TJPB - 0800300-42.2022.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800300-42.2022.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CGS TEXTIL LTDA - EPP REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO CGS TÊXTIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da ENERGISA- COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA S.A.
Alega a autora que é consumidora dos serviços prestados pela demandada, detendo um estabelecimento industrial, com consumo médio de 50.000 quilowatts/mês, conforme informa histórico de consumo em anexo.
Ocorre que, desde o dia 10 de outubro de 2021 o promovido interrompeu o sistema de fornecimento de energia elétrica, tendo solicitado também o cancelamento da energia por demanda contratada, momento em que recebeu e-mail informando que a Ré iria cancelar esse serviço, conforme comprovante em anexo, informando que não iria ter qualquer problema no cancelamento, haja vista não ter sido feita renovação contratual desde 10 de novembro de 2017.
Porém afirma que até a presente data não foi realizado o cancelamento do serviço, e o Autor está pagando um serviço que não mais utiliza, não restando outra alternativa, senão requerer o cancelamento do contrato no Judiciário.
Por fim, requereu a antecipação da tutela para que a ré não desligue a energia elétrica, e, no mérito, pleiteou a nulidade das faturas referentes ao contrato de energia desde o mês de novembro de 2017.
Custas recolhidas.
A ré, devidamente citada, ofereceu contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, pois a cobrança seria oriunda de consumo real do promovente, assim como não resta possível proceder com a rescisão do contrato por impossibilidade de retirada do medidor, uma vez que o representante da empresa impede a realização de vistoria. (id. 56959142).
Réplica. (id. 57431406).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial, enquanto a demandada requereu o depoimento pessoal do representante da empresa autora e a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
O julgador é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda.
O art. 370 do Código de Processo Civil, nesse sentido, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias.
Anoto ainda que, neste caso, não se mostra imprescindível o depoimento pessoal do autor ou produção de prova testemunhal, assim como a produção de prova pericial, porque a prova documental encartada nos autos já é suficiente para formação do convencimento deste magistrado.
Portanto, entendo desnecessária o requerimento de produção de provas formulados pelas partes. 2.
Do mérito A parte autora afirmou que a promovida suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora no mês de outubro de 2021, momento em que solicitou o cancelamento de energia por demanda contratada, tendo recebido e-mail da promovida informando que não haveria qualquer problema no cancelamento, pois não havia ocorrido renovação contratual desde novembro de 2017, porém afirma que apesar da solicitação, a promovida não realizou a rescisão do contrato e continua enviando faturas à unidade consumidora.
Em sua contestação, a ré especificou a procedência do débito e sustentou que é oriundo de consumo real da unidade consumidora, afirmando que a suspensão do serviço somente ocorreu em fevereiro de 2022, assim como não foi possível proceder com o desligamento da energia porque para tanto se faz necessário realizar a inspeção no medidor, porém foi impedida da fazê-lo pelo demandante.
Sendo assim, verifica-se que a lide recai sobre a legalidade ou não dos débitos imputados à promovente e do procedimento realizado pela demandada.
Compulsando os autos, a pretensão autoral é improcedente.
A autora traz alegações, contudo, em nenhum momento apresenta provas das ilegalidades das faturas.
Já a promovida justificou, comprovadamente, a legalidade do valor devido.
Em verdade, consta dos documentos apresentados pela demandada que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ocorreu somente em 07/02/2022, bem como que todas as faturas contestadas realizam a cobrança de consumo real faturado na unidade consumidora.
Ademais, diversamente do que alega a parte autora, no e-mail acostado a inicial a promovida não informa que houve rescisão contratual desde novembro de 2017, mas sim que os contratos não foram entregues pela parte autora e que com o encerramento do contrato a energia será desligada de forma definitiva, porém nos e-mails anexados pela demandada restou demonstrado que o desligamento não foi possível porque a parte autora impediu a realização de vistoria no medidor de energia, portanto, não há se falar em cobrança indevida e/ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária promovida.
Sendo assim, vislumbro a improcedência do feito como medida cabível.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando a tutela antecipada concedida.
Custas e honorários a cargo da autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, o que o faço nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após cumpridas todas as diligências, transitado em julgado o processo, certifique-se e arquive-se.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:47
Baixa Definitiva
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07/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CGS TEXTIL LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 20:49
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CGS TEXTIL LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CGS TEXTIL LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CGS TEXTIL LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CGS TEXTIL LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:16
Prejudicado o recurso
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09/08/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/05/2023 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:46
Juntada de Petição de cota
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20/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:33
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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