TJPB - 0810963-84.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de TARCISO ANTONIO MOUSINHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de TARCISO ANTONIO MOUSINHO DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810963-84.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: TARCISO ANTONIO MOUSINHO DE ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (11975) e o Tema 1300.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de TARCISO ANTONIO MOUSINHO DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810963-84.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: TARCISO ANTONIO MOUSINHO DE ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Justiça Gratuita deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora e nomeação de perito.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização.
DA PROVA PERICIAL: Da análise dos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito para apresentação de proposta de honorários, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
O órgão pagador realizou a apresentação da ficha financeira da parte autora, em Id 36525160, contudo juntou apenas o ano de 2019 e 2020.
Ademais, o autor possui como data de admissão em 01/12/1982, conforme o referido documento.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual; 2 – Ao cartório, a renovação de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos (ou seja, todo o período de permanência no referido órgão), informando, para tanto, o nome completo da parte autora e seu número de CPF; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 4 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; CPF: *65.***.*93-36; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Comprovado o depósito, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:34
Determinada diligência
-
13/05/2024 20:34
Nomeado perito
-
08/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de TARCISO ANTONIO MOUSINHO DE ARAUJO em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/01/2021 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2020 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:37
Juntada de Ofício
-
24/07/2020 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/06/2020 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 21:16
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/02/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849196-54.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 11:53
Processo nº 0019278-24.2011.8.15.2001
J.g.moriya Representacao Importadora Exp...
Augusto Vitorino Vitorio Neto
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2018 00:00
Processo nº 0805723-46.2021.8.15.2003
Gloriete Cavalcanti Melo de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 10:12
Processo nº 0805723-46.2021.8.15.2003
Gloriete Cavalcanti Melo de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2021 15:38
Processo nº 0800074-35.2020.8.15.0581
Crezolita Nascimento da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 13:23