TJPB - 0807261-88.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:59
Juntada de comunicações
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13/12/2023 08:45
Juntada de Ofício
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13/12/2023 08:40
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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08/12/2023 17:30
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807261-88.2020.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA NUNES DE SOUZA REU: BENEDITO BARBOSA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO MARIA NUNES DE SOUSA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinário objetivando ver declarada como sua a propriedade de um imóvel situado na Rua Antônio Capoeiro, nº 109, José Pinheiro, Campina Grande/PB.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Os confinantes foram pessoalmente citados.
Houve expedição de edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Não houve contestação ao feito por parte de qualquer dos possíveis interessados.
Intimadas, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal não se opuseram ao pedido.
Posteriormente, realizou-se audiência para oitiva da autora e de duas testemunhas.
No Id. 72490040, o Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção por entender que a ação envolve imóvel registrado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que, apesar de a representante do Ministério Público ter entendido que o imóvel objeto desta ação é registrado, não vislumbrei tal situação.
Restou esclarecido que o bem em comento possui a numeração 109 e a certidão de Id. 46984781 - Pág. 1 informa que “não foi encontrado registro do imóvel considerando as características específicas acima citadas”.
Além disso, este juízo determinou que o CRI desta comarca informasse a numeração de todos os imóveis da Rua Antônio Capoeira, no bairro de José Pinheiro, que contam com matricula junto ao tabelionato.
Em resposta, o CRI encaminhou os documentos de Id’s 49882640 e ss., dentre os quais não consta o registro do imóvel de numeração 109.
Pois bem.
A Usucapião Extraordinária constitui um dos moldes de aquisição de propriedade imóvel, consoante prevê o art. 1.238 do Código Civil.
De acordo com os elementos probatórios contidos no encarte processual, notadamente os depoimentos colhidos em audiência, infere-se que a autora reside no imóvel há aproximadamente 28 anos; que o bem foi adquirido pelo falecido companheiro da promovente (Sr.
Valdemar), já na constância da união com a autora; que, desde então, a demandante possui como seu o bem em menção de forma mansa, pacífica e ininterruptamente, com animus domini, cumprindo, destarte, tempo superior ao exigido para o usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238, do Código Civil [15 (quinze) anos].
Ademais, vejo que a CAGEPA informou que a inscrição nº 018.021.190.0268.000, relativa ao imóvel objeto desta ação, está cadastrada em nome da autora desde 06/09/2008 (Id’s 44664534 e ss.).
No Id. 49871514, consta a informação que o bem em comento encontra-se cadastrado, desde 19/11/1990, junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, em nome de Valdemar Antônio do Nascimento, falecido companheiro da promovente, conforme asseveram os documentos juntado no Id. 39998721.
Sendo assim, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva, ou seja, posse mansa e pacífica, contínua e incontroversa, sem oposição ou interrupção; "animus domini sibi habendi", ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu, por mais de quinze anos ininterruptos, independentemente de justo título e boa-fé.
Desde que observadas tais condições, o interessado adquirirá o domínio do imóvel, requerendo à autoridade judiciária que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título hábil para a transcrição no registro imobiliário.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao possuidor a prova de que possui o imóvel pelo tempo exigido pela lei sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio.
No caso presente, a parte autora demonstrou a legitimidade do pedido constante na inicial, uma vez que as condições estabelecidas na legislação civil para aquisição da propriedade imobiliária, pelo instituto da Usucapião, como referidas, resultaram sobejamente provadas pela prova carreada aos autos em tela, a qual, em voz uníssona, evidencia a existência de sucedâneo jurídico à pretensão da promovente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Antônio Capoeiro, nº 109, José Pinheiro, Campina Grande/PB, em favor da autora MARIA NUNES DE SOUSA FERNANDES, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Custas pela parte autora, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade aqui deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 09 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes– Juíza de Direito. -
09/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 02:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:14
Juntada de Petição de cota
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13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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20/03/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:10
Juntada de Petição de cota
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02/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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27/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
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24/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:12
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/05/2022 23:59.
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21/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Severina Oliveira dos Santos em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Marinete Silva Sousa em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:16
Decorrido prazo de Benedito Barbosa Martins em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de José Augusto de Lira Neto em 12/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 20:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/03/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 19:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/03/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 16:11
Juntada de diligência
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19/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:15
Publicado Edital em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: MARIA NUNES DE SOUZA Endereço: R ANTÔNIO CAPOEIRO, 101, JOSÉ PINHEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-500 Nome: Benedito Barbosa Martins Endereço: desconhecido COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível tramita no sistema PJE a Ação de Usucapião n. 0807261-88.2020.8.15.0001 proposta por MARIA NUNES DE SOUZA, CPF Nº *48.***.*09-21 em desfavor de BENEDITO BARBOSA MARTINS, objetivando o reconhecimento do domínio do imóvel descrito na matrícula 48.383 do 1º serviço notarial e registral Ivandro Cunha Lima, nesta comarca, situado tal imóvel na rua Antônio Capoeira, Bairro José Pinheiro, nº 109, neste Município, medindo 3,50 metros de frente, por 10,00 metros de fundos, limitando-se ao norte e poente, com terrenos de SEVERINO BEZERRA CABRAL; ao sul e nascente, com a transmitente, desmembrado tal terreno de um situado no bairro José Pinheiro, nesta cidade, adquirido por BENEDITO MARTINS BARBOSA, por compra feita a JOAQUINA MARIA LEAL, conforme escritura pública de 03 de janeiro de 1961.E para que se chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância foi expedido o presente edital, com prazo de 20(vinte) dias, que será publicado na forma da lei, ficando CITADOS os eventuais réus em lugar incerto e desconhecido, bem como todos aqueles que porventura possam alegar qualquer interesse ou direito sobre o imóvel usucapiendo, para se fazerem representar nos autos por advogado, bem como advertidos de que não sendo contestada a ação no prazo legal, ou seja, em 15(quinze) dias, presumirão como aceitos e como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) promoventes(s), nos termos do art.259, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nada mais. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em15/03/2022.
Eu, Mércia Maia de Medeiros, analista judiciário o digitei.
Dra.
Andrea Dantas Ximenes, Juíza de Direito desta vara. -
15/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:38
Expedição de Edital.
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03/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de Josenilda Freitas Oliveira em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 15:31
Juntada de diligência
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27/01/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
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24/01/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 15:14
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:49
Decorrido prazo de Marinete Silva Sousa em 06/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 07:43
Juntada de diligência
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12/11/2021 12:05
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 11:59
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:25
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 09:50
Juntada de Ofício
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14/10/2021 03:00
Decorrido prazo de Benedito Barbosa Martins em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 09:39
Juntada de Ofício
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13/10/2021 09:36
Juntada de Ofício
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12/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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12/08/2021 01:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2021 00:20
Publicado Edital em 03/06/2021.
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02/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 60 dias.
Processo nº 0807261-88.2020.8.15.0001.
Ação de Usucapião. (A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA NUNES DE SOUZA em face de Benedito Barbosa Martins, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) que afirma que de boa fé, possui mansa e pacificamente a posse sobre o imóvel (planta baixa inclusa), situada na rua Antônio Capoeiro, Nº 109, José Pinheiro, CEP.
Nº 58 , nesta cidade de Campina Grande-Pb, o qual foi comprado , - a posse que a postulante detém sobre a área, objeto da presente ação, é velha, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, sem que até a presente data tenha havido qualquer objeção, seja pela ocupação, edificação de moradias, ou qualquer outro motivo.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª.
Vara Cível de Campina Grande-Pb, 28 de maio de 2021.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito. -
01/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:28
Juntada de comunicações
-
31/05/2021 14:15
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 14:14
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 14:10
Expedição de Edital.
-
28/05/2021 08:15
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 11:05
Juntada de comunicações
-
24/05/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 03:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 00:45
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 02/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:03
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 23:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 23:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:55
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 06:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 02:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:37
Juntada de Ofício
-
21/05/2020 17:36
Juntada de Ofício
-
21/05/2020 17:36
Expedição de Edital.
-
05/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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