ser devido.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e decadência, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do Autor.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 85531904 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão – Data: 08/06/2020 – ID - 74388135 - Pág. 3, Termo de Consentimento – Data: 08/06/2020 – ID - 74388135 - Pág. 4, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.".
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 16490730, referente à reserva de margem consignável.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, face à nulidade da contratação, o tema merece algumas observações: No caso dos autos, restam demonstrado que, de fato, houve a inserção de um valor sob a nomenclatura de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" no histórico de créditos juntado aos autos.
No entanto, conforme demonstrado no próprio histórico de créditos (Id 81143714), verifico que não houve desconto no benefício previdenciário da promovente referente à reserva de margem consignável, não sendo cabível a condenação do indébito em dobro.
Destarte, tendo em vista que neste caso não houve o desconto no benefício, o fato de reservar indevidamente a margem consignável, não é capaz de gerar o dever reparatório referente aos danos morais.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato de a instituição financeira ter realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005737120198120020 MS 0800573-71.2019.8.12.0020, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) (Grifo nosso) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para, apenas, DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de reserva de margem consignável nº 16490730, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada se abstenha de efetivar descontos referente à tal contrato.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa (50% para cada uma das partes).
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802628-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUND FIDELES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do disposto no Id 89917890.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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