TJPB - 0801602-04.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:04
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0801602-04.2024.8.15.0181 AUTOR: TATYEGLE HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar aos embargos de declaração.
Guarabira (PB), 14 de abril de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
16/04/2025 06:11
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de TATYEGLE HOLANDA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:19
Determinada a citação de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU)
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18/07/2024 06:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801602-04.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATYEGLE HOLANDA ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
TATYEGLE HOLANDA ARAUJO pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Analisando os documentos acostados no ID 87978262 e seguintes, não vislumbro comprovada a hipossuficiência aduzida.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira do autor, porém, o CPC, art. 98, § 5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 1.611,40, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por FABIANA QUERINO XAVIER E FONTES e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O(A) beneficiário(a) poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
14/05/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a TATYEGLE HOLANDA ARAUJO - CPF: *39.***.*77-61 (AUTOR)
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30/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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