TJPB - 0813982-51.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:07
Baixa Definitiva
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11/06/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 07:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0813982-51.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DA ROCHA BEZERRA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
Ação de pagamento de valores retroativos referentes a adicional de titulação de servidor público municipal.
Sentença de parcial procedência.
Recurso apresentado pelo Município.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À ADICIONAL DE TITULAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL que propôs MARIA EMÍLIA GONÇALVES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Aparte promovente ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do Município de Campina Grande, alegando, em síntese, que ocupa o cargo de Enfermeira, desde 15/08/2006, regulado pela LC nº 063/2011 (PCCR - Saúde).
Aduz que a citada lei concede, dentre as suas disposições, o benefício de Adicional por Titulação aos servidores da saúde.
Tendo isso em mente, alega que requereu a concessão do citado benefício, por via administrativa, em setembro/2016, por meio do Protocolo nº 02.541-16, tendo sido esse deferido em 2020 e implementado em dezembro/2020, sem o correspondente pagamento em retroativo que alega ter direito.
Afirma ainda, que por tais motivos, pugna pelo pagamento dos retroativos à data de entrada do requerimento, cujo valor monetariamente corrigido estima-se em R$ 14.760,19 (Catorze mil, setecentos e sessenta reais e dezenove centavos).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, pugnando pela improcedência Em audiência não houve conciliação.
Sobreveio sentença que assim determinou: ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças do retroativo do adicional de titulação à autora, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, de 20/09/2016 a 01/12/2020, limitado pelo teto de alçada do juizado.
Foi interposto recurso inominado, reiterando os motivos da contestação, e demonstrando que a gratificação teria sido implantada no mês de dezembro de 2020, de maneira que a r. sentença deva ser reformada para excluir da condenação o referido mês.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Em relação ao mérito.
Pois bem.
O recurso do Município se resume ao pedido de exclusão da condenação com referência ao pagamento da gratificação da parte recorrida do mês de dezembro de 2020.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Município/recorrente, pois comprovou que a referida gratificação foi implantada no mês de dezembro de 2020, de forma que a autora somente terá direito ao pagamento do retroativo determinado na sentença até o mês de novembro de 2020.
Veja-se, que na própria inicial a autora afirma que o valor fora implantado no mês de dezembro de 2020; vejamos: "Conforme consta no processo administrativo anexo, a solicitação da Autora fora deferida tão somente em setembro de 2020, ainda assim, o Município concedeu os adicionais à que a Autora fazia jus apenas em dezembro de 2020, como pode ser observado na portaria anexa (Doc. 04)." (id nº 26688515 - fl. 4).
Isso posto, e sem maiores delongas, VOTO no sentido de que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença apenas para excluir da condenação o pagamento da gratificação referente ao mês de dezembro de 2020, mas tão somente de 20/09/2016 a 30/11/2020, mantendo a sentença guerreada em seus demais termos.
Sem condenação do recorrente nos honorários sucumbenciais.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão 06 de maio a 13 de maio de 2024.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator -
14/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (RECORRENTE) e provido
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13/05/2024 13:36
Voto do relator proferido
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13/05/2024 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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16/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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