TJPB - 0814372-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:52
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:21
Conhecido o recurso de ROSIMERE BORGES DA ROCHA PEREIRA - CPF: *50.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814372-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ROSIMERE BORGES DA ROCHA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, visando à modificação de sentença que a condenou.
A embargante alega omissão quanto à decadência do direito autoral e contradições relacionadas à alegada inexistência de distinção de gênero no plano de benefícios previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na sentença quanto à decadência do direito autoral e à alegada igualdade de tratamento no plano de benefícios; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria fática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação.
Os argumentos apresentados nos embargos visam unicamente à rediscussão de matéria fática, que deve ser contestada por meio de recurso apelatório, e não por Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática já decidida.
Dispositivos relevantes citados: Não mencionados.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Vistos, etc.
ROSIMERE BORGES DA ROCHA PEREIRA opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 90409827, que indeferiu a inicial.
Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido contraditória quanto à emenda à inicial realizada pela embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (id 91015711). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e entendeu pela sua incompletude no atendimento à determinação de emenda à inicial.
A matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814372-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ROSIMERE BORGES DA ROCHA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
ROSIMERE BORGES DA ROCHA PEREIRA ajuizou o que denominou de "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (AMORTIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO) C/C NULIDADE DE CLÁUSULA FACE O ENRIQUECIMENTO EXCESSIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face de BANCO BMG S.A. (id. 71129454).
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte demandante para que emendasse a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (id. 72283137).
Expedida intimação, a parte autora não atendeu o que lhe foi determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial; c) quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial; d) atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial; e) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; e f) acostar aos autos documento de identificação pessoal; g) anexar o contrato que contém as cláusulas que se pretende revisar, sob pena de indeferimento da exordial.”.
Intimada, a parte autora não atendeu determinação deste juízo.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao cumprimento da decisão inicial (id. 72283137), não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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