TJPB - 0804743-86.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:35
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:18
Conhecido o recurso de SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA - CPF: *67.***.*87-72 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804743-86.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA ingressou em juízo com a presente ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CASPFE, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e está sofrendo descontos com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CAAP, no valor de R$ 36,36, desde agosto de 2022.
Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a ré não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Declaro a revelia da parte promovida.
Nos termos do art. 355, II, passo ao julgamento antecipado do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O promovente afirma que nunca assinou contrato que a vincule à ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CASPFE o ônus de comprovar a regularidade dos descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor de R$ 36,36, realizado no benefício previdenciário da autora.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sequer apresentou resposta, o que importa em presunção de verdade quanto às alegações de fato formuladas pela autora, o seja, de que nunca se vinculou à requerida.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autenticidade de eventual termo de adesão e autorização de descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pela autora.
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, ante a inércia da requerida e não havendo apresentação de termo de adesão e autorização de descontos objeto da presente ação, não há alternativa senão reconhecer que a contratação não aconteceu e, consequentemente, os descontos são indevidos.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito A prova dos autos revelou que a demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por algo que não contratou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança, que deverá ser ressarcida em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Danos morais O desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como uma ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, pelos comprovantes de descontos apresentados, vejo que ocorrerão apenas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 e não mais.
Do último desconto até a data de distribuição da presente ação, decorreram 16 meses para a distribuição da presente ação.
Pelo fato da cessação dos descontos não ter acontecido por força de decisão judicial e por haver um lapso tão grande entre os acontecimentos e a busca pela presente prestação jurisdicional, não se pode concluir que a repercussão tenha sido tamanha no íntimo da parte autora a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é o correto ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício da autora. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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