TJPB - 0801731-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 12:34
Juntada de informação
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28/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:38
Juntada de informação
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801731-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos ao longo da existência do Programa, a averiguação da alegação de que o Banco do Brasil S.A. os aplicou de forma inadequada depende da realização de cálculos contábeis complexos sobre as operações registradas nos extratos e nas microfilmagens que demonstrem que os índices efetivamente utilizados divergem daqueles aos quais aquela Instituição Financeira era legalmente compelida a adotar, o que não é passível de ser atestado por meio de planilha elaborada unilateralmente pelo interessado, sendo imperiosa a realização de perícia judicial contábil.
Sendo assim, com base no princípio da busca da verdade real e na esteira dos julgados do TJPB, levando em consideração que o Tribunal tem anulado as sentenças por cerceamento de defesa, exercendo juízo de retratação, passo a deferir o pedido de prova da autora para realização de perícia contábil.
P.I.
Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito e demais providências.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:54
Outras Decisões
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09/08/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 21:02
Juntada de informação
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22/07/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801731-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
No tocante ao pedido realizado pela parte autora para produção de prova pericial, o Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas (art. 371 CPC).
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de realizar ato de instrução nesta fase, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua convicção, a produção de outras implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.
In casu, a parte autora já apresentou sua planilha de cálculos, de modo que entendo por desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que o regramento legal para atualização de saldo do PASEP é claro, sendo as provas já produzidas nos autos, no caso concreto, suficientes para aferição da conduta do banco na gestão dos valores.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
P.I.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 21:14
Processo Desarquivado
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01/05/2024 21:14
Juntada de informação
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07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:16
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1050
-
29/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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