TJPB - 0828159-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:02
Decorrido prazo de RAYANE NEVES DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2025 21:05
Recebidos os autos.
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26/02/2025 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2025 21:05
Juntada de
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07/02/2025 22:11
Outras Decisões
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18/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2024 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, bem como em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca da petição de ID 98682735.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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18/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Diante da resposta do Ofício de ID 97975586, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
14/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:17
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:48
Juntada de diligência
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05/07/2024 10:54
Juntada de Ofício
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03/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 10/06/2024 07:06.
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07/06/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 07:06
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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05/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:09
Juntada de Ofício
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29/05/2024 13:02
Deferido o pedido de
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29/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828159-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Inicialmente, cumpre registrar que a ação promovida pelo autor fundamenta-se na Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento) e que introduziu modificações em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso vertente, verifica-se que a pretensão da autora é viabilizar a negociação (conciliação) e repactuação das dívidas.
Todavia, não se pode postergar a audiência de conciliação, sendo obrigatória a sua realização desde então.
Até porque, será apresentado e discutido o plano de pagamentos ou seja, será uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial), conforme disposto no art. 104-A e seguintes do CDC.
Noutro vértice, convém esclarecer que o instituto da tutela de urgência está definido no art. 300 do CPC/2015, que assim determina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
No caso, tem-se evidências a ensejar o deferimento da tutela, até porque os descontos realizados no contracheque do autor, retém quase que a totalidade de seu salário, como bem se pode observar, consoante Id 89927113, Id 89927114 e Id 79927117.
Verifica-se a urgência do pedido formulado de início, pelo fato de que o Autor vem pagando os valores compulsoriamente em detrimento de outras obrigações, para o seu sustento e de sua família, prejudicando, por demais, sua situação financeira.
Há perigo de dano, consistente no fato de que os descontos realizados no salário do Promovente, constitui-se ônus por demais gravoso, quando se alega que o seu salário é de R$ 9.080,91 onde vem sendo descontado, R$ 5.668,86 e recebendo R$ 3.412,05 (Id 89927113), a título de empréstimos, onde representa o percentual consistente a mais de 50% de seu salário.
Posto isso, impõe-se a concessão da tutela, pois não pode o Autor ter sua renda mensal comprometida ao ponto de lhe submeter a dificuldades em atender suas despesas mensais com o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família.
ANTE O EXPOSTO, diante da presença dos requisitos legais exigidos, escudado no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar para DETERMINAR a suspensão dos descontos referentes aos Contratos avençados com o réu, no contracheque do promovente, ficando tais empréstimos limitados ao percentual de 30%, em relação ao salário-base do Postulante.
Em Consequência, INTIMEM-SE o réu para, até 72 horas, CUMPRIR a presente ORDEM JUDICIAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis.
OFICIE-SE ao empregador do Requerente, para suas providências cabíveis e necessárias, para o cumprimento efetivo da presente Decisão.
Cumprida a medida liminar, verificando a necessidade de realização de audiência, erificando a necessidade de realização de audiência, designo o dia 06 de março de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
CITE-SE o promovido para contestar, em 15 dias úteis, sob pena de revelia.
CONCEDO ao Autor o benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do NCPC (Id 89927113, Id 89927114 e Id 79927117).
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito -
15/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:16
Juntada de informação
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15/05/2024 09:04
Juntada de Ofício
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15/05/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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