TJPB - 0833040-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: LUIZ FERNANDES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL.
JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
REGRA MAIS COERENTE COM O NORMATIVO DO PASEP E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É devida a indenização por danos materiais ao titular de conta individualizada do PASEP quando comprovado, por meio de perícia contábil judicial, que os valores sacados não correspondem ao montante efetivamente devido, sendo aplicáveis juros de mora a partir da citação, nos termos da regulamentação específica do programa e do CPC.
Vistos, etc.
LUIZ FERNANDES VIEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO E COMPOSIÇÃO DE COTAS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP fazendo com que o autor, no momento em que foi legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse a ínfima quantia de R$ 231,12 (duzentos e trinta e um reais e doze centavos).
Assim, em face da má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 14.088,62 (quatorze mil oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) relativo a diferença entre o valor recebido pelo autor e o montante efetivamente devido caso o capital depositado tivesse sido corretamente administrado.
Com a exordial, a parte autora acostou aos autos documentos necessários para a propositura da ação, inclusive, laudo pericial unilateral.
Contestação apresentada no id. 57974317, na qual ventila a impugnação à justiça gratuita conferida a parte promovente; inépcia da exordial com lastro no equivocado valor da causa; ilegitimidade passiva; competência da Justiça Federal e chamamento ao processo da União Federal.
No mérito, levanta a prejudicial de prescrição, defendendo, no mais, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço.
Impugnação à contestação, id. 59768701.
Em 2022, o processo foi suspenso em razão do Tema 1.150 do STJ (id. 62789337).
Retomado o curso do processo por força da decisão superior envolvendo o aludido assunto, em 2024 foi proferida decisão com nomeação de perito judicial para apurar se havia valor a receber pelo promovente (id. 90460630).
O banco promovido efetuou o depósito dos honorários periciais, id. 100380204.
As partes não comparecerão a reunião com o perito judicial, apesar de cientificadas.
Laudo pericial juntado aos autos, id. 108302685.
Segundo o trabalho do expert o saldo a pagar atualizado pela TJLP é de R$ 337,59.
O autor impugnou o resultado do laudo pericial, id. 110098285.
Destacou supostos equívoco na aplicação de juros.
Apontou que o i. perito do juízo não procedeu com a aplicação dos juros moratórios devidos desde a data do evento danoso.
Reiterou que o valor a ser restituído é de R$ 14.088,62 (quatorze mil, oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
O banco não se manifestou sobre a perícia, apesar de intimado.
O perito apresentou esclarecimentos no id. 113336870.
Sobre eles, as partes nada falaram, embora cientes e intimadas eletronicamente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, impõe destacar que o entendimento deste juízo no caso ora examinado é o de que não se aplica o Tema 1.300 do STJ, por meio do qual se discute sobre o ônus da prova em ações que envolvem a correção de valores em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Mais especificamente, o tema busca definir quem tem a responsabilidade de comprovar a correção dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, se o próprio correntista ou o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa.
No caso específico dos autos, a fase sobre o ônus probatório já havia sido superada quando da edição mencionado Tema, tanto que o próprio Banco do Brasil S/A efetuou o pagamento dos honorários periciais nos autos.
Importa ressaltar essa situação para ficar evidente de que não há descumprimento algum da ordem de suspensão dos processos PASEP, envolvendo ônus probatório.
Para além disso, este juízo não aplica as regras do CDC em casos dessa natureza, mas busca evidentemente a verdade real provatória da matéria discutida, com a distribuição do ônus com lastro na regra geral do CPC.
Das preliminares e da prejudicial de mérito Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial vieram os documentos que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Ademais, a decisão concessiva da gratuidade foi parcial, conforme id. 49604173.
Da impugnação ao valor da causa e inépcia da exordial Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
A pretensão econômica do autor é de R$ 14.088,62 (quatorze mil oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Assim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (2018) até a do ajuizamento da ação (2021), pelo que se rejeita a preliminar e prejudicial aventadas.
Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo.
Do mérito A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que o promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores.
Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP em 08.08.2018 (Id 47380062), foi surpreendido, segundo ele, com o valor de R$ 231,12, aduzindo ser quantia incompatível ao que deveria receber.
Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora confeccionado o laudo pericial, o qual concluiu que o saldo a ser restituído ao autor é de R$ 337,59.
Apontou o perito que os expurgos inflacionários não são aplicados ao PASEP, “posto que os meses em que ocorreram expurgos não coincidem com o período em que o PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária.”(id. 108302685).
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Neste ponto, oportuno aclarar que o autor impugnou o laudo e sustentou que houve falha na composição dos índices.
O perito judicial, por sua vez, assentou que “no âmbito do PASEP, a correção monetária é aplicada uma única vez ao ano, o índice acumulado de atualização é apurado a partir da variação mensal dos índices indicados pelas normativas pertinentes ao longo dos doze meses do exercício financeiro, compreendido entre julho de um ano e junho do ano subsequente.” Ainda apontou que “a manutenção da aplicação da TJLP, com o fator de redução de 6% ao ano, está em plena conformidade com a legislação vigente e com as normas que regulamentam a atualização do PASEP, sendo, portanto, juridicamente legítima e adequada.” Quanto aos juros de mora reclamados, compreende-se que serão eles aplicados a partir da citação, tal com estabelecidos em outros processos dessa natureza, não cabendo ao perito judicial fixar esses juros sem previsão nos parâmetros previstos para os cálculos do PASEP. inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a conclusão exarada pelo expert do juízo, não restando evidenciada a falha na prestação dos serviços e os danos verificados no importe informado.
Assim, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos de ordem material sofridos pelo autor, no valor informado no laudo pericial que agora homologo (id. 108302685).
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não há o que indenizar extrapatrimonialmente.
A situação apontada gerou um simples dissabor na vida cotidiana do autor, não atingindo direitos da personalidade, pelo que não reconheço dano moral.
Isto posto, homologo o laudo pericial judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 337,59 (trezentos e trinta e sete reais, cinquenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês somente a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data do saque), conforme laudo pericial judicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, estes fixados em R$ 1.200,00 (hum) mil e duzentos reais, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC.
A proporção com base no valor acima deverá ser de 2/3 a ser paga pelo banco e 1/3 a ser pago pelo autor vencido em parte, restando suspensa a exigibilidade do débito em relação à parte autora pois está litigando sob os auspícios da gratuidade de justiça..
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:41
Juntada de Alvará
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08/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:32
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. -
06/03/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Outras Decisões
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10/02/2025 11:14
Determinada diligência
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06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:42
Determinada diligência
-
01/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a concordância da parte ré com o valor cobrado a título de honorários periciais, intime-se esta parte para, no prazo de 5 dias, comprovar o devido pagamento, sob pena de preclusão da produção da referida prova.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:25
Outras Decisões
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22/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:43
Determinada diligência
-
01/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833040-25.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 57974317.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:27
Determinada diligência
-
15/05/2024 06:27
Outras Decisões
-
15/05/2024 06:27
Nomeado perito
-
15/05/2024 06:27
Deferido o pedido de
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14/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
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26/12/2022 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2022 10:44
Determinado o arquivamento
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23/12/2022 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/12/2022 16:28
Conclusos para despacho
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02/11/2022 08:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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29/08/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 07:35
Juntada de informação
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26/08/2022 19:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
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26/08/2022 19:10
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 19:10
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 19:10
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:08
Outras Decisões
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18/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:52
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:31
Outras Decisões
-
15/02/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:36
Juntada de informação
-
17/11/2021 05:02
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:02
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:30
Outras Decisões
-
04/10/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 23:25
Juntada de informação
-
20/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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