TJPB - 0802440-60.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Polo Ativo
Movimentações
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802440-60.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ.
Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17012314155019400000006204577 INICIAL - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Memorial 17012314100650100000006204628 Procuração e Documentos pessoais Procuração 17012314103105800000006204631 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 17012314105640700000006204639 Inicial da ação de n° 3026808-57.2013.815.2001 Documento de Comprovação 17012314110046900000006204646 Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314114134300000006204651 Homologação da Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314115268000000006204664 Certidão de Julgamento da 2ª Turma Recursal Documento de Comprovação 17012314125598900000006204670 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 17012314125834500000006204688 Despacho Despacho 17062917034392700000008299449 Carta Carta 17083015161311400000009265772 Petição Petição 17092512465602700000009655157 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE 080244060.2017.8.15.2001 Outros Documentos 17092512452606700000009655171 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Substabelecimento 17092512454310900000009655174 Ata de assembléia comp Outros Documentos 17092512460051200000009655178 Banco e outros - Proc adj et extra 2016 12 08 comprimido Procuração 17092512462425100000009655184 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17092613374444600000009680744 AR POSITIVO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS Aviso de Recebimento 17092613374689900000009680745 Contestação Contestação 17100317100563900000009807334 Extrato de Pagamento quitado Outros Documentos 17100317071279600000009807377 SENTENÇA ANTERIOR Outros Documentos 17100317074187900000009807399 AÇÃO ANTERIOR 2 Outros Documentos 17100317081628900000009807432 AÇÃO ANTERIOR Outros Documentos 17100317083541500000009807445 CONTRATO - 12.***.***/1005-25 Outros Documentos 17100317085907800000009807459 CT BV X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE-0802440-60.2017.8.15 Outros Documentos 17100317093621600000009807487 Expediente Expediente 18022216064023600000012409670 Petição Petição 18032310472071100000012910477 IMPUGNAÇÃO -DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Comprovação 18032310464688700000012910535 Sentença Sentença 18092715584927100000016396221 Expediente Expediente 18092715584927100000016396221 Apelação Apelação 18102412080973000000016920401 AP- BV FINANCEIRA X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Identificação 18102412074468900000016920416 DAJES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412074994500000016920419 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412075402700000016920423 Petição Petição 18111217524008400000017270445 CONTRARRAZÕES - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 18111217520358500000017270490 Despacho Despacho 19032610175790700000019466232 Certidão Certidão 19040414335344500000019762867 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19040511331400000000059507846 Despacho Despacho 20051811531300000000059507847 Parecer Parecer 20052815481600000000059507848 0802440-60.2017.8.15.2001 Parecer 20052815481600000000059507849 Decisão Decisão 20111706531600000000059507850 Expediente Expediente 20111713300200000000059507851 Informações Prestadas Informações Prestadas 21012009263500000000059507852 Certidão Certidão 21072909143300000000059507853 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101808290600000000059507854 protocolo-carol-habilitacao-2187818_1 Petição 21101808290600000000059507855 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 21101808290600000000059507856 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 21101808290600000000059507857 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 21101808290600000000059507858 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Procuração 21101808290600000000059507859 substabelecimento-banco-votorantim-7_6 Substabelecimento 21101808290600000000059507860 produtos-cisao_7 Documento de Identificação 21101808290600000000059507861 Despacho Despacho 21120307520400000000059507862 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111024500000000059507863 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111195800000000059507864 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111380200000000059507865 Certidão de julgamento Edital 22021417074500000000059507866 Acórdão Acórdão 22022114054800000000059507867 Ementa Ementa 22022114054800000000059507868 Voto do Magistrado Voto 22022114054800000000059507869 Relatório Relatório 22022114054800000000059507870 Expediente Expediente 22022209404500000000059507871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22030210043100000000059507872 pb-ed-selic-coisa-julgada-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Petição 22030210043100000000059507873 Contrarrazões Contrarrazões 22032522504300000000059507874 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22032522504300000000059508125 Despacho Despacho 22062823540600000000059508126 Despacho Despacho 22062910522000000000059508127 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063006380200000000059508128 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063007181300000000059508129 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22072106305200000000059508130 Acórdão Acórdão 22072420501700000000059508131 Relatório Relatório 22072420501700000000059508132 Voto do Magistrado Voto 22072420501700000000059508133 Ementa Ementa 22072420501700000000059508134 Expediente Expediente 22072610092600000000059508135 Informações Prestadas Informações Prestadas 22082909300600000000059508136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22083110231500000000059508137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090110301072600000059538825 Expediente Expediente 22090110301072600000059538825 Petição Petição 22090918415480400000059804835 protocolo-cumprimento-geral-acordo-2889214_1662748190 Documento de Identificação 22090918415699900000059851452 122305-pasta1639988-85_1662675905 Documento de Identificação 22090918415720700000059851453 djo_1662675905 Documento de Identificação 22090918415738700000059851454 pagamento_1662675903 Documento de Identificação 22090918415756000000059851455 Petição Petição 22110109302299700000061817446 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302431900000061817453 CALCULOS DE JUROS Informações Prestadas 22110109302459400000061817457 ATUALIZAÇÃO MONETARIA Informações Prestadas 22110109302502100000061817461 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302536600000061817463 Despacho Despacho 22111808094033200000062485377 Petição Petição 22112315511013800000062790295 pbdebora-cristina-silva-de-andrade_1 Outros Documentos 22112315511072200000062790296 planilha-calculos-1660758931_2 Outros Documentos 22112315511093200000062790297 Decisão Decisão 23031020423608400000066214736 Expediente Expediente 23031020423608400000066214736 Comunicações Comunicações 23033008485721800000067105546 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622100149800000069159299 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622100180000000069159300 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 ALVARA Petição 23062119195544600000070750516 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195612700000070750518 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195641300000070750517 Informação Informação 23063012200328300000071084326 Decisão Decisão 23080118592533600000072424907 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217131047700000072466593 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217135795500000072465770 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217141314400000072466584 Outros Documentos Outros Documentos 23080307300009400000072525870 Informação Informação 23080408370860700000072590510 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Alvarás expedidos no processo 0802440.60.2017.8 Documento de Comprovação 23080408370895700000072590512 Petição requerendo alvará Petição 24050713121045400000084609837 EXTRTO TJPB CONTA 300132307161 Outros Documentos 24050713121122200000084609840 ATO SOCIETARIO BV 1_compressed_compressed - Copia Outros Documentos 24050713121196000000084609842 ATO SOCIETARIO BV 5 - Copia Outros Documentos 24050713121281100000084609843 BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) - BANCO VOTORANTIM REDUZIDO - Copia-1 Outros Documentos 24050713121489700000084609846 Banco e BBV - Procuração adj et extra Assertif CÍVEL 2024 02 19 (autenticidade) Procuração 24050713121571800000084609844 SUBSTABELECIMENTO NATALIA 04-2024 (assinado) Substabelecimento 24050713121663600000084609847 Decisão Decisão 24051320114278200000084820083 Certidão Certidão 24051408041244900000084936540 Certidão Certidão 24051707522454500000085157692 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24051707522489500000085157693 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO Decisão 24051710281166600000085169417 Decisão Decisão 24051710281471700000085169411 Certidão Certidão 24052007323755700000085235598 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052009260183300000084936559 Intimação Intimação 24052009283063100000085247000 Intimação Intimação 24052009283063100000085247000 Petição Petição 24052312510651100000085481277 Decisão Decisão 24052714522667400000085631769 Certidão Certidão 24052807484638600000085683130 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24052807484690800000085683139 Decisão Decisão 24052822352783200000085714347 Decisão Decisão 24052822352783200000085714347 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO Comunicações 24052822353004600000085715954 Certidão Certidão 24052908085988200000085757389 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052916525450800000085757407 Intimação Intimação 24060307391550300000085881073 Decisão Decisão 24052822352783200000085714347 Petição CHAMANDO O FEITO À ORDEM Petição 24092318261581900000094774831 Comprovante de resgate pelo Reu Informações Prestadas 24092317014790800000094775700 Extrato de conta judicial sem saldo disponivel Informações Prestadas 24092317014845600000094775701 Habilitação nos autos Petição 24092414061530700000094829759 peticoes-gerais-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Documento de Comprovação 24092414061542300000094829761 Informação Informação 24101009423747600000095674013 Decisão Decisão 24101620235420200000096001376 Decisão Decisão 24101620235420200000096001376 Petição Petição 24102212381369600000096294762 peticoes-gerais-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Documento de Identificação 24102212381400800000096294771 Petição Petição 24111107522101100000097284494 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-5220651_4 Outros Documentos 24111107522144500000097284496 1045160-boleto-bb-1729824971debora-cristina-silva-de-andra_3 Outros Documentos 24111107522205900000097284497 comprovantedebora-cristina-silva-de-andra_2 Outros Documentos 24111107522259700000097284498 peticoes-gerais-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Outros Documentos 24111107522322000000097284499 Petição - EXPEDICAO DE ALVARA Petição 24111215510062800000097405845 -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802440-60.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17012314155019400000006204577 INICIAL - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Memorial 17012314100650100000006204628 Procuração e Documentos pessoais Procuração 17012314103105800000006204631 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 17012314105640700000006204639 Inicial da ação de n° 3026808-57.2013.815.2001 Documento de Comprovação 17012314110046900000006204646 Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314114134300000006204651 Homologação da Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314115268000000006204664 Certidão de Julgamento da 2ª Turma Recursal Documento de Comprovação 17012314125598900000006204670 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 17012314125834500000006204688 Despacho Despacho 17062917034392700000008299449 Carta Carta 17083015161311400000009265772 Petição Petição 17092512465602700000009655157 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE 080244060.2017.8.15.2001 Outros Documentos 17092512452606700000009655171 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Substabelecimento 17092512454310900000009655174 Ata de assembléia comp Outros Documentos 17092512460051200000009655178 Banco e outros - Proc adj et extra 2016 12 08 comprimido Procuração 17092512462425100000009655184 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17092613374444600000009680744 AR POSITIVO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS Aviso de Recebimento 17092613374689900000009680745 Contestação Contestação 17100317100563900000009807334 Extrato de Pagamento quitado Outros Documentos 17100317071279600000009807377 SENTENÇA ANTERIOR Outros Documentos 17100317074187900000009807399 AÇÃO ANTERIOR 2 Outros Documentos 17100317081628900000009807432 AÇÃO ANTERIOR Outros Documentos 17100317083541500000009807445 CONTRATO - 12.***.***/1005-25 Outros Documentos 17100317085907800000009807459 CT BV X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE-0802440-60.2017.8.15 Outros Documentos 17100317093621600000009807487 Expediente Expediente 18022216064023600000012409670 Petição Petição 18032310472071100000012910477 IMPUGNAÇÃO -DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Comprovação 18032310464688700000012910535 Sentença Sentença 18092715584927100000016396221 Expediente Expediente 18092715584927100000016396221 Apelação Apelação 18102412080973000000016920401 AP- BV FINANCEIRA X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Identificação 18102412074468900000016920416 DAJES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412074994500000016920419 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412075402700000016920423 Petição Petição 18111217524008400000017270445 CONTRARRAZÕES - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 18111217520358500000017270490 Despacho Despacho 19032610175790700000019466232 Certidão Certidão 19040414335344500000019762867 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19040511331400000000059507846 Despacho Despacho 20051811531300000000059507847 Parecer Parecer 20052815481600000000059507848 0802440-60.2017.8.15.2001 Parecer 20052815481600000000059507849 Decisão Decisão 20111706531600000000059507850 Expediente Expediente 20111713300200000000059507851 Informações Prestadas Informações Prestadas 21012009263500000000059507852 Certidão Certidão 21072909143300000000059507853 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101808290600000000059507854 protocolo-carol-habilitacao-2187818_1 Petição 21101808290600000000059507855 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 21101808290600000000059507856 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 21101808290600000000059507857 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 21101808290600000000059507858 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Procuração 21101808290600000000059507859 substabelecimento-banco-votorantim-7_6 Substabelecimento 21101808290600000000059507860 produtos-cisao_7 Documento de Identificação 21101808290600000000059507861 Despacho Despacho 21120307520400000000059507862 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111024500000000059507863 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111195800000000059507864 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111380200000000059507865 Certidão de julgamento Edital 22021417074500000000059507866 Acórdão Acórdão 22022114054800000000059507867 Ementa Ementa 22022114054800000000059507868 Voto do Magistrado Voto 22022114054800000000059507869 Relatório Relatório 22022114054800000000059507870 Expediente Expediente 22022209404500000000059507871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22030210043100000000059507872 pb-ed-selic-coisa-julgada-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Petição 22030210043100000000059507873 Contrarrazões Contra-razões 22032522504300000000059507874 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22032522504300000000059508125 Despacho Despacho 22062823540600000000059508126 Despacho Despacho 22062910522000000000059508127 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063006380200000000059508128 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063007181300000000059508129 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22072106305200000000059508130 Acórdão Acórdão 22072420501700000000059508131 Relatório Relatório 22072420501700000000059508132 Voto do Magistrado Voto 22072420501700000000059508133 Ementa Ementa 22072420501700000000059508134 Expediente Expediente 22072610092600000000059508135 Informações Prestadas Informações Prestadas 22082909300600000000059508136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22083110231500000000059508137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090110301072600000059538825 Expediente Expediente 22090110301072600000059538825 Petição Petição 22090918415480400000059804835 protocolo-cumprimento-geral-acordo-2889214_1662748190 Documento de Identificação 22090918415699900000059851452 122305-pasta1639988-85_1662675905 Documento de Identificação 22090918415720700000059851453 djo_1662675905 Documento de Identificação 22090918415738700000059851454 pagamento_1662675903 Documento de Identificação 22090918415756000000059851455 Petição Petição 22110109302299700000061817446 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302431900000061817453 CALCULOS DE JUROS Informações Prestadas 22110109302459400000061817457 ATUALIZAÇÃO MONETARIA Informações Prestadas 22110109302502100000061817461 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302536600000061817463 Despacho Despacho 22111808094033200000062485377 Petição Petição 22112315511013800000062790295 pbdebora-cristina-silva-de-andrade_1 Outros Documentos 22112315511072200000062790296 planilha-calculos-1660758931_2 Outros Documentos 22112315511093200000062790297 Decisão Decisão 23031020423608400000066214736 Expediente Expediente 23031020423608400000066214736 Comunicações Comunicações 23033008485721800000067105546 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622100149800000069159299 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622100180000000069159300 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 ALVARA Petição 23062119195544600000070750516 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195612700000070750518 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195641300000070750517 Informação Informação 23063012200328300000071084326 Decisão Decisão 23080118592533600000072424907 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217131047700000072466593 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217135795500000072465770 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217141314400000072466584 Outros Documentos Outros Documentos 23080307300009400000072525870 Informação Informação 23080408370860700000072590510 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Alvarás expedidos no processo 0802440.60.2017.8 Documento de Comprovação 23080408370895700000072590512 Petição requerendo alvará Petição 24050713121045400000084609837 EXTRTO TJPB CONTA 300132307161 Outros Documentos 24050713121122200000084609840 ATO SOCIETARIO BV 1_compressed_compressed - Copia Outros Documentos 24050713121196000000084609842 ATO SOCIETARIO BV 5 - Copia Outros Documentos 24050713121281100000084609843 BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) - BANCO VOTORANTIM REDUZIDO - Copia-1 Outros Documentos 24050713121489700000084609846 Banco e BBV - Procuração adj et extra Assertif CÍVEL 2024 02 19 (autenticidade) Procuração 24050713121571800000084609844 SUBSTABELECIMENTO NATALIA 04-2024 (assinado) Substabelecimento 24050713121663600000084609847 Decisão Decisão 24051320114278200000084820083 Certidão Certidão 24051408041244900000084936540 Certidão Certidão 24051707522454500000085157692 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24051707522489500000085157693 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO Decisão 24051710281166600000085169417 Decisão Decisão 24051710281471700000085169411 Certidão Certidão 24052007323755700000085235598 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052009260183300000084936559 Intimação Intimação 24052009283063100000085247000 Intimação Intimação 24052009283063100000085247000 Petição Petição 24052312510651100000085481277 Decisão Decisão 24052714522667400000085631769 Certidão Certidão 24052807484638600000085683130 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24052807484690800000085683139 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [OFÍCIO: 24052807484690800000085683139, Certidão: 24052807484638600000085683130, Decisão: 24052714522667400000085631769, Petição: 24052312510651100000085481277, Certidão: 24051707522454500000085157692, OFÍCIO: 24051707522489500000085157693, Certidão: 24051408041244900000084936540, Decisão: 24051320114278200000084820083, Outros Documentos: 24050713121122200000084609840, Petição: 24050713121045400000084609837] -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802440-60.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17012314155019400000006204577 INICIAL - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Memorial 17012314100650100000006204628 Procuração e Documentos pessoais Procuração 17012314103105800000006204631 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 17012314105640700000006204639 Inicial da ação de n° 3026808-57.2013.815.2001 Documento de Comprovação 17012314110046900000006204646 Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314114134300000006204651 Homologação da Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314115268000000006204664 Certidão de Julgamento da 2ª Turma Recursal Documento de Comprovação 17012314125598900000006204670 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 17012314125834500000006204688 Despacho Despacho 17062917034392700000008299449 Carta Carta 17083015161311400000009265772 Petição Petição 17092512465602700000009655157 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE 080244060.2017.8.15.2001 Outros Documentos 17092512452606700000009655171 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Substabelecimento 17092512454310900000009655174 Ata de assembléia comp Outros Documentos 17092512460051200000009655178 Banco e outros - Proc adj et extra 2016 12 08 comprimido Procuração 17092512462425100000009655184 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17092613374444600000009680744 AR POSITIVO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS Aviso de Recebimento 17092613374689900000009680745 Contestação Contestação 17100317100563900000009807334 Extrato de Pagamento quitado Outros Documentos 17100317071279600000009807377 SENTENÇA ANTERIOR Outros Documentos 17100317074187900000009807399 AÇÃO ANTERIOR 2 Outros Documentos 17100317081628900000009807432 AÇÃO ANTERIOR Outros Documentos 17100317083541500000009807445 CONTRATO - 12.***.***/1005-25 Outros Documentos 17100317085907800000009807459 CT BV X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE-0802440-60.2017.8.15 Outros Documentos 17100317093621600000009807487 Expediente Expediente 18022216064023600000012409670 Petição Petição 18032310472071100000012910477 IMPUGNAÇÃO -DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Comprovação 18032310464688700000012910535 Sentença Sentença 18092715584927100000016396221 Expediente Expediente 18092715584927100000016396221 Apelação Apelação 18102412080973000000016920401 AP- BV FINANCEIRA X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Identificação 18102412074468900000016920416 DAJES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412074994500000016920419 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412075402700000016920423 Petição Petição 18111217524008400000017270445 CONTRARRAZÕES - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 18111217520358500000017270490 Despacho Despacho 19032610175790700000019466232 Certidão Certidão 19040414335344500000019762867 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19040511331400000000059507846 Despacho Despacho 20051811531300000000059507847 Parecer Parecer 20052815481600000000059507848 0802440-60.2017.8.15.2001 Parecer 20052815481600000000059507849 Decisão Decisão 20111706531600000000059507850 Expediente Expediente 20111713300200000000059507851 Informações Prestadas Informações Prestadas 21012009263500000000059507852 Certidão Certidão 21072909143300000000059507853 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101808290600000000059507854 protocolo-carol-habilitacao-2187818_1 Petição 21101808290600000000059507855 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 21101808290600000000059507856 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 21101808290600000000059507857 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 21101808290600000000059507858 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Procuração 21101808290600000000059507859 substabelecimento-banco-votorantim-7_6 Substabelecimento 21101808290600000000059507860 produtos-cisao_7 Documento de Identificação 21101808290600000000059507861 Despacho Despacho 21120307520400000000059507862 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111024500000000059507863 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111195800000000059507864 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111380200000000059507865 Certidão de julgamento Edital 22021417074500000000059507866 Acórdão Acórdão 22022114054800000000059507867 Ementa Ementa 22022114054800000000059507868 Voto do Magistrado Voto 22022114054800000000059507869 Relatório Relatório 22022114054800000000059507870 Expediente Expediente 22022209404500000000059507871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22030210043100000000059507872 pb-ed-selic-coisa-julgada-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Petição 22030210043100000000059507873 Contrarrazões Contra-razões 22032522504300000000059507874 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22032522504300000000059508125 Despacho Despacho 22062823540600000000059508126 Despacho Despacho 22062910522000000000059508127 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063006380200000000059508128 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063007181300000000059508129 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22072106305200000000059508130 Acórdão Acórdão 22072420501700000000059508131 Relatório Relatório 22072420501700000000059508132 Voto do Magistrado Voto 22072420501700000000059508133 Ementa Ementa 22072420501700000000059508134 Expediente Expediente 22072610092600000000059508135 Informações Prestadas Informações Prestadas 22082909300600000000059508136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22083110231500000000059508137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090110301072600000059538825 Expediente Expediente 22090110301072600000059538825 Petição Petição 22090918415480400000059804835 protocolo-cumprimento-geral-acordo-2889214_1662748190 Documento de Identificação 22090918415699900000059851452 122305-pasta1639988-85_1662675905 Documento de Identificação 22090918415720700000059851453 djo_1662675905 Documento de Identificação 22090918415738700000059851454 pagamento_1662675903 Documento de Identificação 22090918415756000000059851455 Petição Petição 22110109302299700000061817446 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302431900000061817453 CALCULOS DE JUROS Informações Prestadas 22110109302459400000061817457 ATUALIZAÇÃO MONETARIA Informações Prestadas 22110109302502100000061817461 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302536600000061817463 Despacho Despacho 22111808094033200000062485377 Petição Petição 22112315511013800000062790295 pbdebora-cristina-silva-de-andrade_1 Outros Documentos 22112315511072200000062790296 planilha-calculos-1660758931_2 Outros Documentos 22112315511093200000062790297 Decisão Decisão 23031020423608400000066214736 Expediente Expediente 23031020423608400000066214736 Comunicações Comunicações 23033008485721800000067105546 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622100149800000069159299 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622100180000000069159300 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 ALVARA Petição 23062119195544600000070750516 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195612700000070750518 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195641300000070750517 Informação Informação 23063012200328300000071084326 Decisão Decisão 23080118592533600000072424907 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217131047700000072466593 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217135795500000072465770 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217141314400000072466584 Outros Documentos Outros Documentos 23080307300009400000072525870 Informação Informação 23080408370860700000072590510 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Alvarás expedidos no processo 0802440.60.2017.8 Documento de Comprovação 23080408370895700000072590512 Petição requerendo alvará Petição 24050713121045400000084609837 EXTRTO TJPB CONTA 300132307161 Outros Documentos 24050713121122200000084609840 ATO SOCIETARIO BV 1_compressed_compressed - Copia Outros Documentos 24050713121196000000084609842 ATO SOCIETARIO BV 5 - Copia Outros Documentos 24050713121281100000084609843 BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) - BANCO VOTORANTIM REDUZIDO - Copia-1 Outros Documentos 24050713121489700000084609846 Banco e BBV - Procuração adj et extra Assertif CÍVEL 2024 02 19 (autenticidade) Procuração 24050713121571800000084609844 SUBSTABELECIMENTO NATALIA 04-2024 (assinado) Substabelecimento 24050713121663600000084609847 Decisão Decisão 24051320114278200000084820083 Certidão Certidão 24051408041244900000084936540 Certidão Certidão 24051707522454500000085157692 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24051707522489500000085157693 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO Decisão 24051710281166600000085169417 Decisão Decisão 24051710281471700000085169411 Certidão Certidão 24052007323755700000085235598 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052009260183300000084936559 Intimação Intimação 24052009283063100000085247000 Intimação Intimação 24052009283063100000085247000 Petição Petição 24052312510651100000085481277 Decisão Decisão 24052714522667400000085631769 Certidão Certidão 24052807484638600000085683130 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24052807484690800000085683139 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [OFÍCIO: 24052807484690800000085683139, Certidão: 24052807484638600000085683130, Decisão: 24052714522667400000085631769, Petição: 24052312510651100000085481277, Certidão: 24051707522454500000085157692, OFÍCIO: 24051707522489500000085157693, Certidão: 24051408041244900000084936540, Decisão: 24051320114278200000084820083, Outros Documentos: 24050713121122200000084609840, Petição: 24050713121045400000084609837] -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802440-60.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Na petição de ID 90981221, a parte promovida requer a expedição de alvará fazendo constar deste tão somente a autorização de pagamento ao Banco Votorantim (CNPJ 59.***.***/0001-03), do saldo total existente na conta judicial 300132307161, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
DEFIRO o pedido.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Isto feito, ARQUIVE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24052312510651100000085481277, Certidão: 24051707522454500000085157692, OFÍCIO: 24051707522489500000085157693, Certidão: 24051408041244900000084936540, Decisão: 24051320114278200000084820083, Outros Documentos: 24050713121122200000084609840, Petição: 24050713121045400000084609837, Documento de Comprovação: 23080408370895700000072590512, Informação: 23080408370860700000072590510, Outros Documentos: 23080307300009400000072525870] -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802440-60.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
Esta decisão e seus anexos deve ser comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17012314155019400000006204577 INICIAL - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Memorial 17012314100650100000006204628 Procuração e Documentos pessoais Procuração 17012314103105800000006204631 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 17012314105640700000006204639 Inicial da ação de n° 3026808-57.2013.815.2001 Documento de Comprovação 17012314110046900000006204646 Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314114134300000006204651 Homologação da Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314115268000000006204664 Certidão de Julgamento da 2ª Turma Recursal Documento de Comprovação 17012314125598900000006204670 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 17012314125834500000006204688 Despacho Despacho 17062917034392700000008299449 Carta Carta 17083015161311400000009265772 Petição Petição 17092512465602700000009655157 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE 080244060.2017.8.15.2001 Outros Documentos 17092512452606700000009655171 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Substabelecimento 17092512454310900000009655174 Ata de assembléia comp Outros Documentos 17092512460051200000009655178 Banco e outros - Proc adj et extra 2016 12 08 comprimido Procuração 17092512462425100000009655184 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17092613374444600000009680744 AR POSITIVO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS Aviso de Recebimento 17092613374689900000009680745 Contestação Contestação 17100317100563900000009807334 Extrato de Pagamento quitado Outros Documentos 17100317071279600000009807377 SENTENÇA ANTERIOR Outros Documentos 17100317074187900000009807399 AÇÃO ANTERIOR 2 Outros Documentos 17100317081628900000009807432 AÇÃO ANTERIOR Outros Documentos 17100317083541500000009807445 CONTRATO - 12.***.***/1005-25 Outros Documentos 17100317085907800000009807459 CT BV X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE-0802440-60.2017.8.15 Outros Documentos 17100317093621600000009807487 Expediente Expediente 18022216064023600000012409670 Petição Petição 18032310472071100000012910477 IMPUGNAÇÃO -DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Comprovação 18032310464688700000012910535 Sentença Sentença 18092715584927100000016396221 Expediente Expediente 18092715584927100000016396221 Apelação Apelação 18102412080973000000016920401 AP- BV FINANCEIRA X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Identificação 18102412074468900000016920416 DAJES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412074994500000016920419 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412075402700000016920423 Petição Petição 18111217524008400000017270445 CONTRARRAZÕES - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 18111217520358500000017270490 Despacho Despacho 19032610175790700000019466232 Certidão Certidão 19040414335344500000019762867 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19040511331400000000059507846 Despacho Despacho 20051811531300000000059507847 Parecer Parecer 20052815481600000000059507848 0802440-60.2017.8.15.2001 Parecer 20052815481600000000059507849 Decisão Decisão 20111706531600000000059507850 Expediente Expediente 20111713300200000000059507851 Informações Prestadas Informações Prestadas 21012009263500000000059507852 Certidão Certidão 21072909143300000000059507853 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101808290600000000059507854 protocolo-carol-habilitacao-2187818_1 Petição 21101808290600000000059507855 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 21101808290600000000059507856 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 21101808290600000000059507857 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 21101808290600000000059507858 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Procuração 21101808290600000000059507859 substabelecimento-banco-votorantim-7_6 Substabelecimento 21101808290600000000059507860 produtos-cisao_7 Documento de Identificação 21101808290600000000059507861 Despacho Despacho 21120307520400000000059507862 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111024500000000059507863 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111195800000000059507864 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111380200000000059507865 Certidão de julgamento Edital 22021417074500000000059507866 Acórdão Acórdão 22022114054800000000059507867 Ementa Ementa 22022114054800000000059507868 Voto do Magistrado Voto 22022114054800000000059507869 Relatório Relatório 22022114054800000000059507870 Expediente Expediente 22022209404500000000059507871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22030210043100000000059507872 pb-ed-selic-coisa-julgada-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Petição 22030210043100000000059507873 Contrarrazões Contra-razões 22032522504300000000059507874 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22032522504300000000059508125 Despacho Despacho 22062823540600000000059508126 Despacho Despacho 22062910522000000000059508127 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063006380200000000059508128 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063007181300000000059508129 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22072106305200000000059508130 Acórdão Acórdão 22072420501700000000059508131 Relatório Relatório 22072420501700000000059508132 Voto do Magistrado Voto 22072420501700000000059508133 Ementa Ementa 22072420501700000000059508134 Expediente Expediente 22072610092600000000059508135 Informações Prestadas Informações Prestadas 22082909300600000000059508136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22083110231500000000059508137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090110301072600000059538825 Expediente Expediente 22090110301072600000059538825 Petição Petição 22090918415480400000059804835 protocolo-cumprimento-geral-acordo-2889214_1662748190 Documento de Identificação 22090918415699900000059851452 122305-pasta1639988-85_1662675905 Documento de Identificação 22090918415720700000059851453 djo_1662675905 Documento de Identificação 22090918415738700000059851454 pagamento_1662675903 Documento de Identificação 22090918415756000000059851455 Petição Petição 22110109302299700000061817446 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302431900000061817453 CALCULOS DE JUROS Informações Prestadas 22110109302459400000061817457 ATUALIZAÇÃO MONETARIA Informações Prestadas 22110109302502100000061817461 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302536600000061817463 Despacho Despacho 22111808094033200000062485377 Petição Petição 22112315511013800000062790295 pbdebora-cristina-silva-de-andrade_1 Outros Documentos 22112315511072200000062790296 planilha-calculos-1660758931_2 Outros Documentos 22112315511093200000062790297 Decisão Decisão 23031020423608400000066214736 Expediente Expediente 23031020423608400000066214736 Comunicações Comunicações 23033008485721800000067105546 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622100149800000069159299 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622100180000000069159300 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 ALVARA Petição 23062119195544600000070750516 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195612700000070750518 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195641300000070750517 Informação Informação 23063012200328300000071084326 Decisão Decisão 23080118592533600000072424907 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217131047700000072466593 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217135795500000072465770 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217141314400000072466584 Outros Documentos Outros Documentos 23080307300009400000072525870 Informação Informação 23080408370860700000072590510 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Alvarás expedidos no processo 0802440.60.2017.8 Documento de Comprovação 23080408370895700000072590512 Petição requerendo alvará Petição 24050713121045400000084609837 EXTRTO TJPB CONTA 300132307161 Outros Documentos 24050713121122200000084609840 ATO SOCIETARIO BV 1_compressed_compressed - Copia Outros Documentos 24050713121196000000084609842 ATO SOCIETARIO BV 5 - Copia Outros Documentos 24050713121281100000084609843 BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) - BANCO VOTORANTIM REDUZIDO - Copia-1 Outros Documentos 24050713121489700000084609846 Banco e BBV - Procuração adj et extra Assertif CÍVEL 2024 02 19 (autenticidade) Procuração 24050713121571800000084609844 SUBSTABELECIMENTO NATALIA 04-2024 (assinado) Substabelecimento 24050713121663600000084609847 Decisão Decisão 24051320114278200000084820083 Certidão Certidão 24051408041244900000084936540 Certidão Certidão 24051707522454500000085157692 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24051707522489500000085157693 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24051707522454500000085157692, OFÍCIO: 24051707522489500000085157693, Alvará de Levantamento: 24051408094157800000084936559, Certidão: 24051408041244900000084936540, Decisão: 24051320114278200000084820083, Outros Documentos: 24050713121122200000084609840, Petição: 24050713121045400000084609837, Documento de Comprovação: 23080408370895700000072590512, Informação: 23080408370860700000072590510, Outros Documentos: 23080307300009400000072525870] -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802440-60.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
Esta decisão e seus anexos deve ser comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17012314155019400000006204577 INICIAL - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Memorial 17012314100650100000006204628 Procuração e Documentos pessoais Procuração 17012314103105800000006204631 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 17012314105640700000006204639 Inicial da ação de n° 3026808-57.2013.815.2001 Documento de Comprovação 17012314110046900000006204646 Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314114134300000006204651 Homologação da Sentença do 2º Juizado Especial Documento de Comprovação 17012314115268000000006204664 Certidão de Julgamento da 2ª Turma Recursal Documento de Comprovação 17012314125598900000006204670 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 17012314125834500000006204688 Despacho Despacho 17062917034392700000008299449 Carta Carta 17083015161311400000009265772 Petição Petição 17092512465602700000009655157 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE 080244060.2017.8.15.2001 Outros Documentos 17092512452606700000009655171 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Substabelecimento 17092512454310900000009655174 Ata de assembléia comp Outros Documentos 17092512460051200000009655178 Banco e outros - Proc adj et extra 2016 12 08 comprimido Procuração 17092512462425100000009655184 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17092613374444600000009680744 AR POSITIVO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS Aviso de Recebimento 17092613374689900000009680745 Contestação Contestação 17100317100563900000009807334 Extrato de Pagamento quitado Outros Documentos 17100317071279600000009807377 SENTENÇA ANTERIOR Outros Documentos 17100317074187900000009807399 AÇÃO ANTERIOR 2 Outros Documentos 17100317081628900000009807432 AÇÃO ANTERIOR Outros Documentos 17100317083541500000009807445 CONTRATO - 12.***.***/1005-25 Outros Documentos 17100317085907800000009807459 CT BV X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE-0802440-60.2017.8.15 Outros Documentos 17100317093621600000009807487 Expediente Expediente 18022216064023600000012409670 Petição Petição 18032310472071100000012910477 IMPUGNAÇÃO -DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Comprovação 18032310464688700000012910535 Sentença Sentença 18092715584927100000016396221 Expediente Expediente 18092715584927100000016396221 Apelação Apelação 18102412080973000000016920401 AP- BV FINANCEIRA X DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Documento de Identificação 18102412074468900000016920416 DAJES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412074994500000016920419 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18102412075402700000016920423 Petição Petição 18111217524008400000017270445 CONTRARRAZÕES - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 18111217520358500000017270490 Despacho Despacho 19032610175790700000019466232 Certidão Certidão 19040414335344500000019762867 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19040511331400000000059507846 Despacho Despacho 20051811531300000000059507847 Parecer Parecer 20052815481600000000059507848 0802440-60.2017.8.15.2001 Parecer 20052815481600000000059507849 Decisão Decisão 20111706531600000000059507850 Expediente Expediente 20111713300200000000059507851 Informações Prestadas Informações Prestadas 21012009263500000000059507852 Certidão Certidão 21072909143300000000059507853 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101808290600000000059507854 protocolo-carol-habilitacao-2187818_1 Petição 21101808290600000000059507855 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 21101808290600000000059507856 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 21101808290600000000059507857 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 21101808290600000000059507858 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Procuração 21101808290600000000059507859 substabelecimento-banco-votorantim-7_6 Substabelecimento 21101808290600000000059507860 produtos-cisao_7 Documento de Identificação 21101808290600000000059507861 Despacho Despacho 21120307520400000000059507862 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111024500000000059507863 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111195800000000059507864 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22012111380200000000059507865 Certidão de julgamento Edital 22021417074500000000059507866 Acórdão Acórdão 22022114054800000000059507867 Ementa Ementa 22022114054800000000059507868 Voto do Magistrado Voto 22022114054800000000059507869 Relatório Relatório 22022114054800000000059507870 Expediente Expediente 22022209404500000000059507871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22030210043100000000059507872 pb-ed-selic-coisa-julgada-debora-cristina-silva-de-andrade_1 Petição 22030210043100000000059507873 Contrarrazões Contra-razões 22032522504300000000059507874 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22032522504300000000059508125 Despacho Despacho 22062823540600000000059508126 Despacho Despacho 22062910522000000000059508127 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063006380200000000059508128 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22063007181300000000059508129 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22072106305200000000059508130 Acórdão Acórdão 22072420501700000000059508131 Relatório Relatório 22072420501700000000059508132 Voto do Magistrado Voto 22072420501700000000059508133 Ementa Ementa 22072420501700000000059508134 Expediente Expediente 22072610092600000000059508135 Informações Prestadas Informações Prestadas 22082909300600000000059508136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22083110231500000000059508137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090110301072600000059538825 Expediente Expediente 22090110301072600000059538825 Petição Petição 22090918415480400000059804835 protocolo-cumprimento-geral-acordo-2889214_1662748190 Documento de Identificação 22090918415699900000059851452 122305-pasta1639988-85_1662675905 Documento de Identificação 22090918415720700000059851453 djo_1662675905 Documento de Identificação 22090918415738700000059851454 pagamento_1662675903 Documento de Identificação 22090918415756000000059851455 Petição Petição 22110109302299700000061817446 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302431900000061817453 CALCULOS DE JUROS Informações Prestadas 22110109302459400000061817457 ATUALIZAÇÃO MONETARIA Informações Prestadas 22110109302502100000061817461 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 22110109302536600000061817463 Despacho Despacho 22111808094033200000062485377 Petição Petição 22112315511013800000062790295 pbdebora-cristina-silva-de-andrade_1 Outros Documentos 22112315511072200000062790296 planilha-calculos-1660758931_2 Outros Documentos 22112315511093200000062790297 Decisão Decisão 23031020423608400000066214736 Expediente Expediente 23031020423608400000066214736 Comunicações Comunicações 23033008485721800000067105546 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622100149800000069159299 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622100180000000069159300 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 Sentença Sentença 23052514335201500000069535604 ALVARA Petição 23062119195544600000070750516 EXPEDICAO DE ALVARA - VALOR INCONTROVERSO - DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195612700000070750518 CONTRATO DE HONORARIOS - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE Informações Prestadas 23062119195641300000070750517 Informação Informação 23063012200328300000071084326 Decisão Decisão 23080118592533600000072424907 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217131047700000072466593 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217135795500000072465770 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23080217141314400000072466584 Outros Documentos Outros Documentos 23080307300009400000072525870 Informação Informação 23080408370860700000072590510 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Alvarás expedidos no processo 0802440.60.2017.8 Documento de Comprovação 23080408370895700000072590512 Petição requerendo alvará Petição 24050713121045400000084609837 EXTRTO TJPB CONTA 300132307161 Outros Documentos 24050713121122200000084609840 ATO SOCIETARIO BV 1_compressed_compressed - Copia Outros Documentos 24050713121196000000084609842 ATO SOCIETARIO BV 5 - Copia Outros Documentos 24050713121281100000084609843 BVF - AGE 2020 07 31 (cisão e Estatuto) - BANCO VOTORANTIM REDUZIDO - Copia-1 Outros Documentos 24050713121489700000084609846 Banco e BBV - Procuração adj et extra Assertif CÍVEL 2024 02 19 (autenticidade) Procuração 24050713121571800000084609844 SUBSTABELECIMENTO NATALIA 04-2024 (assinado) Substabelecimento 24050713121663600000084609847 Decisão Decisão 24051320114278200000084820083 Certidão Certidão 24051408041244900000084936540 Certidão Certidão 24051707522454500000085157692 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24051707522489500000085157693 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24051707522454500000085157692, OFÍCIO: 24051707522489500000085157693, Alvará de Levantamento: 24051408094157800000084936559, Certidão: 24051408041244900000084936540, Decisão: 24051320114278200000084820083, Outros Documentos: 24050713121122200000084609840, Petição: 24050713121045400000084609837, Documento de Comprovação: 23080408370895700000072590512, Informação: 23080408370860700000072590510, Outros Documentos: 23080307300009400000072525870] -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802440-60.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Na petição de ID 90037758, a parte promovida requer a expedição de alvará eletrônico e a e a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S/A.
DEFIRO o pedido.
Expeça alvará, conforme requerido e observando a sentença de ID 73774003, bem como, retifique o polo passivo.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24050713121122200000084609840, Petição: 24050713121045400000084609837, Documento de Comprovação: 23080408370895700000072590512, Informação: 23080408370860700000072590510, Outros Documentos: 23080307300009400000072525870, Alvará de Levantamento: 23080217141314400000072466584, Alvará de Levantamento: 23080217135795500000072465770, Alvará de Levantamento: 23080217131047700000072466593, Decisão: 23080118592533600000072424907, Informação: 23063012200328300000071084326] -
31/08/2022 10:23
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
29/08/2022 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2022 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 06:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 04:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 21/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:05
Conhecido o recurso de DEBORA CRISTINA SILVA DE ANDRADE (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2021 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/01/2021 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2020 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 10/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 06:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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28/05/2020 17:11
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:48
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2020 13:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/05/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 11:33
Conclusos para despacho
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05/04/2019 11:33
Juntada de Certidão
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04/04/2019 14:36
Recebidos os autos
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04/04/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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