TJPB - 0829142-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 17:50
Processo Desarquivado
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18/11/2024 08:16
Juntada de Petição de informação
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09/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 10:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0829142-96.2024.8.15.2001 AUTOR: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
CAMECI SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de JOÃO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 100527374, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 12:13
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 12:13
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de informação
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de informação
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18/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atos executórios] DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral poderá iniciar-se quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Segundo Faria [1]: “após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal Arbitral é dissolvido”.
Diante da ausência do poder do árbitro para, em seu nome, promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil) [2]. 2.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça da Paraíba figura no polo passivo da demanda, não possuindo, em regra geral, capacidade jurídica para tal, na esteira do seguinte entendimento: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE EXISTÊNCIA.
CAPACIDADE DE SER PARTE. ÓRGÃO AGRAVANTE QUE, DESPROVIDO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL, NÃO SE REVESTE DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. 1.
Inviável conceber-se dotada de personalidade judiciária e, portanto, de capacidade de ser parte a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (SEST/ME), uma vez que se trata de órgão desprovido de estatura constitucional. À luz da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas órgãos dotados de relevo constitucional têm, quando em jogo a necessidade de defender as suas prerrogativas institucionais, aptidão para figurar, na relação processual, como parte isolada da pessoa jurídica em que se situam. 2.
Entendimento diverso importaria em barateamento do instituto da “personalidade judiciária”, com a possibilidade teórica de uma infinidade de secretarias, coordenações, departamentos, núcleos e subnúcleos, previstos em uma miríade de atos infraconstitucionais e até mesmo infralegais, invocarem a capacidade de ser parte para, de modo apartado da pessoa jurídica de direito público em que inseridos, buscarem provimento jurisdicional que reputem necessário à defesa das respectivas atribuições. 3.
Agravo interno não conhecido.
MS 37331 AgR; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Min Rosa Weber; Julgamento: 27/04/2021; Publicação: 20/05/2021 3.
Dito isto, antes de analisar o pedido inicial, INTIME-SE a parte autora, para falar acerca das legitimidades, no prazo de 15 dias, bem com para, caso continue o feito, anexar aos autos a integralidade do procedimento arbitral.
Prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de informação
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17/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829142-96.2024.8.15.2001 [Atos executórios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO(*17.***.*53-57); CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA(50.***.***/0001-46); JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-63);
Vistos.
Trata-se de Carta Precatória proveniente do Procedimento Arbitral, para o Cumprimento de sentença (Registro de sentença arbitral – obrigação de fazer) em desfavor de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA.
Na inicial, a parte requerente instaurou procedimento de usucapião JUDICIAL perante a Câmara Arbitral CAMECI-BR, e, após a realização de todos os atos processuais pertinentes ao procedimento, o Tribunal Arbitral da Câmara proferiu sentença de mérito, a qual determinou a partilha de bens.
Ato contínuo, em uma conduta de otimização processual, a sentença – título executivo judicial (art. 515, VII, CPC) – foi levada ao Cartório para que o registro imobiliário fosse devidamente realizado e, assim, fossem cumpridas todas as formalidades necessárias.
Contudo, a Serventia resistiu ao regular andamento do pleito, emitindo nota devolutiva, cujo conteúdo é até difícil de se compreender, dada a sua mal explicação.
Por isso, requer da Parte Requerida para que REGISTRE a carta de sentença arbitral oriunda do procedimento tramitado na CAMECI-BR, conferindo expressa força de mandado à decisão judicial e, por celeridade e cooperação processual (art. 6º, CPC), intimando a Serventia via expedição de Malote Digital.
Como se trata de conflito decorrente da Lei de Arbitragem, determino a redistribuição do presente feito para 8ª ou 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme determina Lei de Organização Judiciária do TJPB, in literis: “Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. “Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015). (grifou-se).
Razão pela qual, REDISTRIBUA-SE o feito, ao juízo competente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
15/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/05/2024 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 10:53
Declarada incompetência
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10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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